Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE O OBJETO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR ESSES E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por advogado em causa própria contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fundada em contrato de honorários advocatícios, sob fundamento de incompetência territorial. O juízo de origem entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro e declarando a competência do foro de domicílio da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à execução fundada em contrato de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, para fins de fixação da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços advocatícios não configura (ID 37354691), em regra, relação de consumo, não sendo aplicáveis as normas do CDC, conforme jurisprudência reiterada do STJ. A jurisprudência do STJ (AREsp 1849003/GO e REsp 1.675.012/SP) reconhece a validade da eleição de foro em contratos de honorários, desde que ausente vulnerabilidade da parte executada. Ainda que o contrato preveja cláusula de eleição de foro, tal estipulação pode ser afastada nos Juizados Especiais, notadamente quando comprometer o acesso à justiça, a paridade de armas e a simplicidade processual, especialmente diante da vulnerabilidade técnica da parte executada. A ausência de prova robusta da efetiva prestação do serviço jurídico contratado impede o reconhecimento da obrigação exequenda, conforme reiterada jurisprudência que exige a demonstração da contraprestação em contratos de honorários. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a contradição quanto à natureza do título (afastando a nota promissória e reconhecendo o contrato de honorários), manteve a extinção da execução com base na incompetência territorial, reforçando o entendimento de que, nos Juizados, a cláusula de foro pode ser afastada diante de possível desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por esses e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A execução fundada em contrato de honorários advocatícios não configura, por si só, relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de honorários é válida, salvo demonstração concreta de hipossuficiência da parte contrária ou impedimento de acesso à justiça. Nos Juizados Especiais, a cláusula de eleição de foro pode ser relativizada quando comprometer a simplicidade, celeridade e economia processual previstas na Lei 9.099/95, ainda que se trate de relação contratual entre partes capacitadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 4º e 51, III; CPC/2015, arts. 63 e 98, §3º; Lei nº 8.906/94, art. 24; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0805379-18.2025.8.15.0001, 1ª Turma Recursal, 30/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o exequente/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da execução, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808996-83.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-09. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital