Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: WELLINGTON GUEDES DE CARVALHO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (TEMA 566 A 571). INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente do débito e julgou extinto o processo executivo com base no Recurso Especial Nº 1.340.553/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se é possível a aplicação ao presente caso do instituto da prescrição intercorrente, conforme tese jurídica firmada no Resp. nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571), tendo em vista que se trata de Ação de Execução Forçada de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.” (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Provido. Tese de julgamento: Não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas quando não houver inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes: art. 40 da LEF. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019). RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA apresentou recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Belém nos autos da Execução Forçada De Título Extrajudicial por ele ajuizada contra WELLINGTON GUEDES DE CARVALHO. O Juízo de primeiro grau declarou de ofício a configuração da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (ID nº 33135687 - Pág. 1/4). Em suas razões, o Estado da Paraíba alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS foi proferida em ação de execução fiscal, sob a égide da Lei nº 6.830/80, de modo que o decisum de primeiro grau não pode ser mantida, já que não houve pronunciamento expresso quanto à aplicação das teses fixadas à execução forçada de Acórdão de Tribunal de Contas do Estado (execução de título extrajudicial) regida pelo CPC, não incidindo, portanto, o referido Precedente ao caso em questão. Sustenta que o processo não pode ser extinto em razão de uma suposta prescrição, já que se manteve diligente e ativo nos autos, que não houve observância aos requisitos da Lei nº 6.830/80, assim como esse não foi suspenso, nos do Art. 40 da LEF, nem foi intimado do despacho que determinou o arquivamento dos autos. Acrescentou que somente decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento do processo, a prescrição deverá ser decretada. Por fim, aduziu que a demora se deu por culpa exclusiva do mecanismo judiciário, devendo, por isso, aplicar-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ. Pugnou pelo provimento do recurso com a nulidade da sentença e seguimento da execução (ID nº 33135689 - Pág. 1/7). Sem Contrarrazões É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-06.2006.8.15.0601 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de ação de execução forçada de título executivo extrajudicial (Acórdão de Tribunal de Contas do Estado) proposta pelo Estado da Paraíba em face de WELLINGTON GUEDES DE CARVALHO. A decisão de primeiro grau, reconheceu a prescrição intercorrente, com base no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (tema 566 a 571), com fundamento na Lei n. 6830/80. Contudo, por se tratar o caso de ação de execução forçada que segue o rito do CPC, e não de execução fiscal, os fundamentos das decisões que reconheceram a prescrição intercorrente, com base no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566 a 571) destoam do entendimento consolidado da Corte Superior, pois não se aplicam a demanda em questão a prescrição intercorrente, com fundamento na Lei n. 6830/80, baseada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos. (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80. 1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil. (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013) Assim sendo, resta claro que não se aplica a Lei 6.830/1980. Logo, a sentença de primeiro grau deve ser anulada para que eventual prescrição intercorrente seja analisada, com fundamento no Estatuto Processual Civil, sob pena de indevida supressão de instância. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a decisão de primeiro grau, devendo os autos serem remetidos à origem. É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA