Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES
REQUERIDO: PEDRO JOÃO DA SILVA NETO, ROSA BATISTA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0802900-03.2024.8.15.0061 [Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc. FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de PEDRO JOÃO DA SILVA NETO e ROSA BATISTA DA SILVA, igualmente qualificada, ao fundamento de que manteve união estável com SIMÃO BATISTA DA SILVA por mais de 02 (dois) anos, sendo esta extinta quando o seu companheiro veio a óbito na data de 11/11/2023. Pediu, assim, o reconhecimento da união havida durante o referido lapso temporal. Juntou documentos. Citados, os promovidos, acostaram contestação (ID 109389094). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (ID 8 114829204). Alegações finais da parte autora remissivas às peças inicial e contestatória. Os réus apresentaram as alegações de forma orais. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Da União Estável A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, expõe que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Já o art. 1.723 do Código Civil de 2002 refere que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Desse modo, o ordenamento pátrio constitucional e civil reconheceu a presença da estabilidade, da continuidade, da publicidade e do objetivo de constituição de família como requisitos indispensáveis ao reconhecimento da sociedade conjugal de fato. Segundo Rizzardo, os requisitos acima desdobram-se em nuances ou várias outras exigências, como segue descrito: a) A affectio societatis familiar, ou o ânimo, a intenção de formar uma sociedade familiar, granjeando os esforços, os trabalhos e bens para a entidade familiar. b) A posse de estado de casado, consistente em passar alguém na condição de uma união tal como se fosse casado. c) A notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta. Já afirmava Adhyl Lourenço Dias: Há concubinato, quando duas pessoas vivem e habitam juntas, aparecendo em público com os exteriores de pessoas regularmente casadas, vivendo como marido e mulher, respeitando-se mutuamente. d) Conduta apropriada dos conviventes. Não se trata, aqui, da conduta moral, mas das atitudes ou do relacionamento íntimo ou pessoal dos companheiros. Exige-se uma vida em comum semelhante à normal de pessoas casadas, que vivem relativamente bem, dentro de certo entendimento e compreensão. e) Dever de fidelidade. A fidelidade dá ensejo à presunção da sociedade de fato. Não que se configure como condição indispensável, pois nada impede que duas pessoas constituam um patrimônio comum, sem que mantenha a fidelidade. Daí apresentar um tanto forte o pensamento de Adahyl Lourenço Dias: O elemento essencial dessa união é a fidelidade, a dedicação monogâmica, recíproca, vivendo more uxório, em atitude ostensiva de dedicação, em laços íntimos, que o direito espanhol chama de barrangania, ou seja, la unión sexual permanece y cierta fidelidad entre hombre y mujer no ligados por matrimonio. f) Habitação comum. A mesma residência, ou moradia comum, induvidosamente, é vital para a configuração da união estável. Se cada parceiro permanecer em lar distinto, o que se apresenta é a mancebia, ou um relacionamento de amantes. Dificilmente haverá base para o surgimento de um patrimônio entre os dois, se bem que os termos da Súmula n.º 382 do STF sugerem a possibilidade: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato. No caso em disceptação, o conjunto probatório anexado aos autos revela a existência de união estável entre a parte autora e o falecido Simão Batista da Silva, haja vista que ficou demonstrado que os mesmos viveram maritalmente por um lapso temporal considerável com o animus de constituir uma família. Além disso, de todos os documentos acostados, como cópia do Inquérito Policial que investiga a morte do de cujus, em que constam depoimentos dos familiares do senhor Simão que afirmam que vivia em união estável com a autora, além do fato de estarem juntos no momento do crime, tendo a autora sofrido ferimentos, demonstram o alegado na inicial. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram com os fatos narrados pela promovente, que juntou também fotos e comprovantes de pagamentos de alianças, além de transações via PIX entre ambos. Assim, restou demonstrado que faz jus a autora ao pedido acartado na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a união estável havida entre FRANCISCA VALDENICE FONSECA FERNANDES e SIMÃO BATISTA DA SILVA, pelo período de 14 de agosto de 2021 a 11 de novembro de 2023. Condeno os requeridos nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor anualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se, inclusive o MP. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito