Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: BENTO LINS, GERALDO LINS DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0200070-97.2012.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que retorna a este Juízo de 1º Grau após a decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito (ID 109306434) proferida pela Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB, a qual, acolhendo preliminar suscitada ex officio, desconstituiu a sentença anterior (ID 87463946) por vício citra petita, determinando o retorno dos autos para que este Juízo enfrente integralmente os temas opostos pelo exequente. O Exequente, após o retorno dos autos, reiterou o requerimento para análise da petição de ID 74656912, datada de 13 de junho de 2023, que versa sobre a sucessão processual e a busca patrimonial dos Executados. Passo à análise dos pedidos formulados na referida petição (ID 74656912) e demais pleitos correlatos pendentes: I. Da Sucessão Processual de GERALDO LINS DA SILVA e da Emenda à Inicial (Itens 1 e 2 da Petição ID 74656912) O Exequente pleiteou a emenda à inicial para adequar a qualificação da parte executada GERALDO LINS DA SILVA, fazendo constar o ESPÓLIO DE GERALDO LINS DA SILVA. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Cacimba de Dentro/PB para obter a Certidão de Óbito. Analisando o histórico processual superveniente à referida petição (ID 74656912), verifica-se que o falecimento do Executado GERALDO LINS DA SILVA foi posteriormente confirmado e a Certidão de Óbito de GERALDO LINS DA SILVA foi juntada aos autos pelo Oficial de Justiça em 04/01/2025 (ID 105848256 e ID 105848257), que atestou o óbito ocorrido em 10.05.2010. Portanto, em relação ao Executado GERALDO LINS DA SILVA: 1. DEFIRO a substituição processual do polo passivo, devendo constar doravante o ESPÓLIO DE GERALDO LINS DA SILVA. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para obtenção da Certidão de Óbito, por ser providência já cumprida nos autos pelo Oficial de Justiça (IDs 105848256/105848257). 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a correta habilitação dos herdeiros ou do representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) de GERALDO LINS DA SILVA, nos termos do Art. 689 do CPC, e indicar bens passíveis de penhora em nome do de cujus. II. Da Busca Patrimonial de BENTO LINS (Itens 3 e 4 da Petição ID 74656912) O Exequente solicitou a pesquisa de bens do coexecutado BENTO LINS através de diversos sistemas (CCS/BACEN, CNIB, SREI, SIMBA, Fintechs, busca de bens imóveis), e requereu a reconsideração do indeferimento da pesquisa via SNIPER. II.1. Do Pedido de Reconsideração do SNIPER: O pedido de busca via SNIPER foi indeferido anteriormente sob o fundamento de que a medida não era possível à época por aguardar implementação e regulamentação no âmbito do TJPB, e que requeria decisão de quebra de sigilo bancário justificada na Lei Complementar nº 105/2001, o que não havia sido vislumbrado na execução. Embora o Exequente tenha suscitado a existência de recentes julgados do TJPB que autorizavam a pesquisa via SNIPER, o uso da ferramenta, conforme a decisão anterior (ID 73309492), depende de uma decisão de quebra de sigilo bancário. A simples reiteração do pedido, sem a devida justificação conforme a LC 105/2001, não autoriza, por si só, a quebra do sigilo. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração quanto ao uso do sistema SNIPER, nos termos da decisão de ID 73309492, por não ter sido demonstrada nenhuma das hipóteses do Art. 1º, § 4º, da LC 105/2001. II.2. Das Demais Pesquisas de Bens: Em relação ao Executado BENTO LINS, a busca anterior via SISBAJUD resultou infrutífera, embora a parte Exequente tenha juntado cálculo atualizado em 04/04/2022, totalizando R$ 13.208,69. 1. DETERMINO, em razão da data da última atualização (abril de 2022), que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo demonstrativo de débito atualizado. 2. INDEFIRO, por ora, a busca pelos sistemas SREI, SIMBA, e Fintechs, bem como a busca genérica por imóveis em todos os cartórios da região, por serem medidas que demandam esforços e recursos que devem ser realizados após a exaustão das ferramentas mais céleres. 1. Intime-se a parte Exequente para cumprimento das determinações contidas nos itens I e II desta decisão. 2. Após o transcurso dos prazos, e com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes (citação do espólio, apreciação das pesquisas e nova análise da eventual prescrição intercorrente, conforme a determinação do Tribunal de Justiça). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito