Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: LUIZ SANDRO DE MELO LIRA SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801228-96.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY E RESORT, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Taxas e Despesas de Condomínio) em face de LUIZ SANDRO DE MELO LIRA, também qualificado. Determinou-se a intimação do executado para proceder com o pagamento do débito, no prazo de 03(três) dias (ID 52330988). O executado foi devidamente intimado (ID 59729861), contudo, quedou-se silente. Determinou-se a intimação da parte promovente para requerer o que entendesse de Direito, no prazo de 15 dias (ID 69532846). A parte autora peticionou (ID 71295944) requerendo a penhora on line (Bacenjud) do valor devido de R$ 16.697,29 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), e, se infrutífera fosse a penhora via BacenJud, requereu a penhora do imóvel. Despacho de ID 77056518 determinou que se aguardasse o prazo de 30 dias da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Foi juntado RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (ID 77056527). Os autos retornaram conclusos, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, para resposta do pedido de bloqueio via Sisbajud (ID 79825296). A parte autora peticionou (ID 88973655) requerendo a juntada da resposta do Sisbajud para o devido prosseguimento do feito. O exequente peticionou informando a revogação da procuração de seus então advogados, ao tempo em que requereu a habilitação de novos causídicos (ID 91101445). Juntou documentos nos IDs subsequentes. O antigo advogado da parte autora peticionou (ID 91165008) requerendo a juntada da “NOTIFICACAO DENUNCIA DO CONTRATO E REVOGACAO DAS PROCURACOES”, bem como que fosse DEFERIDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, caso existentes, em seu favor, na proporção dos serviços prestados, alegando que a revogação da procuração sem causa, não enseja a renúncia dos honorários advocatícios a que faz jus. Requereu, por fim, que as intimações e comunicações processuais fossem, também, dirigidas a ele, para possível levantamento dos honorários sucumbenciais, na proporção dos seus serviços prestados, caso existentes. Juntou documento no ID 91165011. O pedido de habilitação da nova advogada da parte exequente foi deferido (ID 92733464), determinando-se à escrivania proceder com o devido cadastro, para que todas as intimações referentes a parte exequente fossem feitas exclusivamente no nome da nova advogada. Petição da parte exequente (ID 97809585) informou que o mesmo aprovou, por meio de Assembleia datada de 17/08/2024, descontos para o pagamento dos débitos, conforme planilha apresentada. Informou, ainda, que, em adesão ao desconto, o executado quitou à vista o débito da presente execução, razão pela qual requereu a extinção e arquivamento da presente. Em nova Petição (ID 101761284), a parte exequente informou, mais uma vez, que o CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY E RESORT aprovou, por meio de Assembleia datada de 17/08/2024, descontos para o pagamento dos débitos, e em adesão ao desconto, o executado quitou à vista o débito da presente execução, razão pela qual requereu a extinção e arquivamento da presente, BEM COMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme determinado no despacho de ID 77056518. É o relatório. Decido. Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Por fim, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA SISBAJUD na modalidade teimosinha, determinado, anteriormente, no despacho de ID 77056518 e conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, juntado no ID 77056527. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito