Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE AUGUSTO QUEIROZ CARDOSO
REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0804455-07.2025.8.15.0001 Vistos etc. Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Outrossim, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo legal dado, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS à luz dos eventuais fatos controvertidos na demanda, no prazo comum de 10(dez) dias. Por fim, sem embargo do acima consignado, ficam as partes CIENTES ainda que este Juízo incentiva a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ocorrer nos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito