Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UILDEMAR ALEXANDRE OLIVEIRA VIRGINIO
REU: MARCELO VICENTE DE SOUSA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS QUE RESTARAM TOTALMENTE PREJUDICADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801575-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial esclarecendo a este Juízo se ainda possui interesse na presente demanda, haja vista a evidente prejudicialidade dos pedidos requeridos na inicial. para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte (ID: 109350675). É o relatório. Decido. Apesar de intimada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Dessa maneira, conforme anteriormente exposto por este Juízo, o pleito urgente, assim como o pedido meritório da demanda, girava em torno do processo eleitoral que ocorreu na data de 16/03/2025, não havendo mais interesse processual da parte autora na presente demanda, sobretudo ante sua inércia nos autos. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçosa é a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, em razão da ausência de atendimento à emenda, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a extinção prematura do feito, salvo em repropositura ou interposição de apelação. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito