Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2º
APELANTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ– OAB/SC 15.426 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE ESTABELECIMENTO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÕES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O APELADO ESTÁ APTO PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Primeira Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e impôs à autarquia previdenciária a obrigação de pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. 2. Segunda Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de estabelecimento de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS em ação em que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o pedido foi julgado improcedente. 4. Também, discute-se a existência de limitação para o exercício da atividade profissional habitual do autor em decorrência do acidente de trabalho sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98, VI, do CPC, abrange as despesas com honorários periciais, sendo o Estado responsável por tais custos quando a parte beneficiária é sucumbente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações acidentárias contra o INSS, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, em conformidade com o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes (REsp 1666788/SC e outros precedentes). 6. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu em casos análogos que a obrigação de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS deve ser atribuída ao Estado, aplicando-se a Resolução nº 232/2016 do CNJ e a jurisprudência do STJ. 7. O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial, não evidencia redução da capacidade laboral ou mesmo o nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho regularmente desempenhado pelo autor, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira Apelação Cível conhecida e provida; Segunda Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98, VI, do CPC” Dispositivos relevante citado: art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, art. 98, inciso VI do Código de Processo Civil. Jurisprudência destacada: REsp 1666788/SC, AgRg no REsp 1568047/SC, REsp 1808977. RELATÓRIO:
autor: Consoante relatado, por meio da presente demanda, Antônio da Silva pretende obter a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente e o pagamento dos valores retroativos desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Pois bem. É de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado apresenta consolidadas lesões decorrentes de acidente que acarretam a redução da sua capacidade para a função que habitualmente exerce. Eis o que dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pela redação do dispositivo acima transcrito, pode-se aferir que são exigidos três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a existência da lesão; (b) o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; e (c) a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão. Assim, diante do acidente, responsável por lesões consolidadas, e que tenham por consequência alguma perda funcional para o trabalho habitualmente exercido – o que não impede, de qualquer modo, a reabilitação para outra atividade –, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, cuja renda mensal inicial será fixada em 50% do salário de benefício, e pode até mesmo ter valor inferior a um salário mínimo, uma vez que não tem a finalidade de substituir o rendimento proveniente do labor, e sim a complementá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.108.298/RJ), firmou entendimento no sentido de que a finalidade de auxílio-doença é reparar o segurado que, em razão de acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida, sendo exigido, portanto, a efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ. REsp 1108298/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010) (Grifei) Depreende-se dos autos que o autor, mecânico, relata ter sofrido acidente no trabalho em 05/07/2008, situação que resultou na Amputação traumática de um dedo apenas (parcial) (CID 10 - S68.1). Ocorre que, conforme o laudo pericial confeccionado em 20 de maio de 2024 (ID nº 32777435 - Pág. 6), o autor não apresenta limitação para o exercício da atividade habitual de mecânico de automóveis. Conforme quesitos respondidos pelo perito: [...] d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? As sequelas não geram limitação para o exercício da atividade de mecânico de automóveis. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? As sequelas não geram limitação para o exercício da atividade de mecânico de automóveis. f) A mobilidade das articulações está preservada? As sequelas não geram limitação para o exercício da atividade de mecânico de automóveis. Desse modo, pela descrição contida no laudo pericial, não é possível se falar em redução da capacidade laboral, tampouco em nexo causal entre o quadro clínico apresentado e as funções desempenhadas regularmente pelo ora apelante, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. – A percepção do auxílio-acidente reclama redução da capacidade ao exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões resultantes do acidente de trabalho. Art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. – Ausente prova da referida diminuição, descabe o recebimento do benefício acidentário. – A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. REsp 1681149/SP. - Sentença de procedência reformada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação e Reexame Necessário Nº 70078303617, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. - De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o segurado fará jus à concessão de auxílio-acidente nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa. – O laudo pericial judicial atestou com clareza a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para o trabalho, não preenchendo, o apelante, os requisitos legais para receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente. (TJMG. Apelação Cível 1.0319.09.036503-6/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. I – O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho. II – Comprovado que a capacidade laboral do autor não ficou comprometida com o acidente, não se afigura presente o requisito autorizador da concessão do auxílio-acidente. III – Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT. Apelação Cível nº 07004775120168070001, 6ª Turma Cível, Rel. Des. José Divino, julgado em 17/05/2018) Cumpre destacar que a perícia médica realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvem benefícios por incapacidade, já que o deslinde de contendas dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa. Pela argumentação acima alinhavada, concebo que o magistrado de primeiro grau analisou, com percuciência, o caso posto, não havendo que se falar em modificação do julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO: 0805963-35.2022.8.15.0181 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por ANTONIO DA SILVA, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente o pedido do benefício de auxílio-acidente, nestes termos: (...) “As razões suscitadas pelo promovente em sede de impugnação ao laudo não merecem acolhida, posto que a perícia judicial analisa com segurança a situação constatada no caso concreto, como se vê das respostas aos quesitos, que ainda nos quesitos específicos para auxílio-acidente, responde que a sequela constatada apresenta percentual 0% (zero por cento) de limitação para o exercício da atividade profissional exercida na época do acidente (mecânico), sendo oportuno consignar que a ausência de incapacidade ou limitação também foi constatada em laudo da perícia realizada em processo que tramitou na Justiça Federal, inserido no ID 64710856, confirmando a exatidão da perícia administrativa do INSS quando da cessação do auxílio-doença, inexistindo nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo pericial realizado na presente demanda. (...) Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.” (ID 32777442). O INSS interpôs recurso de apelação buscando a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia, argumentando que, conforme entendimento do STJ, os valores devem ser ressarcidos pelo Estado quando a sentença for de improcedência (ID nº 32777446 - Pág. 1/10). O autor, em suas razões recursais, reitera o seu direito ao restabelecimento do benefício, aduzindo que a perícia atestou uma limitação de 5% em decorrência do acidente, de maneira que resta preenchido o requisito de auxílio-acidente, na forma do art.104, I do Decreto 3.048/99 (ID nº 32777447 - Pág. 1/9). Contrarrazões não ofertadas pelas partes. É o Relatório. VOTO Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Da apelação do INSS: Quanto ao tema, é cediço que, as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados, como bem dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim como o art. 98, inciso VI do Código de Processo Civil: Art. 5º, LXXIV da CF: impõe ao Estado a assistência jurídica integral e gratuita aos que não tiverem recursos suficientes. (...) Art. 98, VI do CPC: os honorários periciais estão entre as despesas compreendidas pela gratuidade da justiça Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo em ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários periciais no caso em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente. III - Recurso especial provido. (REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, 'conforme a jurisprudência, 'as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.' (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Reforçando tal entendimento, recentemente, o STJ na decisão monocrática no REsp 1808977, Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 25/03/2021, assim se pronunciou: “(…) a remuneração do assistente pericial cabe à parte que pleiteou a realização do ato instrutório, tenho que devem ser aplicadas as disposições do art. 95, § 3º, II, do CPC/15, segundo o qual o pagamento de perícia cuja responsabilidade seja dirigida a beneficiário de gratuidade da justiça deve ser arcado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” Sobre tal tema, vale colacionar julgado recente desta Egrégia Corte de Justiça, corroborando entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PROVIMENTO. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo em ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários periciais no caso em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Recentemente, o STJ na decisão monocrática no REsp 1808977, Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 25/03/2021, assim se pronunciou: “(…) a remuneração do assistente pericial cabe à parte que pleiteou a realização do ato instrutório, tenho que devem ser aplicadas as disposições do art. 95, § 3º, II, do CPC/15, segundo o qual o pagamento de perícia cuja responsabilidade seja dirigida a beneficiário de gratuidade da justiça deve ser arcado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” Deste modo, o valor dos honorários periciais deve se adequar a tabela descrita na Resolução 232/2016 do CNJ, ficando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, em caso de sucumbência da parte autora, ao Estado da Paraíba. (0805388-22.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021). Destaco, por oportuno, que, no caso em análise, os honorários periciais já foram adiantados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e percebidos pelo técnico que prestou os seus serviços (ID nº 32777448 - Pág. 1). Assim sendo, a ratio decidendi do julgado acima colacionado, consistiu na conclusão de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" Dessa forma, uma vez que o autor não obteve êxito em sua demanda e, considerando a gratuidade da justiça a ele concedida, o ressarcimento dos honorários periciais deve ser realizado pelo Estado, conforme prevê o entendimento jurisprudencial consolidado. Da apelação do
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO do autor e DOU PROVIMENTO AO APELO do INSS, para reformar a sentença combatida, condenando o Estado da Paraíba a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais na ação acidentária julgada improcedente. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora