Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALERIA DE SOUZA COSMO MEIRA Advogado:MARIA SORAIA ANDRADE DE HOLANDA
Apelado: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado:CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Ementa. Processo civil. Apelação. Indenização. Acidente veículo. Defeito nos airbags na hora do acidente. Ausência de demonstração. Fato constitutivo não comprovado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se os airbags estavam com defeito na hora do acidente. III. Razões de decidir 3. Portanto, consoante entendimento externado pelo Órgão judicial de primeira instância, os elementos probatórios anexados na relação processual preponderam no sentido de ausência de comprovação da tese veiculada na petição inicial, considerando a ausência de demonstração do defeito nos airbags. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: De acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC RELATÓRIO VALERIA DE SOUZA COSMO MEIRA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca que, nos autos da Ação de Indenização por ela ajuizada em face da TOYOTA DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos. Assevera a apelante que, no momento do acidente veicular que se envolveu, no carro fabricado pela promovida, os airbags frontais do veículo não foram acionados durante o acidente, embora esse item de segurança estivesse instalado no automóvel. Aduz que o não acionamento dos airbags decorreu de falha no sistema do veículo e que, caso esses dispositivos tivessem sido acionados, os danos sofridos – tanto a perda de seus familiares quanto sua lesão física – poderiam ter sido mitigados ou evitados. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a demandante, ora apelante, que estava no veículo modelo TOYOTA/ETIOS SD PLATINUM, de placa OEU 8242, na companhia de seu companheiro, Pedro Germano, de seu filho, Arthur de Souza Cosmo Meira, e de uma aluna de seu esposo, Suênia Maria Ramos Veríssimo. Todos, exceto a autora, faleceram no acidente. Assevera que, no momento do acidente, caso os airbargs do carro tivessem sido acionados, teria minimizados os efeitos do evento. Aduz que a ausência de ativação do dispositivo de segurança caracteriza vício de produto, razão pela qual faz jus ao recebimento de prestação indenizatória. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender ausente a demonstração do defeito nos airbags na hora do acidente. Na irresignação, a autora devolve os argumentos expostos na exordial, aduzindo que está demonstrado o defeito do produto, motivo pelo qual pleiteia a procedência dos pedidos formulados na exordial. Os elementos probatórios inseridos no processo, notadamente a perícia realizada no automóvel, constatou que não havia defeito nos airbags na hora do acidente narrado pela autora. 11) Os airbags devem ser acionados em todo e qualquer tipo de colisão? Resposta: Não. 12) Houve choque frontal severo contra barreira fixa e indeformável neste acidente? Caso a resposta seja positiva, qual o ângulo deste choque? Resposta: Não houve. 13) Quais são as condições técnicas para que haja deflagração dos airbags? Resposta: Em síntese, os airbags frontais serão ativados se tivermos dois pressupostos básicos: desacelerações acentuadas (aproximadamente 2 vezes a aceleração da gravidade), e em choques frontais severos que formem, um ângulo máximo, em torno de 300 formado entre uma linha imaginária relacionada a partir do centro do veículo. 29) No caso dos autos, os airbags deveriam ter deflagrado? Resposta: As evidências apontam que não. Portanto, consoante entendimento externado pelo Órgão judicial de primeira instância, os elementos probatórios anexados na relação processual preponderam no sentido de ausência de comprovação da tese veiculada na petição inicial, considerando a ausência de demonstração do defeito nos airbags. A sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova. Outrossim, a benesse legal referente à disponibilização de meios para obtenção de instrumentos probatórios, não afasta o ônus de o consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial. Logo, de acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Como a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o defeito do produto imputado à promovida, ora apelada, impõe-se a confirmação da sentença em todos os seus termos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800389-77.2019.8.15.0911 Origem: Vara Única de Serra Branca Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS