Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/01/2026, 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/01/2026, 12:29
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 13:10
Transitado em Julgado em 22/10/202503/11/2025, 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:39
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:39
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JOSE BATISTA SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012113-81.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra AMARYLLIS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME e JOSÉ BATISTA SOBRINHO, com fundamento em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 76.191,15, proposta em 22 de abril de 2015. A dívida encontra-se representada por título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC (antigo art. 585, VII, do CPC/73), sendo certa, líquida e exigível, conforme planilha de débitos juntada com a inicial. Todavia, apesar do regular impulso processual por parte do exequente, não houve citação válida dos executados até a presente data, conforme reiteradas certidões negativas do oficial de justiça e manifestações em que se atestam diligências infrutíferas de localização. O exequente formulou pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, diante da impossibilidade de localizar os devedores. É O RELATÓRIO DECIDO Da não interrupção da prescrição – art. 240, §1º do CPC Nos termos do art. 240, §1º do CPC, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. O simples ajuizamento da execução não suspende nem interrompe a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência RECENTE do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "O simples peticionamento de execução formulado [...] não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC." (REsp 2.210.191/RJ – 1ª Turma – Min. Sérgio Kukina – j. 12.08.2025 – DJe 22.08.2025)" No caso em tela, os autos demonstram que a dívida executada decorre de cédula de crédito bancário, título de natureza privada e líquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A última parcela quitada parcialmente foi a 13ª, tendo havido vencimento antecipado do saldo devedor. A execução foi distribuída em 22/04/2015, mas não houve citação válida até 25/09/2025, o que revela o decurso de prazo superior a 10 anos sem interrupção ou suspensão legítima da prescrição. Logo, está consumada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da impossibilidade de suspensão do processo com base no art. 921, III do CPC O pedido de suspensão formulado com fundamento no art. 921, III, do CPC deve ser indeferido. Referido dispositivo autoriza a suspensão da execução quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. No entanto, a sua aplicação exige que a pretensão executiva ainda esteja hígida, ou seja, não prescrita. No presente caso, a suspensão seria útil apenas se o crédito estivesse dentro do prazo prescricional, o que não ocorre. A falta de citação por mais de uma década inviabiliza a continuidade da execução, pois o direito de ação se extinguiu pela prescrição, nos termos do art. 240, §1º do CPC e art. 206, §5º, I, do CC. Além disso, permitir a suspensão de um crédito já prescrito implicaria prorrogar indevidamente os efeitos de uma obrigação extinta no tempo, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC e, por conseguinte, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas adicionais ou honorários, à míngua de contraditório formado, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JOSE BATISTA SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012113-81.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra AMARYLLIS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME e JOSÉ BATISTA SOBRINHO, com fundamento em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 76.191,15, proposta em 22 de abril de 2015. A dívida encontra-se representada por título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC (antigo art. 585, VII, do CPC/73), sendo certa, líquida e exigível, conforme planilha de débitos juntada com a inicial. Todavia, apesar do regular impulso processual por parte do exequente, não houve citação válida dos executados até a presente data, conforme reiteradas certidões negativas do oficial de justiça e manifestações em que se atestam diligências infrutíferas de localização. O exequente formulou pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, diante da impossibilidade de localizar os devedores. É O RELATÓRIO DECIDO Da não interrupção da prescrição – art. 240, §1º do CPC Nos termos do art. 240, §1º do CPC, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. O simples ajuizamento da execução não suspende nem interrompe a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência RECENTE do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "O simples peticionamento de execução formulado [...] não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC." (REsp 2.210.191/RJ – 1ª Turma – Min. Sérgio Kukina – j. 12.08.2025 – DJe 22.08.2025)" No caso em tela, os autos demonstram que a dívida executada decorre de cédula de crédito bancário, título de natureza privada e líquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A última parcela quitada parcialmente foi a 13ª, tendo havido vencimento antecipado do saldo devedor. A execução foi distribuída em 22/04/2015, mas não houve citação válida até 25/09/2025, o que revela o decurso de prazo superior a 10 anos sem interrupção ou suspensão legítima da prescrição. Logo, está consumada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da impossibilidade de suspensão do processo com base no art. 921, III do CPC O pedido de suspensão formulado com fundamento no art. 921, III, do CPC deve ser indeferido. Referido dispositivo autoriza a suspensão da execução quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. No entanto, a sua aplicação exige que a pretensão executiva ainda esteja hígida, ou seja, não prescrita. No presente caso, a suspensão seria útil apenas se o crédito estivesse dentro do prazo prescricional, o que não ocorre. A falta de citação por mais de uma década inviabiliza a continuidade da execução, pois o direito de ação se extinguiu pela prescrição, nos termos do art. 240, §1º do CPC e art. 206, §5º, I, do CC. Além disso, permitir a suspensão de um crédito já prescrito implicaria prorrogar indevidamente os efeitos de uma obrigação extinta no tempo, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC e, por conseguinte, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas adicionais ou honorários, à míngua de contraditório formado, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JOSE BATISTA SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012113-81.