Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: GILVANDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805607-42.2015.8.15.0001 [Busca e Apreensão, Liminar, Acessão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta por BV FINANCEIRA posteriormente substituída pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADROINIZADO, nos termos descritos na inicial. As partes transacionaram extrajudicialmente, tendo juntado aos autos o termo respectivo (Id 110357897), no qual restou pactuada a extinção do processo e, por conseguinte, seu ulterior arquivamento. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação do acordo. De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” (LJE 57 –Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90). As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam no documento de Id 110357897. Ressalte-se que apesar da parte pretender a suspensão do feito durante o prazo do acordo (Id 110357897, p. 4, item 7, I), tal pedido é incompatível com o pedido de homologação. Acaso haja descumprimento, fica assegurado à parte executar o acordo homologado. Isso posto, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO (Id 110357897) por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto no que diz respeito ao pedido de suspensão do feito durante o prazo do acordo. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pagas (Id 1820720). Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito