Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA RODRIGUES DE MENDONCA
REQUERIDO: AMERICO MUNIZ DE MENDONCA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ABANDONO DA CAUDA PELA AUTORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800818-33.2024.8.15.0761 [Casamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA DA PENHA RODRIGUES DE MENDONÇA em face de AMERICO MUNIZ DE MENDONÇA, ambos qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial (ID 90952135). Foi designada audiência de conciliação e determinada a intimação da parte autora e a citação e intimação do promovido (ID 90983319). A autora peticionou informando o endereço do requerido para intimação (ID 92972424). Os autos voltaram conclusos para designação de nova data para audiência de conciliação, tendo em vista que não houve a expedição das intimações necessárias, conforme informado na Certidão de ID 93991336. Foi designada nova data para audiência de conciliação (ID 93997391). Nova Certidão (ID 98283983) nos autos informa a conclusão dos mesmos para reagendamento da audiência, tendo em vista que “a Portaria GAPRES N° 834/2024 (publicada no DJe em 22/07/2024) designou o Magistrado Titular para atuar na 27ª Etapa do Programa "Justiça Paz em Casa", instituído pelo CNJ, junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - João Pessoa/PB que se realizará de 19 a 23 de agosto de 2024.” Despacho de ID 98376292 noticia a existência de outro processo que visa tratar do mesmo objeto, qual seja, processo nº 0801168-89.2022.8.15.0761. Por esse motivo, designou-se audiência de conciliação de forma presencial para 01/10/2024. Mandado de intimação cumprido em favor da requerente (ID 100624243). Mandado de intimação cumprido em favor do requerido (ID 100881875). No Termo de Audiência de ID 101250550, em 01/10/2024, comunicou-se que as partes promovente e promovida não compareceram, destarte, o MM. Juiz determinou a intimação pessoal da promovente para informar se tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Consta dos autos CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE (ID 104444380). Mandado de intimação cumprido em favor da requerente (ID 104863072). Consta da movimentação processual, em 11/12/2024, a anotação “Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59”. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em princípio, faz-se mister ressaltar que esta magistrada entrou em exercício nesta Comarca de Gurinhém, no último dia 07 de janeiro de 2025, tendo encontrado 2.910 (dois mil, novecentos e dez) processos conclusos, dos quase 4.000 (quatro mil) existentes na unidade. Pois bem. Ao compulsar os autos, percebe-se que a autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimada, pessoalmente, para informar se tinha interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (ID 104863072). Com efeito, o desinteresse da autora demonstra que se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, III, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Corroborando tal conclusão, convém destacar julgado aplicável ao caso, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. - Para fins de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1°, do CPC), basta a intimação pessoal dirigida ao autor da demanda para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas, sendo prescindível nova comunicação ao causídico da parte. - A Súmula 240/STJ ("a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") não é aplicável quando não configurada a tríade processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272640-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) (GRIFOS NOSSOS) Está mais do que claro, pois, que a parte postulante não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo abandonado a ação, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe. Destarte, a intervenção do Judiciário no presente caso não se mostra mais necessária, tampouco útil. ISSO POSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, pois não subsiste mais o interesse da requerente, consoante dispõe o art. 485, III, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta Sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito