Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZIANO NATAL DA SILVA
REQUERIDO: JOSE NATAL FILHO S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – PERDA DO OBJETO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - De reconhecer-se de ofício a perda do objeto da ação em face da morte comprovada do interditando, este detentor de direito personalíssimo e não transmissível por sua morte, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801030-38.2022.8.15.0401 [Nomeação]
Vistos, etc. JOZIANO NATAL DA SILVA ajuizou Ação de Interdição de MARIA JOSÉ NATAL FILHO, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens. A parte autora informou nos autos o falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito acostada no ID 107575954 É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 747 a 758, do CPC, durante a qual a interditando veio a falecer, consoante certidão de óbito inserta nos autos. Considerando que a Ação de Interdição é o instrumento processual do qual se utilizam parentes do interditando ou mesmo o Ministério Público no sentido de proteger os interesses daquele, ao qual falta o necessário discernimento e capacidade para gerir os seus próprios negócios e praticar os atos necessários na vida civil, temos que ocorreu um fato externo ao presente feito e que determina a sua extinção. DINAMARCO[1] qualifica como pressupostos negativos do julgamento de mérito “certos fatores externos ao processo que, quando se manifestam, impedem que a pretensão do autor seja julgada (meritum causae)... “, dentre eles a morte de uma das partes, em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (art. 485, IX, do CPC). Nesse diapasão, sendo a capacidade inerente à forma de manifestação da personalidade do indivíduo, é intransmissível, razão pela qual, com a morte do interditando, necessária a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda. Por outro lado, vemos que a causa de pedir, por conseguinte, o próprio objeto da ação não mais subsiste. Isto porque, como diz WAMBIER[2], “ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos. Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula o seu pedido”. Os fatos reais, causa de pedir remota, sobre os quais se fundamentou o pedido exordial foram superados pelo evento da morte do interditando, fazendo desaparecer o próprio objeto da ação, posto que a pretensão do autor não se baseia mais na realidade factual, inexistindo previsão legal para seu pedido, este tornado impossível em face do nosso ordenamento jurídico. Quanto ao reconhecimento de ofício da causa de extinção, o §3º do art. 485 é taxativo ao declarar tal fato. No mesmo sentido a jurisprudência: “Morto o interditando, extingue-se o processo de interdição”[3]. ISTO POSTO, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Intime-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Instituições de direito processual civil/ Cândido Rangel Dinamarco, 4ª. ed. – Malheiros Editores Ltda: São Paulo – SP, 2004, pág.135. [2] Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier. 3. ed. rev., atual. e ampl., 3. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág.126. [3] RP 6/316, em. 114.