Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIZE GORETTI NOBREGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIE DA NÓBREGA MEDEIROS OAB/PB 17.190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR OAB/RN 12.937
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ – 153.999 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira, na qual alegava não ter sido devidamente informada sobre a real natureza do contrato celebrado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao dever de informação e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, de modo a justificar a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas e destacadas, informando que a contratação se refere a um cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer omissão ou indução a erro por parte da instituição financeira. 4. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC é observado quando há esclarecimento adequado e ostensivo das condições do contrato, o que se verifica no caso concreto, em razão das advertências expressas no instrumento contratual. 5. Não há comprovação de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) que possa justificar a nulidade da contratação, uma vez que a parte contratante anuiu expressamente aos termos pactuados. 6. O desconto em folha de pagamento decorre de cláusula contratual válida, sendo legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira. 7. Não configurada qualquer irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a condenação da instituição financeira em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando há informações claras e destacadas no contrato, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 2. A ausência de comprovação de vício de consentimento impede a anulação do contrato e a devolução de valores pagos. 3. O desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento, quando previsto no contrato, não configura cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, V; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3.ª Câmara Cível, j. 13.10.2021. RELATÓRIO MARIZE GORETTI NOBREGA DE OLIVEIR, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais (ID 33075640), alega o apelante a ausência de informações claras e adequadas no contrato firmado com a instituição financeira. Sustenta que o banco apelado não comprovou ter prestado esclarecimentos suficientes sobre os termos da contratação, especialmente quanto ao número de parcelas, periodicidade dos pagamentos e o montante total devido, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Sustenta que a operação contratada divergiu daquela efetivamente desejada, pois acreditava estar firmando um empréstimo consignado, quando, na realidade, tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignado. Essa modalidade impôs à apelante encargos excessivos e um ciclo contínuo de endividamento, agravado pela falta de transparência na apresentação dos termos do contrato. Aduz ter sido induzida a erro e destaca a abusividade da prática adotada pelo banco, nos termos do art. 39, V, do CDC Pede a reforma da sentença, para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com nulidade do contrato e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Na sequência, contrarrazões (ID 33075644). Desnecessário Parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Analisando-se detidamente os autos, especialmente o contrato firmado entre as partes pelo banco promovido, verifica-se a regularidade do instrumento encartado no Id 33075617, Verifica-se também, que o crédito foi disponibilizado, conforme se verifica nos documentos de Id 33075619 - Pág. 1 e seguintes Pois bem, procedendo-se a uma leitura do contrato, é possível constatar que há advertência no instrumento nos seguintes termos: ATENÇÃO: O BANCO SANTANDER REFORÇA QUE VOCÊ NÃO ESTÁ CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, QUE POSSUEM COMO FUNCIONALIDADE O SAQUE, SAQUE COMPLEMENTAR E COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. HAVERÁ O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O VALOR RESIDUAL DEVERÁ SER PAGO POR VOCÊ POR MEIO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO (BOLETO/FATURA). (Id 33075617 - Pág. 2) Não bastasse, o recorrente deu-se por ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado, pois o título estampado no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” (Id 33075617 - Pág. 1) Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) Ainda no contexto acima, apenas a título de esclarecimento, cumpre pontuar que, se acaso restasse provado qualquer vício de consentimento, a medida cabível seria, não a readequação do contrato, mas a anulação plena da contratação, como se o negócio jamais houvesse sido celebrado. Nesta hipótese, em razão do efeito ex tunc, seria cabível restabelecer o status quo ante, com devolução de valores por ambas as partes, cabendo ao banco ressarcir as parcelas e ao consumidor, restituir o crédito tomado de empréstimo. Todavia, este não foi o pedido da apelante, não podendo ao magistrado dar à parte aquilo que não foi pleiteado, sob pena de decidir fora dos limites da lide e, assim, proferir julgamento extra petita, passível de anulação. Diante das razões acima esposadas, resta clara a ausência de probabilidade do direito autoral. A par das razões acima e diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, tampouco a inexistência da dívida contratada, menos ainda impor ao réu condenação em danos morais.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800786-87.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença tal como lançada. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos em favor da promovente. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora