Outras Decisões14/05/2026, 12:56
Conclusos para despacho13/05/2026, 16:43
Juntada de Petição de petição13/05/2026, 15:01
Ato ordinatório praticado08/05/2026, 09:54
Proferido despacho de mero expediente23/04/2026, 09:46
Conclusos para despacho06/04/2026, 09:45
Ato ordinatório praticado03/03/2026, 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line10/02/2026, 12:19
Conclusos para despacho10/02/2026, 11:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 22:46
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:54
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:54
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 18:05
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 18:05
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/12/2025, 12:55
Conclusos para despacho12/12/2025, 08:50
Ato ordinatório praticado28/11/2025, 11:24
Juntada de Alvará28/11/2025, 08:11
Transitado em Julgado em 27/11/202528/11/2025, 08:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 09:14
Conclusos para despacho25/11/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 21:49
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 19:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:04
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença21/10/2025, 10:51
Conclusos para despacho21/10/2025, 09:37
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Juntada de Petição de resposta20/10/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 13:19
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 18:58
Decorrido prazo de JOSE KAUE DA COSTA NOBREGA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:28
Publicado Despacho em 13/10/2025.13/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte executada para no prazo de cinco (05) dias se manifestar acerca do pedido formulado no id n. 124393148. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte executada para no prazo de cinco (05) dias se manifestar acerca do pedido formulado no id n. 124393148. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 10:59
Publicado Despacho em 02/10/2025.02/10/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:35
Conclusos para despacho01/10/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 09:20
Conclusos para despacho29/09/2025, 09:38
Juntada de Informações29/09/2025, 09:34
Expedido alvará de levantamento26/09/2025, 12:57
Conclusos para despacho26/09/2025, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:06
Publicado Despacho em 26/09/2025.26/09/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Frustrada a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2025, 11:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 14:00
Conclusos para despacho17/09/2025, 08:58
Juntada de cálculos16/09/2025, 15:32
Juntada de cálculos08/09/2025, 10:33
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:10
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:10
Determinado o bloqueio/penhora on line02/09/2025, 15:34
Conclusos para despacho02/09/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 19:54
Publicado Despacho em 18/08/2025.18/08/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial da guia de custas processuais. 2.Intime-se, ainda, o executado para no prazo de dez (10) dias complementar o valor alusivo à condenação imposta, conforme requerido na petição do id n. 117289635, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial da guia de custas processuais. 2.Intime-se, ainda, o executado para no prazo de dez (10) dias complementar o valor alusivo à condenação imposta, conforme requerido na petição do id n. 117289635, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 10:23
Juntada de outros documentos14/08/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/07/2025, 09:12
Conclusos para despacho31/07/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 15:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:20
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 14:29
Conclusos para despacho11/06/2025, 07:10
Juntada de Alvará11/06/2025, 07:09
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 09:39
Publicado Mandado em 05/06/2025.07/06/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202507/06/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202507/06/2025, 00:12
Publicado Mandado em 05/06/2025.07/06/2025, 00:12
Juntada de outros documentos05/06/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801833-96.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO OAB: PB19804 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 3 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801833-96.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO OAB: PB19804 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 3 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.04/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho03/06/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 13:34
Juntada de Informações03/06/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 08:15
Juntada de Alvará03/06/2025, 07:54
Juntada de Alvará03/06/2025, 07:53
Decorrido prazo de JOSE KAUE DA COSTA NOBREGA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:08
Expedido alvará de levantamento26/05/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 09:15
Conclusos para despacho23/05/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 17:52
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 11:23
Conclusos para despacho15/05/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 16:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.06/05/2025, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE KAUE DA COSTA NOBREGA
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ KAUÊ DA COSTA NÓBREGA em desfavor de DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Alega O promovente em sua causa de pedir que: “Aduz o autor que realizou no site da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a compra de uma Esteira Eletrônica Concept 2.5 de cor preta no dia 28/11/2023, por R$ 2.440,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oitenta centavos), a qual seria enviada pela DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme nota fiscal em anexo Tal produto chegou em sua residência no dia 13 de janeiro de 2024, e desde então estava sendo usada para os seus exercícios diários. Acontece que em 19 de março de 2024, tal esteira começou a dar problemas, onde assim que a ligava na tomada, dava um curto circuito no sistema elétrico da residência e a energia acabava, conforme vídeo em anexo. Visto que tal produto estava na garantia, o autor tentou contato via telefone com a demandada DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, onde o mesmo foi falado que tal problema seria na placa e no motor da esteira, sendo-lhe garantido que seria enviada peças novas, algo que até o presente momento, não ocorreu. O requerente continuou mantendo contato com a requerida, seja por ligações ou por troca de e-mails com o SAC da empresa (conforme prints em anexo). Porém, diferentemente do esperado, só recebeu promessas que nunca se concretizaram, além de ser constantemente ignorado, o que provocou enorme insatisfação no mesmo, pois comprou o produto, pensando estar adquirindo uma esteira de excelente qualidade, o que se mostrou o contrário, visto que a mesma deu problema após 2 meses de uso. Indignado com tal situação, visto que evidentemente foi lesado pela empresa, onde há mais de 6 meses tal produto adquirido segue inutilizável em sua residência, sendo que as empresas rés não providenciam a troca das peças defeituosas e nem a troca do produto, o mesmo estando na garantia. Portanto, não restou outra alternativa ao autor, a não ser acionar o Poder Judiciário, para ver seu problema ser sanado.” Fundamenta o pedido e no final requer a condenação do promovido a restituir o valor pago pelo produto defeituoso, pagar indenização pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Procedida a citação do promovido. A promovida no prazo legal apresentou contestação alegando: a)No mérito alegou que os danos causados ao produto foram provocados pela própria usuária/promovente e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação no prazo legal. Não foram requeridas produção e outras provas no prazo lega, vindo-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA - em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Alega o promovido - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA – a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente processo. Ocorre que ao contrário do alegado pelo promovido a ação tramita pelo rito ordinário e não pelo procedimento do rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA – alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta ação em razão do defeito apresentado no produto adquirido pelo autor. Sem razão o promovido. É que a AMAZON tem legitimidade para responder por produtos com defeito vendidos através da sua plataforma, mesmo que o vendedor seja um parceiro, pois a plataforma e os vendedores são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fato é que empresa AMAZON não é apenas intermediadora dos negócios realizados entre seus usuários cadastrados, pois também disponibiliza espaços de propaganda e ofertas na plataforma por ela gerida, bem como faz a intermediação da própria compra e venda dos produtos. Ademais, o consumidor que utiliza a plataforma eletrônica para efetuar compras na internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas. Dessa forma, não há dúvida de que a promovida AMAZON passou a integrar a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor na realização do negócio por ela intermediado, sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO PELA INTERNET. TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO LIVRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. - A legitimidade está ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada em juízo. - Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. - O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional. - Preenchidos os requisitos obrigatórios dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em inépcia da exordial. - A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. - O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. - Comprovado o prejuízo material (danos emergentes), deve ser ressarcido. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve s er realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092090-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062316-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou incontroverso os problemas apresentados no produto adquirido por compra pelo autor, inclusive, no período narrado na inicial. É que esse fato não foi impugnado pelos demandados. Pelo que podemos observar o defeito do produto é inconteste pois não impugnado esse fato pelos promovidos. Cabia aos promovidos provar causas excludentes da responsabilidade. Ocorre que os promovidos não produziram nenhuma prova nos autos de que o defeito foi ocasionado por fator externo ou mau uso do autor. Como os demandados não produziram prova capaz de excluir a responsabilidade decorrente do defeito do produto devem ser, solidariamente, responsabilizados pelos prejuízos materiais decorrentes, sendo impositiva a restituição do valor pago e devidamente corrigido. Em relação aos danos morais, entendo que configurado na hipótese dos autos em razão do comportamento censurável dos promovidos que até então não procurou equacionar o problema enfrentado pelo autor. Apenas tentam se esquivar da obrigação. Mesmo com o ajuizamento da ação os demandados foram totalmente insensíveis aos problemas do autor. Quiçá quando o mesmo procurou administrativamente para denunciar o defeito, mas foi totalmente ignorado. Portanto, a responsabilidade dos demandados não podem ser afastada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.787.287/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Ora, não só o fabricante, mas também o fornecedor, tem a obrigação – solidária - de solucionar os defeitos apresentados no produto adquirido pelo consumidor e, somente a responsabilidade é excluída quando o defeito decorreu de mau uso ou de outro fato externo, situação essas não provadas nos autos. Tal providência será salutar, em termos comerciais, às próprias empresas em termos de imagem mercadológica. Assim, não tendo a parte demandada provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor no que diz respeito ao defeito do produto, impositivo o pedido de restituição do valor pago postulado pela promovente, ficando o demandado com direito à devolução do produto, correndo às suas expensas as despesas necessárias para ato de recebimento. Mais uma vez destaco que é evidente o descaso dos promovidos com o autor/consumidor. Mesmo ciente do problema apresentado no produto e com o ajuizamento da ação tentam se esquivar de suas responsabilidades. Conduta reprovável do promovido e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta. Ademais, que além de não terem dado o suporte necessário ao consumidor- no período que ficou privado da utilização do produto - não provou nos autos que o defeito do produto tenha sido em decorrência do mau uso e/ou de ação de terceiros. Aliás esses fatos sequer foram suscitados na defesa apresentada pela única demandada que contestou a ação. Com isso, entendo que o ato ilícito dos promovidos restou evidenciado quando não prestou serviço adequado ao consumidor e não solucionar o problema em prazo razoável. Nesse cenário os danos morais são evidentes. Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos. Restou evidenciado que o demandado faz total descaso com o autor na medida em que o problema vem sendo enfrentado por um longo período de mais de um (01) ano e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com o consumidor persiste. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso do promovido com a autora, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pela autora. Desta forma, o agir dos demandados atentou contra a confiança do consumidor e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral do promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) – para o demandado - mostra-se razoável. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os promovidos – SOLIDARIAMENTE: i)Restituir o valor do produto. Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento da compra realizada, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. ii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA, isto a partir da publicação desta sentença. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. A parte demandada terá direito de receber de volta o produto. As despesas alusivas à devolução do produto ficarão sob a responsabilidade dos demandados que manterão contato direito com o autor, não sendo necessário intervenção judicial nesse sentido. Condeno, ainda, o promovido a pagaras custas processuais e, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE KAUE DA COSTA NOBREGA
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ KAUÊ DA COSTA NÓBREGA em desfavor de DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Alega O promovente em sua causa de pedir que: “Aduz o autor que realizou no site da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a compra de uma Esteira Eletrônica Concept 2.5 de cor preta no dia 28/11/2023, por R$ 2.440,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oitenta centavos), a qual seria enviada pela DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme nota fiscal em anexo Tal produto chegou em sua residência no dia 13 de janeiro de 2024, e desde então estava sendo usada para os seus exercícios diários. Acontece que em 19 de março de 2024, tal esteira começou a dar problemas, onde assim que a ligava na tomada, dava um curto circuito no sistema elétrico da residência e a energia acabava, conforme vídeo em anexo. Visto que tal produto estava na garantia, o autor tentou contato via telefone com a demandada DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, onde o mesmo foi falado que tal problema seria na placa e no motor da esteira, sendo-lhe garantido que seria enviada peças novas, algo que até o presente momento, não ocorreu. O requerente continuou mantendo contato com a requerida, seja por ligações ou por troca de e-mails com o SAC da empresa (conforme prints em anexo). Porém, diferentemente do esperado, só recebeu promessas que nunca se concretizaram, além de ser constantemente ignorado, o que provocou enorme insatisfação no mesmo, pois comprou o produto, pensando estar adquirindo uma esteira de excelente qualidade, o que se mostrou o contrário, visto que a mesma deu problema após 2 meses de uso. Indignado com tal situação, visto que evidentemente foi lesado pela empresa, onde há mais de 6 meses tal produto adquirido segue inutilizável em sua residência, sendo que as empresas rés não providenciam a troca das peças defeituosas e nem a troca do produto, o mesmo estando na garantia. Portanto, não restou outra alternativa ao autor, a não ser acionar o Poder Judiciário, para ver seu problema ser sanado.” Fundamenta o pedido e no final requer a condenação do promovido a restituir o valor pago pelo produto defeituoso, pagar indenização pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Procedida a citação do promovido. A promovida no prazo legal apresentou contestação alegando: a)No mérito alegou que os danos causados ao produto foram provocados pela própria usuária/promovente e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação no prazo legal. Não foram requeridas produção e outras provas no prazo lega, vindo-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA - em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Alega o promovido - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA – a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente processo. Ocorre que ao contrário do alegado pelo promovido a ação tramita pelo rito ordinário e não pelo procedimento do rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA – alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta ação em razão do defeito apresentado no produto adquirido pelo autor. Sem razão o promovido. É que a AMAZON tem legitimidade para responder por produtos com defeito vendidos através da sua plataforma, mesmo que o vendedor seja um parceiro, pois a plataforma e os vendedores são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fato é que empresa AMAZON não é apenas intermediadora dos negócios realizados entre seus usuários cadastrados, pois também disponibiliza espaços de propaganda e ofertas na plataforma por ela gerida, bem como faz a intermediação da própria compra e venda dos produtos. Ademais, o consumidor que utiliza a plataforma eletrônica para efetuar compras na internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas. Dessa forma, não há dúvida de que a promovida AMAZON passou a integrar a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor na realização do negócio por ela intermediado, sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO PELA INTERNET. TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO LIVRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. - A legitimidade está ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada em juízo. - Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. - O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional. - Preenchidos os requisitos obrigatórios dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em inépcia da exordial. - A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. - O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. - Comprovado o prejuízo material (danos emergentes), deve ser ressarcido. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve s er realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092090-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062316-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou incontroverso os problemas apresentados no produto adquirido por compra pelo autor, inclusive, no período narrado na inicial. É que esse fato não foi impugnado pelos demandados. Pelo que podemos observar o defeito do produto é inconteste pois não impugnado esse fato pelos promovidos. Cabia aos promovidos provar causas excludentes da responsabilidade. Ocorre que os promovidos não produziram nenhuma prova nos autos de que o defeito foi ocasionado por fator externo ou mau uso do autor. Como os demandados não produziram prova capaz de excluir a responsabilidade decorrente do defeito do produto devem ser, solidariamente, responsabilizados pelos prejuízos materiais decorrentes, sendo impositiva a restituição do valor pago e devidamente corrigido. Em relação aos danos morais, entendo que configurado na hipótese dos autos em razão do comportamento censurável dos promovidos que até então não procurou equacionar o problema enfrentado pelo autor. Apenas tentam se esquivar da obrigação. Mesmo com o ajuizamento da ação os demandados foram totalmente insensíveis aos problemas do autor. Quiçá quando o mesmo procurou administrativamente para denunciar o defeito, mas foi totalmente ignorado. Portanto, a responsabilidade dos demandados não podem ser afastada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.787.287/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Ora, não só o fabricante, mas também o fornecedor, tem a obrigação – solidária - de solucionar os defeitos apresentados no produto adquirido pelo consumidor e, somente a responsabilidade é excluída quando o defeito decorreu de mau uso ou de outro fato externo, situação essas não provadas nos autos. Tal providência será salutar, em termos comerciais, às próprias empresas em termos de imagem mercadológica. Assim, não tendo a parte demandada provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor no que diz respeito ao defeito do produto, impositivo o pedido de restituição do valor pago postulado pela promovente, ficando o demandado com direito à devolução do produto, correndo às suas expensas as despesas necessárias para ato de recebimento. Mais uma vez destaco que é evidente o descaso dos promovidos com o autor/consumidor. Mesmo ciente do problema apresentado no produto e com o ajuizamento da ação tentam se esquivar de suas responsabilidades. Conduta reprovável do promovido e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta. Ademais, que além de não terem dado o suporte necessário ao consumidor- no período que ficou privado da utilização do produto - não provou nos autos que o defeito do produto tenha sido em decorrência do mau uso e/ou de ação de terceiros. Aliás esses fatos sequer foram suscitados na defesa apresentada pela única demandada que contestou a ação. Com isso, entendo que o ato ilícito dos promovidos restou evidenciado quando não prestou serviço adequado ao consumidor e não solucionar o problema em prazo razoável. Nesse cenário os danos morais são evidentes. Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos. Restou evidenciado que o demandado faz total descaso com o autor na medida em que o problema vem sendo enfrentado por um longo período de mais de um (01) ano e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com o consumidor persiste. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso do promovido com a autora, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pela autora. Desta forma, o agir dos demandados atentou contra a confiança do consumidor e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral do promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) – para o demandado - mostra-se razoável. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os promovidos – SOLIDARIAMENTE: i)Restituir o valor do produto. Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento da compra realizada, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. ii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA, isto a partir da publicação desta sentença. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. A parte demandada terá direito de receber de volta o produto. As despesas alusivas à devolução do produto ficarão sob a responsabilidade dos demandados que manterão contato direito com o autor, não sendo necessário intervenção judicial nesse sentido. Condeno, ainda, o promovido a pagaras custas processuais e, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE KAUE DA COSTA NOBREGA
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ KAUÊ DA COSTA NÓBREGA em desfavor de DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Alega O promovente em sua causa de pedir que: “Aduz o autor que realizou no site da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a compra de uma Esteira Eletrônica Concept 2.5 de cor preta no dia 28/11/2023, por R$ 2.440,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oitenta centavos), a qual seria enviada pela DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme nota fiscal em anexo Tal produto chegou em sua residência no dia 13 de janeiro de 2024, e desde então estava sendo usada para os seus exercícios diários. Acontece que em 19 de março de 2024, tal esteira começou a dar problemas, onde assim que a ligava na tomada, dava um curto circuito no sistema elétrico da residência e a energia acabava, conforme vídeo em anexo. Visto que tal produto estava na garantia, o autor tentou contato via telefone com a demandada DREAM FITNESS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, onde o mesmo foi falado que tal problema seria na placa e no motor da esteira, sendo-lhe garantido que seria enviada peças novas, algo que até o presente momento, não ocorreu. O requerente continuou mantendo contato com a requerida, seja por ligações ou por troca de e-mails com o SAC da empresa (conforme prints em anexo). Porém, diferentemente do esperado, só recebeu promessas que nunca se concretizaram, além de ser constantemente ignorado, o que provocou enorme insatisfação no mesmo, pois comprou o produto, pensando estar adquirindo uma esteira de excelente qualidade, o que se mostrou o contrário, visto que a mesma deu problema após 2 meses de uso. Indignado com tal situação, visto que evidentemente foi lesado pela empresa, onde há mais de 6 meses tal produto adquirido segue inutilizável em sua residência, sendo que as empresas rés não providenciam a troca das peças defeituosas e nem a troca do produto, o mesmo estando na garantia. Portanto, não restou outra alternativa ao autor, a não ser acionar o Poder Judiciário, para ver seu problema ser sanado.” Fundamenta o pedido e no final requer a condenação do promovido a restituir o valor pago pelo produto defeituoso, pagar indenização pelos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Procedida a citação do promovido. A promovida no prazo legal apresentou contestação alegando: a)No mérito alegou que os danos causados ao produto foram provocados pela própria usuária/promovente e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação no prazo legal. Não foram requeridas produção e outras provas no prazo lega, vindo-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA - em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Alega o promovido - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA – a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente processo. Ocorre que ao contrário do alegado pelo promovido a ação tramita pelo rito ordinário e não pelo procedimento do rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido - AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA – alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta ação em razão do defeito apresentado no produto adquirido pelo autor. Sem razão o promovido. É que a AMAZON tem legitimidade para responder por produtos com defeito vendidos através da sua plataforma, mesmo que o vendedor seja um parceiro, pois a plataforma e os vendedores são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fato é que empresa AMAZON não é apenas intermediadora dos negócios realizados entre seus usuários cadastrados, pois também disponibiliza espaços de propaganda e ofertas na plataforma por ela gerida, bem como faz a intermediação da própria compra e venda dos produtos. Ademais, o consumidor que utiliza a plataforma eletrônica para efetuar compras na internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas. Dessa forma, não há dúvida de que a promovida AMAZON passou a integrar a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor na realização do negócio por ela intermediado, sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO PELA INTERNET. TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO LIVRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. - A legitimidade está ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada em juízo. - Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. - O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional. - Preenchidos os requisitos obrigatórios dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em inépcia da exordial. - A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. - O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. - Comprovado o prejuízo material (danos emergentes), deve ser ressarcido. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve s er realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092090-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062316-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou incontroverso os problemas apresentados no produto adquirido por compra pelo autor, inclusive, no período narrado na inicial. É que esse fato não foi impugnado pelos demandados. Pelo que podemos observar o defeito do produto é inconteste pois não impugnado esse fato pelos promovidos. Cabia aos promovidos provar causas excludentes da responsabilidade. Ocorre que os promovidos não produziram nenhuma prova nos autos de que o defeito foi ocasionado por fator externo ou mau uso do autor. Como os demandados não produziram prova capaz de excluir a responsabilidade decorrente do defeito do produto devem ser, solidariamente, responsabilizados pelos prejuízos materiais decorrentes, sendo impositiva a restituição do valor pago e devidamente corrigido. Em relação aos danos morais, entendo que configurado na hipótese dos autos em razão do comportamento censurável dos promovidos que até então não procurou equacionar o problema enfrentado pelo autor. Apenas tentam se esquivar da obrigação. Mesmo com o ajuizamento da ação os demandados foram totalmente insensíveis aos problemas do autor. Quiçá quando o mesmo procurou administrativamente para denunciar o defeito, mas foi totalmente ignorado. Portanto, a responsabilidade dos demandados não podem ser afastada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.787.287/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Ora, não só o fabricante, mas também o fornecedor, tem a obrigação – solidária - de solucionar os defeitos apresentados no produto adquirido pelo consumidor e, somente a responsabilidade é excluída quando o defeito decorreu de mau uso ou de outro fato externo, situação essas não provadas nos autos. Tal providência será salutar, em termos comerciais, às próprias empresas em termos de imagem mercadológica. Assim, não tendo a parte demandada provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor no que diz respeito ao defeito do produto, impositivo o pedido de restituição do valor pago postulado pela promovente, ficando o demandado com direito à devolução do produto, correndo às suas expensas as despesas necessárias para ato de recebimento. Mais uma vez destaco que é evidente o descaso dos promovidos com o autor/consumidor. Mesmo ciente do problema apresentado no produto e com o ajuizamento da ação tentam se esquivar de suas responsabilidades. Conduta reprovável do promovido e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta. Ademais, que além de não terem dado o suporte necessário ao consumidor- no período que ficou privado da utilização do produto - não provou nos autos que o defeito do produto tenha sido em decorrência do mau uso e/ou de ação de terceiros. Aliás esses fatos sequer foram suscitados na defesa apresentada pela única demandada que contestou a ação. Com isso, entendo que o ato ilícito dos promovidos restou evidenciado quando não prestou serviço adequado ao consumidor e não solucionar o problema em prazo razoável. Nesse cenário os danos morais são evidentes. Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos. Restou evidenciado que o demandado faz total descaso com o autor na medida em que o problema vem sendo enfrentado por um longo período de mais de um (01) ano e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com o consumidor persiste. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso do promovido com a autora, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pela autora. Desta forma, o agir dos demandados atentou contra a confiança do consumidor e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral do promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) – para o demandado - mostra-se razoável. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os promovidos – SOLIDARIAMENTE: i)Restituir o valor do produto. Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento da compra realizada, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. ii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA, isto a partir da publicação desta sentença. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. A parte demandada terá direito de receber de volta o produto. As despesas alusivas à devolução do produto ficarão sob a responsabilidade dos demandados que manterão contato direito com o autor, não sendo necessário intervenção judicial nesse sentido. Condeno, ainda, o promovido a pagaras custas processuais e, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 11:34
Julgado procedente em parte do pedido30/04/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 19:05
Conclusos para despacho23/04/2025, 11:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:37
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.21/03/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801833-96.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 21:11
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 09:17
Conclusos para despacho13/03/2025, 15:09
Juntada de Petição de réplica13/03/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 07:07
Juntada de Petição de contestação04/02/2025, 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)20/01/2025, 19:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/01/2025, 10:24
Juntada de documento de comprovação12/12/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 13:11
Conclusos para despacho10/12/2024, 17:24
Juntada de Petição de réplica10/12/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 12:53
Juntada de Petição de contestação09/09/2024, 10:54
Expedição de Carta.06/09/2024, 08:05
Expedição de Carta.06/09/2024, 08:05
Juntada de informação04/09/2024, 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE KAUE DA COSTA NOBREGA - CPF: 118.674.574-66 (AUTOR).02/09/2024, 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/09/2024, 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/08/2024, 13:50
Distribuído por sorteio23/08/2024, 13:49