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra AMARYLLIS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME e JOSÉ BATISTA SOBRINHO, com fundamento em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 76.191,15, proposta em 22 de abril de 2015. A dívida encontra-se representada por título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC (antigo art. 585, VII, do CPC/73), sendo certa, líquida e exigível, conforme planilha de débitos juntada com a inicial. Todavia, apesar do regular impulso processual por parte do exequente, não houve citação válida dos executados até a presente data, conforme reiteradas certidões negativas do oficial de justiça e manifestações em que se atestam diligências infrutíferas de localização. O exequente formulou pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, diante da impossibilidade de localizar os devedores. É O RELATÓRIO DECIDO Da não interrupção da prescrição – art. 240, §1º do CPC Nos termos do art. 240, §1º do CPC, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. O simples ajuizamento da execução não suspende nem interrompe a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência RECENTE do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "O simples peticionamento de execução formulado [...] não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC." (REsp 2.210.191/RJ – 1ª Turma – Min. Sérgio Kukina – j. 12.08.2025 – DJe 22.08.2025)" No caso em tela, os autos demonstram que a dívida executada decorre de cédula de crédito bancário, título de natureza privada e líquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A última parcela quitada parcialmente foi a 13ª, tendo havido vencimento antecipado do saldo devedor. A execução foi distribuída em 22/04/2015, mas não houve citação válida até 25/09/2025, o que revela o decurso de prazo superior a 10 anos sem interrupção ou suspensão legítima da prescrição. Logo, está consumada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da impossibilidade de suspensão do processo com base no art. 921, III do CPC O pedido de suspensão formulado com fundamento no art. 921, III, do CPC deve ser indeferido. Referido dispositivo autoriza a suspensão da execução quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. No entanto, a sua aplicação exige que a pretensão executiva ainda esteja hígida, ou seja, não prescrita. No presente caso, a suspensão seria útil apenas se o crédito estivesse dentro do prazo prescricional, o que não ocorre. A falta de citação por mais de uma década inviabiliza a continuidade da execução, pois o direito de ação se extinguiu pela prescrição, nos termos do art. 240, §1º do CPC e art. 206, §5º, I, do CC. Além disso, permitir a suspensão de um crédito já prescrito implicaria prorrogar indevidamente os efeitos de uma obrigação extinta no tempo, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC e, por conseguinte, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas adicionais ou honorários, à míngua de contraditório formado, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Declarada decadência ou prescrição26/09/2025, 19:11
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 19:11
Conclusos para despacho22/08/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 11:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012113-81.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012113-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Segue resultado da ordem judicial. Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250036409057 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 16:13 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BANCO BRADESCO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA09.241.777/0001-12 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:17 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 19:26 JOSE BATISTA SOBRINHO412.968.187-72 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 28,03 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 3,41 02 JUN 2025 18:00 01 JUL 2025 10:25 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 3,41 Não enviada - - NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:42 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 24,62 02 JUN 2025 18:50 01 JUL 2025 10:25 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 24,62 Não enviada - - COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUN 2025 00:39 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUN 2025 00:06 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 21:21 BANCO DIGIO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 16:13 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 534.241,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:34 Promovo o desbloqueio de valores ínfimos em comparação com a dívida exequenda. Como não houve saldo disponível e considerável do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:24
Determinada diligência01/07/2025, 10:27
Outras Decisões01/07/2025, 10:27
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:26
Deferido o pedido de30/05/2025, 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line30/05/2025, 16:14
Conclusos para despacho14/05/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.21/03/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012113-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para anexar os cálculos atualizados do débito. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/03/2025, 08:37
Processo Desarquivado18/03/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 10:10
Arquivado Definitivamente20/04/2023, 15:13
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 09:13
Conclusos para despacho19/04/2023, 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line17/02/2023, 20:49
Conclusos para despacho30/01/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 17:28
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 09:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 09:00
Conclusos para despacho28/12/2022, 10:19
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 14:33
Juntada de Certidão23/08/2022, 20:02
Juntada de Certidão23/08/2022, 19:58
Juntada de Certidão23/08/2022, 19:55
Juntada de Certidão23/08/2022, 19:53
Outras Decisões18/07/2022, 10:37
Conclusos para despacho08/04/2022, 17:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 03:24
Juntada de Petição de petição28/12/2021, 17:22
Expedição de Outros documentos.23/12/2021, 21:38
Proferido despacho de mero expediente23/12/2021, 20:54
Conclusos para despacho20/12/2021, 10:18
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line15/12/2021, 12:00
Conclusos para despacho16/11/2021, 20:33
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 17:02
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 21:30
Proferido despacho de mero expediente04/11/2021, 13:35
Conclusos para despacho02/11/2021, 13:10
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 17:52
Deferido o pedido de13/09/2021, 17:34
Conclusos para despacho11/09/2021, 16:03
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 09:05
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 12:23
Conclusos para despacho09/08/2021, 23:37
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 22:57
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 21:02
Conclusos para despacho09/07/2021, 08:34
Juntada de Petição de petição08/07/2021, 21:22
Expedição de Outros documentos.11/06/2021, 22:32
Ato ordinatório praticado11/06/2021, 22:31
Juntada de Certidão11/06/2021, 22:30
Decorrido prazo de AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 07/06/2021 23:59:59.08/06/2021, 04:41
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 07/06/2021 23:59:59.08/06/2021, 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2021, 13:15
Juntada de diligência17/05/2021, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2021, 12:38
Juntada de diligência17/05/2021, 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 04:19
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 18:50
Expedição de Mandado.23/04/2021, 18:49
Expedição de Mandado.23/04/2021, 18:49
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.07/02/2021, 13:38
Ato ordinatório praticado07/02/2021, 13:38
Proferido despacho de mero expediente11/01/2021, 11:35
Conclusos para despacho18/12/2020, 11:45
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 20:19
Proferido despacho de mero expediente23/11/2020, 20:12
Conclusos para despacho18/11/2020, 00:26
Expedição de Outros documentos.18/11/2020, 00:25
Proferido despacho de mero expediente17/11/2020, 18:28
Conclusos para despacho27/10/2020, 12:41
Juntada de Petição de petição13/10/2020, 15:23
Expedição de Outros documentos.19/09/2020, 14:41
Ato ordinatório praticado19/09/2020, 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2020, 11:44
Juntada de Petição de diligência17/09/2020, 11:44
Ato ordinatório praticado04/09/2020, 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2020, 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/08/2020, 11:33
Expedição de Mandado.27/05/2020, 18:19
Expedição de Mandado.27/05/2020, 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.15/12/2019, 09:44
Juntada de Petição de petição10/12/2019, 09:47
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2019 23:59:59.03/08/2019, 03:03
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 14:29
Expedição de Outros documentos.17/07/2019, 13:13
Juntada de ato ordinatório17/07/2019, 13:13
Ato ordinatório praticado17/07/2019, 13:13
Processo migrado para o PJe18/03/2019, 14:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 03/2019 14:21 TJECA2418/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2019 NF 40/1918/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 18: 03/2019 MIGRACAO P/PJE18/03/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/201915/02/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2019 D003597192001 13:06:39 00615/02/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2018 D047690182001 13:26:44 00729/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 11/2018 JOSE BATISTA SOBRINHO08/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 11/2018 AMARYLLIS COM DE CALCADOS LTDA08/11/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/201823/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/201819/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/201819/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/201819/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P042812182001 13:06:30 BANCO B19/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P042812182001 17:46:10 BANCO B14/09/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2018 NF180/1805/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 180/103/09/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/201806/07/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 07/2018 D025646182001 09:27:47 00506/07/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 05/201810/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2018 D018237182001 13:24:46 00410/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2018 JOSE BATISTA SOBRINHO20/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2018 AMARYLLIS COM DE CALCADOS LTDA20/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 03/201804/04/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/201804/04/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/03/2018 019721PB05/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF47/1828/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 47/1826/02/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2018 D058922172001 12:46:55 00325/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2018 D010836172001 12:46:55 00125/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/2017 AMARYLLIS COM DE CALCADOS LTDA12/12/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D011922172001 15:21:00 00212/12/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2017 JOSE BATISTA SOBRINHO09/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2017 AMARYLLIS COM DE CALCADOS LTDA09/03/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2016 MAND EXP06/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P021472162001 14:54:53 BANCO B06/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021472162001 11:23:26 BANCO B21/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 DESPACHO07/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 24/1603/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 24/1603/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/2015 NF(DILIGENCIAS)07/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/201520/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201507/08/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 04/2015 TJEJPIG22/04/2015, 00:00