Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804151-10.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Edifício Gomes de Almeida Fernandes_**, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355 andar 1, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA. BLOQUEIO ONLINE. EXECUTADO NÃO SE MANIFESTA. VALORES LIBERADOS. EXTINÇÃO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MIRANDA DINIZ Endereço: R SITIO PANATI, SN, CASA DA MAE DE GALEGO, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA MIRANDA DINIZ, já qualificada nos autos em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos termos da inicial. A autora requereu o pagamento da quantia de R$ 3.834,62 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acostando memorial de cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação, foi realizada penhora online do executado, tendo a quantia sido liberada em favor do exequente em alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Alvarás já expedidos. Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.175,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.