Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: REPRINTER INDUSTRIA,COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0002905-67.2001.8.15.0351 [CND/Certidão Negativa de Débito].
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada Fazenda Nacional contra REPRINTER INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em trâmite há 24 anos. O feito encontra-se garantido por 12 (doze) lotes de terreno localizados em Jacumã/Conde-PB, devidamente penhorados e averbados. Após determinação deste Juízo, foi realizada nova avaliação (ID 98711145), fixando-se o valor de R$ 11.000,00 por lote, totalizando R$ 132.000,00. A executada impugnou o laudo, mas a decisão de ID 106698604 indeferiu o pedido de nova perícia e homologou o valor da avaliação. Interposto Agravo de Instrumento nº 0806068-65.2025.8.15.0000, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo a avaliação (ID.117198196). Devolvidos os autos, a União manifestou desinteresse na adjudicação e requereu, na petição de ID 116774966, a alienação dos bens penhorados por meio da plataforma digital COMPREI, apresentando detalhadamente os critérios de prazo, publicidade, preço, condições de pagamento, procedimento e comissão de corretagem, com fundamento no art. 879, I, do CPC, e legislação correlata. É o breve relatório. DECIDO Dispõe o art. 879, I, do CPC que os bens penhorados poderão ser alienados por iniciativa particular, mediante autorização judicial, desde que respeitado o valor da avaliação. O art. 880 do CPC confere ao exequente a faculdade de requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, com idênticos efeitos da hasta pública. Logo, a alienação por iniciativa particular é modalidade legítima de expropriação judicial, desde que autorizada pelo Juízo. O STJ, ao interpretar o art. 880 do CPC, reconheceu a validade da alienação por iniciativa particular como alternativa à hasta pública, desde que observados os princípios da publicidade, legalidade e proteção do executado. No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região, em recente precedente (AI nº 5011363-97.2025.4.03.0000), firmou que a alienação via plataforma COMPREI não depende de regulamentação específica do Tribunal, pois já encontra amparo na legislação processual e nas resoluções do CJF (Res. 160/2011) e do CNJ (Res. 236/2016). Concluiu o TRF3 que a alienação via COMPREI possui idênticos efeitos à hasta pública, devendo ser admitida como modalidade célere e eficiente de expropriação. No caso em exame, a avaliação judicial foi regularmente realizada e confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A União, por meio da Fazenda Nacional, manifestou desinteresse na adjudicação e requereu a alienação dos bens por iniciativa particular, via plataforma COMPREI. Referida plataforma, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050/2022, constitui instrumento de operacionalização da venda, sem afastar a necessária supervisão judicial. A medida mostra-se compatível com os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da execução fiscal, sem causar prejuízo à parte executada, pois o valor mínimo de venda será de 50% da avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, CPC). Assim, presentes os requisitos legais, o pedido merece deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela União (PGFN), autorizando a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular via plataforma digital COMPREI, observados os seguintes critérios: Prazo: 360 (trezentos e sessenta) dias para a alienação. Publicidade: ampla divulgação no sítio eletrônico COMPREI (comprei.pgfn.gov.br) e por intermédio de corretores/leiloeiros credenciados, com descrição física e jurídica dos bens. Preço: propostas a partir de 50% do valor da avaliação judicial homologada, devendo o bem permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias. Condições de pagamento: entrada mínima de 25% e saldo em até 30 parcelas mensais, nos termos do art. 895 do CPC, com garantia de hipoteca do próprio bem e incidência de juros SELIC. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação, a ser suportada pelo adquirente. Intermediário: qualquer corretor/leiloeiro credenciado na plataforma, com competência territorial sobre o bem. Determino: a) Intime-se a União (exequente) para adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências cabíveis junto ao sistema COMPREI, comprovando nos autos. b) Intime-se a executada para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 889 do CPC). c) Concluída a alienação, deverá a exequente comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias, o resultado do procedimento, com a juntada do Auto e da Carta de Alienação. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: REPRINTER IND COM E REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0002905-67.2001.8.15.0351 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada para a realização de nova perícia referente aos lotes descritos no laudo de avaliação (ID 98711145). Alega a executada que o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador apresenta vícios, especialmente pela suposta ausência de comprovação do método comparativo de mercado. Sustenta, ainda, que os valores apurados no laudo, fixados em R$ 11.000,00 por lote, não refletem os preços praticados na região, indicando que terrenos similares possuem valores entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00. É o breve relatório. Decido. O artigo 873 do Código de Processo Civil dispõe que uma nova avaliação somente será admitida nos seguintes casos: I – quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo na avaliação; II – se, posteriormente à avaliação, houver majoração ou diminuição do valor do bem; III – quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No presente caso, a parte executada aponta erro na avaliação realizada, mas não juntou qualquer documento hábil que pudesse demonstrar inconsistência técnica, material ou metodológica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Embora tenha alegado discrepância de valores, a executada não apresentou elementos concretos, como avaliações independentes, contratos de compra e venda na região ou outros dados objetivos, que pudessem colocar em dúvida a idoneidade do laudo pericial. Nos termos do artigo 464, §1º, do CPC, a prova pericial consiste em exame técnico realizado por profissional habilitado, cuja imparcialidade e competência são presumidas. No presente caso, o laudo de avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, que, de forma exaustiva e detalhada, analisou os fatores valorizantes e desvalorizantes específicos dos lotes avaliados, justificando os valores atribuídos com base em dados de mercado. Além disso, o laudo apresentou descrição detalhada das condições físicas dos terrenos, confirmando que a área avaliada não possui edificações, está inserida em mata nativa e carece de delimitação efetiva das quadras e lotes, reforçando os elementos que fundamentaram a avaliação do valor de mercado. Diante disso, não se verifica omissão ou inconsistência no trabalho realizado pelo perito, que se mostrou criterioso ao considerar as condições locais, os aspectos de mercado e a realidade dos terrenos avaliados. Ausente qualquer elemento técnico ou material que desabone as conclusões apresentadas, a avaliação pericial deve prevalecer como meio idôneo para determinar o valor dos bens. Com conseguinte, nos termos do artigo 373, II, do CPC, competia à parte executada o ônus de demonstrar, de forma fundamentada e com suporte probatório adequado, a existência de erro no laudo pericial. No entanto, a petição apresentada limita-se a alegações genéricas de que os valores não condizem com o mercado local, sem qualquer comprovação robusta que sustente a discordância. Assim, em que pese a irresignação da parte executada, não há nos autos qualquer documento que contrarie, de forma eficaz, as conclusões do perito judicial, sendo suas alegações desprovidas de provas concretas insuficientes para justificar a necessidade de nova perícia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela executada e, por conseguinte, homologo os valores apurados no laudo de avaliação constante nos autos (ID 98711145). Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Publicado eletronicamente. Intime-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO [1] Na intimação da penhora a escrivania deverá observar a regra do art. 841, do CPC.