Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812961-83.2025.8.15.2001.
AUTOR: ELLEN DOS SANTOS RAMOS
REU: NATHALIA TENORIO BATISTA, YASMIM SANTOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELLEN DOS SANTOS RAMOS em face de NATHALIA TENÓRIO BATISTA e YASMIM SANTOS, todos já qualificados, em que a parte autora suscita proteção de sua marca, uma vez que as promovidas teriam utilizado a mesma identidade empresarial, aproveitando-se indevidamente da imagem e credibilidade da promovente. Requereu a tutela de urgência e, no mérito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Intimado para recolher as custas iniciais do feito, quedou-se inerte a parte autora. É o sucinto relatório. Decido. Narra o Código de Processo Civil que cabe ao promovente arcar com as custas iniciais do feito, ou comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira para justificar a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, a promovente ajuizou a presente demanda, sendo intimado para recolher as custas iniciais, ID 109349880, no entanto, quedou-se inerte e não ofereceu nenhuma manifestação nos autos, em que pese advertida que seu silêncio causaria a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. A respeito do tema, dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nossa corte estadual também tem entendido que a não quitação das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, veja: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. Quedando-se inerte a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolher as custas prévias da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, diante de sua inércia, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Em virtude do disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa. (0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0800304-57.2016.8.15.0051, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2020) Portanto, intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a desídia implica na extinção do feito sem resolução de mérito, até porque a parte foi advertida de que o não pagamento causaria o cancelamento da distribuição e extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com base no arts. 290 e 485, IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Intime-se o autor da presente decisão. Interposto recurso, proceda-se com a remessa imediata ao e. TJPB, independentemente de nova conclusão, fazendo-se conclusão ao juízo somente em caso de recolhida as custas iniciais de forma integral. Transitado em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito