Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
RECORRIDO: SERGIO MARCOS DO REGO ADVOGADO:PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-A RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – MILITAR – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL- POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 - ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — SÚMULA Nº 51 DO TJPB - ATUALIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 37895904 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37895906 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Após a análise de todos os fatos, entendo que razão assiste ao recorrente. Sobre o adicional por tempo de serviço do militar, o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 5.701/93 não se sujeitava ao congelamento estipulado no art. 2º, parágrafo único, da LC nº 50/03, disciplina até então aplicável exclusivamente aos servidores civis do Estado da Paraíba. Vejamos como dispunham as Leis 5.701/93 e LC 50/03, respectivamente: “Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo único. O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade”. Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Pois bem. Essa verba só veio a ser congelada em 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a qual estendeu o alcance do art. 2º, parágrafo único, da LC nº 50/03 para abranger os militares estaduais. Dispõe o art. 2º, § 2º da mencionada medida provisória: art. 2º Fica ajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupante de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares (grifo nosso). Portanto, até aquela data (25/01/12), os anuênios deveriam ser pagos conforme previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 5.701/93, o que justifica a condenação do Estado da Paraíba tal qual feito na sentença em análise. Observo, por oportuno, que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, consoante dispõe o enunciado de súmula n. 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” Referida súmula foi editada a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de n. 2000728-62.2013.815.0000, cuja ementa segue abaixo reproduzida: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO § 1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, § 1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801780-16.2025.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA ASSUNTO: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- DESCONGELAMENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37895900 RAZÕES DA
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. Assim, por força do disposto no § 2.º, do art. 2.º da referida Medida Provisória, que estabelece que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”, o adicional por tempo de serviço dos Militares deve ser pago no valor nominal que recebiam, ou seja, no valor quantitativo fixo, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. Não obstante a sentença ter reconhecido o direito ao autor à percepção da diferença a ser paga a título de anuênio, não houve a determinação de preservação do valor nominal, o que contraria a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça. Logo, o congelamento da verba deve se dar em seu valor nominal, a partir da Medida Provisória nº 185/2012, e não do congelamento do seu percentual, tal como pretendido pelo autor. Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/12. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. - De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0816412-97.2017.8.15.2001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível) Destarte, o recurso deve ser acolhido, apenas, para reformar a sentença no concernente à forma de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) percebido pelo militar, a fim de determinar que congelamento da verba seja partir de 25/01/12, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, e efetivado em seu valor nominal e não no seu percentual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, apenas, para estabelecer que o congelamento dos anuênios percebido pelo autor ocorra a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, em seu valor nominal, mantendo os demais termos da sentença. Sem verba de sucumbência ante a inexistência de dupla condenação. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Relator (em substituição)