Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ALVES, ADVOGADO(A)(S): WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - OAB/PB 19.458; SEVERINO SOBRINHO - OAB/PB 19.446 - GIZELDA JOSEFA DA SILVA - OAB/PB 21.118 APELADO(A)(S): BANCO BMG S/A, ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Alega-se prática abusiva e falta de clareza na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê o desconto mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). O contrato prevê expressamente o desconto mínimo automático, com utilização do crédito pela consumidora. Não há abusividade quando há prova da adesão e da utilização do crédito. Ausente prática ilícita, não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão consignado com desconto automático é válido quando há previsão contratual e uso do crédito. Não há abusividade quando comprovada a adesão do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0000949-41.2016.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26/03/2019. RELATÓRIO MARIA DO CARMO DOS SANTOS ALVES interpôs Apelação Cível contra Banco BMG SA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA julgou improcedente, o pedido autoral, nos seguintes termos: “Pelo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).”. (Id 32784009) Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A. Argumenta que a cláusula que prevê o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, gerando endividamento perpétuo e violando o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 51, IV) e a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda o refinanciamento contínuo do saldo devedor do cartão de crédito. Alega, ainda, a ilegalidade da modalidade de crédito denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), destacando que a consumidora acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum, quando, na realidade, foi vinculada a um contrato de cartão de crédito com encargos excessivos, caracterizando prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Além da declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, a apelante requer indenização por danos morais, uma vez que os descontos abusivos comprometeram sua subsistência. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a possibilidade de desconto em folha de fatura de cartão de crédito. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito, foi consagrado na Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando detidamente os autos, verifica-se comprovado que, em decorrência da realização de um contrato firmado entre as partes, os descontos foram efetuados no contracheque da recorrente É inegável também que a demandante firmou contrato de empréstimo pessoal e cartão de crédito com a instituição financeira, restando consignado na cláusula 6.1 do respectivo documento (Id. 32783979): “(...) 8.1. Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/ empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. Outrossim, houve a disponibilização de crédito e saque pela autora. Desse modo, restando devidamente comprovado, através do documento constante no Id. 32783979, que a apelada realizou saque no cartão a ela disponibilizado pela instituição financeira, os descontos efetivados em sua folha de pagamento são legais, eis que o contrato firmado entre as partes assim previa. Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONDUTA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Embora alegue o apelante que a instituição financeira não juntou o contrato em questão aos respectivos autos, consta o termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como pelo comprovante de transferência de ordem de pagamento para a conta do apelante, comprovando, assim, a utilização do crédito, ou ainda, a licitude acerca da operação contratada, não sendo razoável a alegação de desconhecimento dos valores descontados. (0800416-04.2018.8.15.0941, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO. VALOR RECEBIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. (TJPB 00009494120168150981 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 26/03/2019). Processo nº: 0804250-24.2021.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BMG SA - Advogado do (a)
APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (TJ-PB - AC: 08042502420218150031, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Desse modo, inexistindo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que falar em ilicitude do pacto, tampouco em indenização por danos morais. Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3o do art. 98, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804059-72.2024.8.15.2003 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas