Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803440-21.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Na hipótese, a exequente, Dra. foi condenada ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade – ver decisão de ID: 61707391. O exequente apresentou embargos, alegando erro no julgado, em virtude de nenhum dos litigantes gozar da gratuidade. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a executada apresentou contrarrazões e requereu a gratuidade. Embargos de declaração rejeitados e deferida a gratuidade à executada, Dra. KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA – OAB/PB 23.998. Em sede agravo de instrumento, interposto pelo executado, a decisão recorrida foi anulada – ver ID: 101971432. Agravo interno interposto pela executada não conhecido. Instado a se manifestar sobre o pedido de gratuidade requerido pela executada, o exequente atravessou a petição de ID: 110604498, requerendo a juntada de documentos. Intimada para comprovar a hipossuficiência e juntar documentos, a executada atendeu a determinação, renovando o pedido de gratuidade. Intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados, o exequente quedou-se inerte. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, urge registrar, que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, a decisão que o concede tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar obrigações processuais anteriores ao seu deferimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS ANTERIORMENTE. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação Cível interposta por PLANO DE SAÚDE AFRAFEP contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por EMÍLIA SUELY BATISTA DE FARIAS, representada por seus herdeiros. A decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento e reconheceu a isenção dos exequentes quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida somente na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos da gratuidade da justiça, concedida na fase de cumprimento de sentença, alcançam as verbas sucumbenciais fixadas anteriormente ao seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O art. 99 do Código de Processo Civil autoriza o requerimento da gratuidade da justiça a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 4. A concessão da gratuidade, contudo, tem efeitos ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriores ao seu deferimento, como os honorários de sucumbência já fixados. 5.A interpretação conforme o art. 98 do C.P.C e precedentes do TJ/DF e T confirmam que a justiça gratuita exige a verificação da atual situação econômica da parte, não se aplicando retroativamente a fatos ou decisões anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A gratuidade da justiça concedida na fase de cumprimento de sentença produz efeitos ex nunc, não alcançando verbas sucumbenciais fixadas anteriormente ao seu deferimento. 2.A exigibilidade de honorários advocatícios estabelecidos antes da concessão do benefício permanece inalterada. ______________Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ/DF e T, Acórdão 1414669, Processo nº 0703928-77.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, D.J.E 28/04/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08382803420178152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – 15/09/2025) Na hipótese, a advogado, ora executada, quando do julgamento da impugnação sequer havia pedido a concessão da justiça gratuita. Logo, de forma equivocada, nos embargos (ID: 61707391) foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Assim, ACOLHO os embargos de declaração interposto pelo exequente para corrigir o erro, alterando a sentença de ID: 61707391, no que concerne a condenação da verba honorária, que passa a ser da seguinte forma: Onde se lê: “Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS. Tema nº 410, STJ).” Leia-se: “Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso (R$ 10.594,82) da execução.” Permanece inalterado os demais termos da sentença embargada. Da gratuidade requerida pela executada Como já explanado, a gratuidade foi requerida pela executada depois da sentença de ID: 61707391, que a condenou no pagamento da verba honorária. Sem muitos esforços, ao analisar a documentação apresentada pela exequente é forçoso convir que resta devidamente comprovada a hipossuficiência, motivo pelo qual, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à advogada, Dra. Kiara Teberge Soares da Cunha, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Todavia, repito, o referido benefício está sendo concedido à parte executada na fase de cumprimento de sentença, após sua condenação no ônus sucumbencial, de modo que tal situação não tem o condão de afastar a cobrança dos encargos sucumbenciais impostos na decisão exequenda. Ou seja, a exigibilidade de honorários advocatícios estabelecidos antes da concessão do benefício permanece inalterada. Intimem as partes. Decorrido o prazo, sem recurso, intime o exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo mediante prévio requerimento. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2019. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito