Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. PRETENSÃO AUTORAL DECLARADA PRESCRITA. DESCONTO EM CONTA. SERVIÇO DENOMINADO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA interpôs apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Belém/PB, que declarou prescrita a pretensão autoral na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. Em suas razões recursais (ID 33032197), a autora defende a inocorrência da prescrição quinquenal pois no presente caso incidiria a decenal. Assim, argumenta que, ante a não comprovação da contratação do serviço “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” mediante apresentação de contrato, fato este que viola a lei estadual nº 12.027, que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, restou comprovada a ilegalidade dos descontos, devendo haver condenação para devolução na forma dobrada dos valores bem como a condenação em danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento da apelação, reformando a sentença, para que seja afastada a prescrição e julgado procedentes os pedidos iniciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 33032203). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A apelante ingressou com a presente ação alegando não ter contratado o serviço “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. O magistrado a quo declarou prescrito o pleito autoral. Dentre as razões apresentadas em seu apelo, argumenta que a sua pretensão não está fulminada pela prescrição quinquenal, pois, no presente caso a prescrição incidente é a decenal. Contudo, não lhe assiste razão. Notadamente, o presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL– APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ART.27, CDC – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802841-44.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.(0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Analisando os extratos trazidos pela própria autora junto ao ID 33032175 - Pág. 27, identificamos, o último desconto do serviço combatido, fora em 10/11/2017. Assim, a prescrição do direito autoral ocorreu em novembro de 2022. Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06.09.2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, majoro os honorários para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade quanto à autora/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA