Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLECI MOREIRA DE AZEVEDO FREIRE.
REU: BANCO PAN. DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Passo a analisar as questões processuais pendentes e os requerimentos de provas formulados. 1. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A parte demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve pela parte autora o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito. Não prospera a arguição da parte promovida. Primeiramente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para a propositura de ações desta natureza. Secundariamente, e de forma decisiva, ao apresentar contestação de mérito e se insurgir frontalmente contra a pretensão autoral de anulação do contrato e cessação dos descontos, a própria parte demandada caracterizou a lide e a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir não merece ser acolhida e, por isso, a rejeito. Do Chamamento do Banco Cruzeiro do Sul – Da Ilegitimidade Passiva Parcial do Banco Pan S/A A instituição financeira ré alega que arrematou em 04/2013 a carteira do banco Cruzeiro do Sul quando este último ainda estava em liquidação extrajudicial determinada pelo BACEN. Aduz que o contrato formalizado e discutido entre as partes litigantes do presente processo não foi recepcionado pelo Banco Pan, razão pela qual, o mesmo não pode ser penalizado por uma contratação de um banco diverso, pois a contratação não fora realizada pelo Pan e o mesmo só tem responsabilidade a partir da aquisição (04/2013). Afirma que é necessário que a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, ativa e com patrimônio pendente de liquidação, integre o polo passivo da demanda. É público e notório a compra da carteira de “cartão de crédito consignado” do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Panamericano S/A. Assim, em decorrência desta aquisição, o Banco Panamericano S/A passou a ser sucessor no que toca a carteira de cartão de crédito consignado, já que continua explorando o mesmo ramo de atividade, não existindo dúvidas acerca da continuidade destes contratos. Houve apenas uma sucessão de direitos e obrigações. Isso posto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva parcial do Banco PAN. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 07/08/2013, isto é, há cerca de 10 anos do ingresso da ação. A cerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. No mesmo sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRO, CABIMENTO. DESPROVIDO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Não agindo o demandado com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O desconto de valores em aposentadoria sem contrato válido, por si só, gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (TJPB - 0801791-50.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador Convocado Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz/Relator, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (TJPB - 0802018-55.2020.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador Convocado Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz/Relator, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifei) Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) (grifei) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0878255-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito].
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do Indeferimento da Prova Oral e Cancelamento da Audiência Quanto ao deferimento da produção de prova oral deferida o que levou à designação de audiência de instrução, observo que a referida prova não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside na validade e adimplemento do contrato de crédito consignado que fundamenta a dívida, e consequente análise da autenticidade da assinatura aposta nele, provas de natureza eminentemente técnica (documental e, se necessário, pericial). A oitiva das partes, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial e réplica – isto é, a negação da contratação e a impugnação da assinatura. Tal medida contraria o princípio da celeridade processual e da economia dos atos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ser o magistrado o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, o indeferimento do depoimento é medida que se impõe, restando prejudicada a audiência de instrução designada. Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura e Inversão do Ônus Probatório (Tema 1061/STJ) Constata-se que a parte autora impugnou expressamente, em sua réplica, a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo juntado aos autos pelo banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade de tal assinatura. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o apresentou em juízo. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte do consumidor, é ônus do banco réu comprovar que ela é autêntica. Veja-se que o entendimento contrário implica nulidade processual, consoante decidido pelo E. TJPB, in verbis: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados. 5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). Diante disso, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada é da instituição financeira ré. Do Deferimento da Prova Documental (Expedição de Ofício) Nessa seara, deixo de determinar a expedição de ofício ao banco destinatário dos valores supostamente liberados eis que já determinada tal medida, estando os documentos anexados no Id. 120621712 a 120621718. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as preliminares suscitadas. 2. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), por manifesta desnecessidade. 3. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabendo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 4. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLECI MOREIRA DE AZEVEDO FREIRE.
REU: BANCO PAN. DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Passo a analisar as questões processuais pendentes e os requerimentos de provas formulados. 1. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A parte demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve pela parte autora o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito. Não prospera a arguição da parte promovida. Primeiramente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para a propositura de ações desta natureza. Secundariamente, e de forma decisiva, ao apresentar contestação de mérito e se insurgir frontalmente contra a pretensão autoral de anulação do contrato e cessação dos descontos, a própria parte demandada caracterizou a lide e a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir não merece ser acolhida e, por isso, a rejeito. Do Chamamento do Banco Cruzeiro do Sul – Da Ilegitimidade Passiva Parcial do Banco Pan S/A A instituição financeira ré alega que arrematou em 04/2013 a carteira do banco Cruzeiro do Sul quando este último ainda estava em liquidação extrajudicial determinada pelo BACEN. Aduz que o contrato formalizado e discutido entre as partes litigantes do presente processo não foi recepcionado pelo Banco Pan, razão pela qual, o mesmo não pode ser penalizado por uma contratação de um banco diverso, pois a contratação não fora realizada pelo Pan e o mesmo só tem responsabilidade a partir da aquisição (04/2013). Afirma que é necessário que a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, ativa e com patrimônio pendente de liquidação, integre o polo passivo da demanda. É público e notório a compra da carteira de “cartão de crédito consignado” do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Panamericano S/A. Assim, em decorrência desta aquisição, o Banco Panamericano S/A passou a ser sucessor no que toca a carteira de cartão de crédito consignado, já que continua explorando o mesmo ramo de atividade, não existindo dúvidas acerca da continuidade destes contratos. Houve apenas uma sucessão de direitos e obrigações. Isso posto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva parcial do Banco PAN. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 07/08/2013, isto é, há cerca de 10 anos do ingresso da ação. A cerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. No mesmo sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRO, CABIMENTO. DESPROVIDO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Não agindo o demandado com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O desconto de valores em aposentadoria sem contrato válido, por si só, gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (TJPB - 0801791-50.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador Convocado Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz/Relator, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (TJPB - 0802018-55.2020.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador Convocado Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz/Relator, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifei) Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) (grifei) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0878255-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito].
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do Indeferimento da Prova Oral e Cancelamento da Audiência Quanto ao deferimento da produção de prova oral deferida o que levou à designação de audiência de instrução, observo que a referida prova não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside na validade e adimplemento do contrato de crédito consignado que fundamenta a dívida, e consequente análise da autenticidade da assinatura aposta nele, provas de natureza eminentemente técnica (documental e, se necessário, pericial). A oitiva das partes, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial e réplica – isto é, a negação da contratação e a impugnação da assinatura. Tal medida contraria o princípio da celeridade processual e da economia dos atos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ser o magistrado o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, o indeferimento do depoimento é medida que se impõe, restando prejudicada a audiência de instrução designada. Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura e Inversão do Ônus Probatório (Tema 1061/STJ) Constata-se que a parte autora impugnou expressamente, em sua réplica, a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo juntado aos autos pelo banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade de tal assinatura. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o apresentou em juízo. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte do consumidor, é ônus do banco réu comprovar que ela é autêntica. Veja-se que o entendimento contrário implica nulidade processual, consoante decidido pelo E. TJPB, in verbis: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados. 5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). Diante disso, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada é da instituição financeira ré. Do Deferimento da Prova Documental (Expedição de Ofício) Nessa seara, deixo de determinar a expedição de ofício ao banco destinatário dos valores supostamente liberados eis que já determinada tal medida, estando os documentos anexados no Id. 120621712 a 120621718. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as preliminares suscitadas. 2. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), por manifesta desnecessidade. 3. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabendo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 4. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO