Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIZIO CRUZ DA SILVA, WALBIA IMPERIANO GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556
EXECUTADO: EDGAR DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809536-23.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que foi tentada a intimação do executado em diversas providências (IDs 71806598, 84104614, 97804108 e 104662793), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, todas restaram infrutíferas, tendo sido certificado, no ID 97804108, que a parte não foi encontrada no endereço em que recebeu a citação, o que demonstra a suposta modificação de endereço. Assim, deverá ser considerada realizada a intimação da parte executada, uma vez que houve mudança de endereço da devedora sem prévia comunicação ao juízo, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Logo, no que pese a intimação, não houve qualquer manifestação do executado, ao passo que o exequente informou que nada mais tinha a requerer (ID 109729594). Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia anexada aos autos, emitida em consonância com os termos das sentenças de IDs 24453598 e 68548154. Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando às sentenças de IDs 24453598 e 68548154. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito