Execução de Título Extrajudicial 0801283-48.2024.8.15.0371 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Direito de Imagem
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Carregando...
Data de Distribuição
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
13/04/2026, 19:38
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 11:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:43
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 22:13
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 22:13
Juntada de documento de comprovação
23/03/2026, 22:12
Juntada de documento de comprovação
23/03/2026, 21:54
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 11:59
Publicado Expediente em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 09:02
Juntada de documento de comprovação
11/03/2026, 08:58
Ver todas as movimentações (93)
Todas as movimentações
(93)
Conclusos para despacho
13/04/2026, 19:38
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 11:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:43
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 22:13
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 22:13
Juntada de documento de comprovação
23/03/2026, 22:12
Juntada de documento de comprovação
23/03/2026, 21:54
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 11:59
Publicado Expediente em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 09:02
Juntada de documento de comprovação
11/03/2026, 08:58
Juntada de documento de comprovação
20/02/2026, 10:40
Juntada de Ofício
20/02/2026, 10:12
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0801283-48.2024.8.15.0371. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Direito de Imagem] Parte autora JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO Parte ré CARLOS ADILSON VIEIRA DECISÃO Considerando o descumprimento da determinação judicial pelo Comando do Exército – SEF/CPEX, passa-se à análise da imposição de multa cominatória (astreintes), com o objetivo de compelir ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução, desde que sua imposição seja suficiente e compatível com a obrigação determinada e respeite um prazo razoável para cumprimento. A natureza da multa é coercitiva, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório, sendo fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser excessivamente reduzidos; ao contrário, deve-se fixar montante que efetivamente desestimule a persistência no descumprimento da decisão judicial. Assim, com fundamento no art. 537 do CPC, aplico a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do término do prazo ora concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Ante o exposto, OFICIE-SE novamente o Comando do Exército – SEF/CPEX para que proceda à transferência para a conta da exequente do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência de CARLOS ADILSON VIEIRA - CPF: 386.404.302-68, devendo ser efetuado mensalmente até limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 53.912,69, e transferido, pelo próprio Comando do Exército, para a conta bancária de JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO, qual seja: Agência 0759-5, Conta Corrente 37349-4, Banco do Brasil. Não sendo possível a transferência para a conta indicada, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb). Neste caso, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. O contato com o órgão deverá ser realizado por meio do telefone (61)2035-3685/3686 e e-mail. Determino, ainda, que o Comando do Exército – SEF/CPEX comprove o cumprimento da presente ordem nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento da remuneração, sob pena de incidência da multa ora fixada. Decorrido o prazo do Comando do Exército – SEF/CPEX, a parte exequente deverá informar nos autos, em cinco dias, se a obrigação foi cumprida, anexando aos autos extratos bancários. Em seguida, venham conclusos. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 12:16
Outras Decisões
07/01/2026, 12:16
Conclusos para despacho
25/11/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 14:58
Publicado Despacho em 06/11/2025.
06/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0801283-48.2024.8.15.0371. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Direito de Imagem] Parte autora JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO Parte ré CARLOS ADILSON VIEIRA DESPACHO Considerando que o órgão pagador (Comando do Exército - SEF/CPEX) foi devidamente oficiado para proceder à penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração bruta do executado Carlos Adilson Vieira, descontados os recolhimentos compulsórios, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) Se os valores determinados estão sendo efetivamente depositados em sua conta bancária, bem como confirmar o montante mensal e total já creditado; b) Em caso negativo, deverá informar ao juízo para que seja expedido novo ofício ao órgão pagador. Caso os depósitos estejam sendo regularmente efetuados, informe o exequente o saldo atualizado do débito, a fim de possibilitar a suspensão do feito até a satisfação integral do crédito. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:05
Determinada diligência
04/11/2025, 10:04
Conclusos para despacho
25/09/2025, 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/09/2025, 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
09/09/2025, 10:10
Juntada de documento de comprovação
03/09/2025, 20:32
Expedição de Mandado.
01/09/2025, 22:53
Juntada de documento de comprovação
01/09/2025, 22:41
Juntada de Ofício
01/09/2025, 16:15
Juntada de Certidão
01/09/2025, 11:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0801283-48.2024.8.15.0371. AGRAVANTE: CLEA MARIA DA CUNHA RIBEIRO AGRAVADOS: PAULO DE TARSO MENEGAZ FAUSTINI E OUTRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR ALTA RENDA DECLARADA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO RECURSO PERCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, tem decidido que Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme ilustra o julgamento do recurso especial nº 1673067, em 12.09.2017, de que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Nancy Andrighi. 2. Considerando as particularidades do caso concreto, haja vista a antiga e persistente recalcitrância dos devedores em adimplir a dívida, somado ao fato da Agravante auferir alta renda, conclui-se pela existência de situação excepcional autorizadora do bloqueio mensal do equivalente a 20% (vinte por cento) do salário da Agravante, resguardando, de um lado, a sua subsistência digna e, de outro, os interesses do credor na satisfação do crédito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Direito de Imagem] Parte autora JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO Parte ré CARLOS ADILSON VIEIRA DECISÃO O próprio STJ reconheceu, ao analisar determinados casos, que a possibilidade da relativização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, deva ser estendida não só às dívidas de natureza alimentar, mas àquelas de natureza não alimentar, conforme a análise do caso concreto (EREsp 1874222). Aliás, o Ministro Teori Albino Zavascki, em voto proferido na 1ª Turma do STJ no julgamento do AGA 483.789/MG, ainda sob a égide do CPC de 1973, assim asseverou: O artigo 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei no. 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto. (…). Assim, entendo que o rigorismo do Princípio da Menor Onerosidade deva ser relativizado face às características do caso concreto, resguardando-se a dignidade da executada, sua subsistência e a dos seus. Nesse ínterim, trago à guisa de ilustração os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005712-17.2015.8.08.0011 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante CLEA MARIA DA CUNHA RIBEIRO e Agravados PAULO DE TARSO MENEGAZ FAUSTINI E OUTRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 24 de Outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - AI: 00057121720158080011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 24/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2017) – destaquei. No tocante ao percentual da remuneração a ser penhorado, depreendo que o quantum de 30% (trinta por cento) não comprometa a subsistência digna do devedor. Inclusive esse é o percentual definido atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, compreendo que a penhora na remuneração de 30% (trinta por cento) deva recair sobre a remuneração bruta descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência da parte executada. Ante o exposto, determino a PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) sobre a remuneração bruta de CARLOS ADILSON VIEIRA - CPF: 386.404.302-68, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência, a ser procedida mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. A intimação do executado será por meio eletrônico (ver contato no id. 105302975). OFICIE-SE o COMANDO DO EXERCITO - SEF – CPEX para que proceda à transferência para a conta da exequente do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, descontados os recolhimentos compulsórios a título de tributação (imposto de renda) e previdência de CARLOS ADILSON VIEIRA - CPF: 386.404.302-68, devendo ser efetuado mensalmente até limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 53.912,69, e transferido, pelo próprio Comando do Exército, para a conta bancária de JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO, qual seja: Agência 0759-5, Conta Corrente 37349-4, Banco do Brasil. Não sendo possível a transferência para a conta indicada, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo. O contato com o órgão deverá ser realizado por meio do telefone (61)2035-3685/3686. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Deferido o pedido de
15/08/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 15:39
Conclusos para despacho
28/05/2025, 19:29
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 00:34
Publicado Expediente em 13/05/2025.
13/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801283-48.2024.8.15.0371. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Direito de Imagem] Parte autora JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO Parte ré CARLOS ADILSON VIEIRA DESPACHO Cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de id. 100589893, procedendo com consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 09:58
Juntada de documento de comprovação
09/05/2025, 09:57
Juntada de documento de comprovação
09/05/2025, 09:45
Determinada diligência
23/04/2025, 15:28
Conclusos para despacho
27/03/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 17:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
21/03/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0801283-48.2024.8.15.0371. EXEQUENTE: JULIO CESAR VIEIRA DE FIGUEIREDO Advogado: MAGJANE MOREIRA GONCALVES OAB: PB21248 Endereço: desconhecido Promovido: EXECUTADO: CARLOS ADILSON VIEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN do despacho: "Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 30.000,00 – valor atualizado do débito. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601; e-mail:
[email protected]
Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Assunto: [Direito de Imagem] Promovente: ANTE O EXPOSTO: Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes. Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias. A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2. Confirmada a transferência, intimem-se. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo".
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2025, 18:16
Juntada de documento de comprovação
17/03/2025, 18:13
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 11:51
Juntada de Alvará
07/03/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 14:05
Decorrido prazo de CARLOS ADILSON VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:39
Juntada de documento de comprovação
13/12/2024, 10:25
Juntada de Petição de diligência
12/12/2024, 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2024, 17:13
Expedição de Mandado.
09/10/2024, 18:15
Juntada de documento de comprovação
09/10/2024, 18:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
09/10/2024, 18:03
Desentranhado o documento
09/10/2024, 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/09/2024, 12:08
Conclusos para despacho
15/08/2024, 20:41
Decorrido prazo de CARLOS ADILSON VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/07/2024, 11:30
Juntada de Petição de diligência
16/07/2024, 11:30
Expedição de Mandado.
21/06/2024, 20:55
Deferido o pedido de
20/06/2024, 09:52
Conclusos para despacho
12/06/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 17:35
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 13:50
Ato ordinatório praticado
06/06/2024, 13:50
Juntada de Petição de certidão
06/06/2024, 13:49
Juntada de documento de comprovação
23/05/2024, 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/05/2024, 01:20
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 12:00
Conclusos para despacho
06/04/2024, 21:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
06/04/2024, 21:18
Conclusos para despacho
04/04/2024, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 12:28
Conclusos para despacho
05/03/2024, 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
16/02/2024, 16:32
Distribuído por sorteio
16/02/2024, 16:32
Documentos
Ato Ordinatório
•
23/03/2026, 22:13
Ato Ordinatório
•
23/03/2026, 22:13
Decisão
•
07/01/2026, 12:16
Decisão
•
07/01/2026, 12:16
Despacho
•
04/11/2025, 10:05
Despacho
•
04/11/2025, 10:04
Decisão
•
15/08/2025, 15:39
Decisão
•
15/08/2025, 15:39
Despacho
•
23/04/2025, 15:28
Ato Ordinatório
•
10/03/2025, 11:51
Decisão
•
19/09/2024, 12:08
Decisão
•
20/06/2024, 09:52
Ato Ordinatório
•
06/06/2024, 13:50
Ato Ordinatório
•
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