Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seus Procuradores APELADA: Ana de Lourdes Virginio Dutra ADVOGADO: Sergio Rolim Mendonça Neto – OAB/PB 30.531 Ementa: Direito À Saúde. Obrigação De Fazer. Fornecimento De Medicamento Não Incorporado Ao SUS. Responsabilidade Solidária Dos Entes Federativos. Requisitos Para Concessão Judicial. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou o fornecimento do medicamento “RINVOQ (UPADACITINIBE) 15 mg à paciente com Dermatite Atópica Grave (CID L20), mediante receituário médico atualizado anualmente. O ente estadual alegou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, falta de interesse processual, inexistência de direito de escolha do medicamento e necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, permitindo que a ação seja proposta contra qualquer deles, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 793 e RE 855.178 RG/SE). 4. O julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 do STF) estabeleceu critérios para a fixação de competência em demandas de medicamentos não incorporados ao SUS, determinando que ações cujo custo anual não ultrapasse 210 salários-mínimos permaneçam na Justiça Estadual, com posterior ressarcimento pela União, a depender do caso. 5. O medicamento pleiteado não ultrapassa o teto fixado no RE 1.366.243 (Tema 1234), de modo que a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda. 6. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, deve atender aos requisitos fixados pelo STF no RE 566.471 (Tema 6), sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade clínica, ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS, recomendação médica fundamentada, incapacidade financeira do paciente e respaldo em evidências científicas de alto nível. 7. No caso concreto, a paciente comprovou, por laudo médico e Nota Técnica do NATJUS, a falha dos tratamentos disponíveis no SUS, a necessidade da medicação pleiteada e sua impossibilidade financeira de custeá-la, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STF. 8. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1076, sendo inviável a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles. 2. Demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, cujo custo anual seja inferior a 210 salários-mínimos, devem tramitar na Justiça Estadual, com posterior ressarcimento pela União, se for o caso. 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no RE 566.471 (Tema 6). 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 23, II; 196; 197; 198, I. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Plenário, j. 2015; STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário, j. 2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário, j. 2024; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076), 1ª Seção, j. 2022. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800437-60.2024.8.15.7701 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas OIRGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAIBA que, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente o medicamento “RINVOQ (UPADACITINIBE) 15 mg – sendo 02 caixas ao mês com 30 comprimidos, durante 03 anos”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa. (ID 31957632 – Pág. 1/6). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31957643– Pág. 1/21) o ESTADO DA PARAÍBA alega cerceamento de defesa ante a ausência de perícia médica do NatJus, ilegitimidade passiva, afirmando ser de competência da União fornecimento do fármaco, ausência interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado, bem como a não comprovação de ineficácia dos outros tratamentos ofertados pelo SUS, necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, e inexistência de direito à escolha do medicamento, além da necessidade de realização de perícia médica, e ainda, reforma quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas – ID 31957645 – Pág. 1/14. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo (ID nº 32026594 - Pág. 1/16). É o relato do essencial. VOTO Exma Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva alegada pelo Estado da Paraíba:
Trata-se de demanda de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando a autora, em síntese, apresentar-se com “Dermatite Atópica Grave - CID L20”, sendo necessário o uso do medicamento RINVOQ (UPADACITINIBE) 15 mg – sendo 02 caixas ao mês com 30 comprimidos, durante 03 anos, consoante laudo médico de ID 31957590 (Pág. 1/2). O Estado aduz sua ilegitimidade passiva ad causam e aponta a legitimidade para União, apontando o Tema 793 do STF. Vejamos: A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. A responsabilidade pela prestação de saúde aos cidadãos e solidária entre todos os Entes da federação, podendo a acao ser proposta contra qualquer deles. Nesse sentido, a decisão proferida em análise de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO. DIREITO A SAUDE. TRATAMENTO MEDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMACAO DE JURISPRUDENCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF. RE 855.178 RG/SE). Noutro ponto, a controvérsia foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 1.234), cujo feito paradigma é o RE nº 1.366.243/SC, o qual discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Referido paradigma está assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Registre-se que, em 12/4/23, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos extraordinários que cuidam da questão envolvendo o Tema 1.234 da repercussão geral, inclusive dos feitos, nos quais se discutem a aplicação do Tema 793 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do mérito do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234). Ainda, em 17/4/23, o Ministro Gilmar Mendes deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário fosse regida por alguns parâmetros. Essa decisão foi referendada pelo Plenário do STF para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (Destaquei) Ato contínuo, determinou que o Juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre ser indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, de modo que o processo deve prosseguir na Jurisdição Estadual. Ocorre que RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), que trata sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo ainda não incorporados pelo SUS, contudo, foi julgado no dia 20/09/2024, tendo sido publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 03/10/2024. Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Há Repercussão? Sim Relator(a): Min. Gilmar Mendes Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)” No presente caso, do menor orçamento apresentado no ID 31957607 – Pág.1, infere-se que o tratamento mensal é equivalente a R$ 12.561,06 (doze mil, quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), visto que são 02 caixas por mês (cada caixa no valor de R$ 6.280,53), sendo 24 caixas por ano, o que totaliza R$ 150.732,72 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), não ultrapassando, portanto, o teto de 210 salários mínimos (que seria, hoje, R$ 318.780,00 – trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais), fixados no RE 1.366.243 (TEMA 1234) o que, em tese, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Ainda que ultrapassasse este teto, no mesmo julgamento, houve modulação acerca do item 1 (deslocamento de competência para a Justiça Federal com a inclusão da União no feito), restando assim consignado: (...) “Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento.” Destacamos. Assim, tendo a presente ação sido interposta em 02/05/2024 e o julgamento de mérito do RE 1.366.243 (TEMA 1234) sido publicado em 03/10/2024, aplica-se a modulação acima referendada, não se podendo reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Com relação à responsabilidade da União no custeio dos medicamentos não padronizados, restou definido no RE 1.366.243 acima citado que: “3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.” Repise-se que o valor do tratamento anual não excede o teto de 210 salários-mínimos, não sendo obrigatória sua tramitação na Justiça Federal, conforme firmado no item 1 do RE 1.366.243 (TEMA 1234). Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Da Falta de interesse de agir: Levantou ainda o apelante a ausência de interesse de agir, dada a existência de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado. Todavia, tais argumentos constituem mérito da demanda e não ausência de interesse processual, já que o interesse processual é verificado pela resistência do Estado em fornecer o medicamento, gerando a necessidade da parte em vir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Da necessidade de perícia por médico do SUS: Com relação ao pedido do apelante de Perícia Médica por entidade pública, reputo desnecessário e de caráter protelatório, uma vez que os exames e documentos acostados aos autos, mormente o laudo médico de ID 31957590, bem como, há, no ID. 31957597 Nota Técnica emitida pelo NATJUS, e estes são suficientes para comprovar o estado de saúde da paciente e a necessidade do insumo vindicado. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Mérito: De início, faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de manter ou não a determinação judicial de primeira instância no sentido de o ente recorrente fornecer o medicamento: RINVOQ (UPADACITINIBE) 15 mg – sendo 02 caixas ao mês com 30 comprimidos, durante 03 anos a paciente com “Dermatite Atópica Grave - CID L20”, consoante laudo médico de ID 31957590 (Pág. 1/2). Pois bem. Sobre o tema, no dia 03/10/2024 foi publicado no Diário Oficial da União o resultado do julgamento do RE 566.471 (Tema 6), que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS e editou a Súmula vinculante 61: Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No referido tema, O Supremo Tribunal Federal concluiu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, com repercussão geral, estabelece que a entrega desses remédios só será possível em casos excepcionais e atendendo a determinados critérios. O Tema 6 do STF assim definiu os critérios: 1) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (Renam, Resme, Remume, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; 2) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurada, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso da autora, todos os requisitos foram preenchidos. Vejamos: a) houve a negativa de fornecimento do medicamento pelo Estado, como se pode ver pelos documentos acostados aos autos (ID 31957617) b) A medicação é imprescindível, e urgente como se vê no laudo médico: LAUDO MÉDICO: A PACIENTE ANA DE LOURDES VIRGINIO DUTRA, 61 ANOS, TEM DERMATITE ATOPICA GRAVE HA 30 ANOS REFRATARIA AO TRATAMENTO CONVENCIONAL, NECESSITA INICIAR O RINVOQ UPADACITINIBE 15MG 2 COMPRIMIDOS 1X DIA DURANTE 3 ANOS POIS NÃO HOUVE MELHORA CLINICA COM O TRATAMENTO COM CORTICOIDES TÓPICOS E SISTEMICOS E HIDRATANTES E ANTI HISTAMINICOS. O TRATAMENTO COM RINVOQ É A MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS (EUA) NESTES CASOS DE FALHA TERAPÊUTICA COM O TRATAMENTO CONVENCIONAL P/DERMATITE ATOPICA GRAVE. A gravidade da doença foi analisada mediante o Severity Scoring of Atopic Dermatitis Index (SCORAD) SCORAD acima de 40 DA grave (crises extensas, inflamatórias e frequentes) O SCORAD DESTE PACIENTE FOI 52.45 COMPATÍVEL COM DERMATITE ATOPICA GRAVE. A paciente foi TOTALMENTE REFRATÁRIA AO USO DE TODOS OS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, tais como Anti-histamínicos sistêmicos, Metotrexate e Ciclosporina. Ademais, deve-se evitar períodos prolongados pela toxicidade renal cumulativa. Dois anos é o tempo máximo de de tratamento recomendável, pois a partir desse período aumenta-se o risco de nefrotoxicidade irreversível.” (Laudo Médico – ID 31957590). Grifos no original. c) A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências também restou comprovada, a partir do parecer do NATJUS, através da Nota Técnica 222559, referente ao caso da autora, tendo sido favorável ao tratamento – (ID 31957597 – Pág. 1/4): “Conclusão: Tecnologia: UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o relatório médico com o diagnostico de dermatite atópica grave, CONSIDERANDO que no relatório médico consta a falha ao uso prévio da ciclosporina, que é a única medicação sistêmica incorporada recentemente ao PCDT da dermatite atópica, CONSIDERANDO as evidências científicas disponíveis em literatura médica, favoráveis ao medicamento pleiteado, CONCLUI-SE que há elementos técnicos para sustentar a indicação de UPADACITINIBE para a paciente na presente situação clínica. Ha evidências científicas? Sim (ID 31957597 – Pág. 1/4) d) A imprescindibilidade clínica do tratamento restou comprovada mediante laudo médico fundamentado e já citado acima, descrevendo inclusive quais tratamentos já realizados anteriormente (Anti-histamínicos sistêmicos, Metotrexate e Ciclosporina); e) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento também se comprova através dos documentos acostados à exordial, demonstrando a hipossuficiência da parte para custear um tratamento de alto custo, consoante os orçamentos acostados. Assim, é certo que a condição de o procedimento não se encontrar disponível na rede pública de saúde ou, ainda, não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-la à parte sem recursos financeiros para adquiri-la, sendo este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica. A Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado, logo no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”. Ao se ocupar do tema, Alexandre de Moraes assevera que “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional - 8ª ed. - Atlas - p.61/62.) Corolário direto desta garantia constitucional, o direito a saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta. Ali ficou positivado: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ao tratar dos direitos fundamentais e, mais especificamente, do direito à vida e à saúde, emerge que a norma de regência determina, precisamente no seu artigo 11, parágrafo 2º, que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Ora, diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Estado, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o medicamento reclamado. De fato, negar tal fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar ao recorrido o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política. Não se pode olvidar, a propósito, das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.” (Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300.) Por fim, apesar das alegações recursais, o Estado não logrou êxito em comprovar a ausência de urgência. Por sua vez, os exames e laudos demonstram tratar-se de doença grave, o que comprova urgência do quadro. Observe-se que a reforma da sentença atacada poderia causar dano irreversível à saúde da parte, o que não ocorre na hipótese contrária, já que eventual vitória do Estado recorrente ao final da lide ensejará a obrigação de a parte autora de ressarcir os prejuízos de ordem material experimentados com o medicamento discutido in casu. Com relação ao pedido de minoração de honorários advocatícios, entendo que a sentença não merece reforma. Deve ser aplicado, no caso em tela, o § 3º do art. 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…) (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”. Destacamos. Havia ainda a controvérsia se, em caso de obrigação de fazer, tais como tratamentos médicos de alto custo e por tempo indeterminado, caberia aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, fixando o juiz o valor dos honorários por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de mensurar o valor total da obrigação, dada a sua continuidade. Contudo, o STJ, (REsp 1850512/SP – j. em 31/05/2022) em sede de Tema Repetitivo (1076) fixou entendimento pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. A questão submetida a julgamento foi: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Assim restou a tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE NO MONTANTE EFETIVAMENTE DESPENDIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAIS O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONTUDO, QUE PERDURARÁ POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. VALOR DO TRATAMENTO QUE ATUALMENTE É IMENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO SANADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 02 (GISLAINE SIQUEIRA ARAÚJO) ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 01 (SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A) PREJUDICADOS. (TJ-PR 00074910520218160001 Curitiba, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). Destacamos. APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. De acordo com a sistemática instituída pelo CPC/2015, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, se for imensurável o proveito econômico da condenação. Diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) e da alteração promovida pela Lei nº 14.365, a fixação dos honorários advocatícios se dará sobre o valor atualizado da causa, mesmo quando se tratar de valor excessivo. (TJ-MG - AC: 10000181258336002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). Destacamos. No presente caso, o tratamento tem inicialmente a duração de 03 anos, consoante prescrição médica. Contudo, na sentença de 1º grau, há a ressalva de que a continuidade do fornecimento da medicação depende da apresentação de receituário médico atualizado anualmente para comprovar a se a necessidade do tratamento persiste. Portanto, tenho que o valor da causa deve ter como base um ano de tratamento. No caso, o valor econômico da causa, levando em conta um ano de tratamento é R$ 150.732,72 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), anuais, o que corresponde em média a 100 (cem) salários-mínimos, se encaixando na regra do inciso I, § 3º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual mantenho o percentual de 10% (oito por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor anual do tratamento. Corrijo, ainda, de ofício, o valor da causa para R$ 150.732,72 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com RE 566.471 (Tema 6) e RE 1.366.243 (TEMA 1234) do STF e, ainda, ainda Tema Repetitivo 1076 do STJ[1], NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA, mantendo inalterados os termos da decisão atacada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.