Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 10:13
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A parte exequente requereu medidas concernentes à suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, realização de consultas e bloqueios através dos sistemas Infojud. Não obstante o disposto no art. 139, IV, do CPC, algumas das medidas requeridas pela parte credora não tem nenhuma eficácia para garantir a presente execução, bem assim algumas constituem restrição da liberdade de locomoção do devedor. A suspensão do cartão de crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97876 / SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0104023-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2018) Igualmente é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA. - A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL. DESCABIMENTO. A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida. Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70079391918, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 14/03/2019). Isto posto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001 INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito da parte devedora. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, nos termos do inciso III, do art. 921 do CPC. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081414573808500000031812296 Petição incial - agosto 2020 Documento de Comprovação 20081414573984100000031812303 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 20081414574090100000031812305 Doc. 2 - Termo Aditivo Outros Documentos 20081414574182400000031812308 Doc. 3 - Extrato Outros Documentos 20081414574301800000031812310 Doc. 4 - Termo de Chaves Outros Documentos 20081414574393900000031812311 Doc. 5 - Memória de Cálculo @ Outros Documentos 20081414574497900000031812313 Doc. 6 - Saldo Retroativo @ Outros Documentos 20081414574594000000031812315 Doc. 7 - Ata Documento de Comprovação 20081414574695000000031812317 Doc. 8 - Contrato Social Outros Documentos 20081414574812900000031812319 Doc. 9 - Procuração Outros Documentos 20081414574947700000031812322 Despacho Despacho 20081919352617200000031955602 Expediente Expediente 20081919352857100000031965768 Expediente Expediente 20081919352617200000031955602 Petição Petição 20082112054178800000032034082 Juntada de custas iniciais agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054430300000032034090 Comprovante GuiaCustas citação postal agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054542900000032034092 GuiaCustas citação postal agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054636500000032034095 Comprovante GuiaCustas distribuição agosto 2020 Outros Documentos 20082112054736200000032034096 GuiaCustas distribuição agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054833600000032034097 Certidão Certidão 20111012054135600000034816103 Despacho Despacho 20111015410581100000034825732 Mandado Mandado 20111714225929900000035073127 Diligência Diligência 20121516012802100000036125115 Expediente Expediente 21041508341065400000039806766 Petição Petição 21041908465790300000032034098 Petição - Pesquisa end Outros Documentos 21041908470000000000039918330 Certidão Certidão 21042811253468500000040326737 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21050323015931000000040539717 Certidão Certidão 21050323024478000000040539718 eCAC - RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Documento de Comprovação 21050323024561200000040539719 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21061409572015700000042262856 Despacho Despacho 21061418060435500000042267579 Carta Carta 21061509443655200000042324469 Petição Petição 21091412220489900000046054513 Petição - Pedido de Novo Mandado de Citação (1 Réu) Comunicações 21091412220736300000046054517 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091516500938200000046134058 Petição -Juntada de custas Comunicações 21091516501123600000046134064 Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501208400000046134066 Comprovante - Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501290400000046134065 Despacho Despacho 21101110525394200000046926356 Mandado Mandado 21101311114845100000047258092 Diligência Diligência 21101418182513500000047352491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110418320721300000048253685 Scanner_20211104 (3) Devolução de Mandado 21110418320764700000048253688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Petição Petição 22021417544135600000051547034 Petição - Requerimento de conversão de monitória em título executivo Outros Documentos 22021417544378100000051547039 CLS Informação 22050517351463700000054897563 Despacho Despacho 22071513063201000000057621225 CLS Informação 22071711154240000000057700620 Despacho Despacho 22101123382587800000061043950 Expediente Expediente 22101123382587800000061043950 Petição Petição 22101918155997100000061357852 Substabelecimento - Fernanda Substabelecimento 22101918160020400000061357855 CLS Informação 22111717535786600000062555698 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Expediente Expediente 22123018173202700000063911463 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031319260684500000066312494 Memória de Calculo - MRV Outros Documentos 23031319260702100000066312498 Comprovante - Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260722800000066312500 Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260742800000066312501 CLS Informação 23032715144441600000066951558 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Carta Carta 23082714102228400000073708486 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23092011404577300000074798780 AR.NEGATIVO.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 23092011404621800000074798785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Petição Petição 23092821182775500000075225522 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Petição Petição 24031901483457600000082151020 Comprovante - 271 RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Outros Documentos 24031901483544600000082151021 Carta Carta 24040114444019100000082742116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913594352600000083758712 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 24041913594386400000083758715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052415063651000000085555621 2. Substabelecimento Substabelecimento 24052415063776400000085555623 3. Procuração Procuração 24052415063848300000085555624 c Informação 24071917442157100000088245341 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Petição Petição 24100408411734300000095394295 2 - Guias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100408411793500000095394296 CLS Informação 24100917265994200000095649778 Decisão Decisão 25012418520552500000100166884 Mandado Mandado 25012807171285300000100278124 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25012808392421800000100283383 Diligência Diligência 25013009511647000000100430339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Petição Petição 25021712362209500000101357116 Cls Informação 25022610235086300000101879245 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Petição Petição 25061114344179000000107327807 2 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25061114344235500000107327808 Cls Informação 25062316084243400000107890264 Decisão Decisão 25092621260660300000116543688 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0840657 Documento de Comprovação 25092621260702900000116543691 Decisão Decisão 25092621260660300000116543688 Petição Petição 25100716132693500000117083881 Cls Informação 25101610172218800000117583646 Decisão Decisão 25110423033839900000118540234 Decisão Decisão 25110423033839900000118540234 DETALHAMENTO SISBAJUD 0840657 Documento de Comprovação 25110423033927800000118540235 Petição Petição 25111315405379500000119411791 Cls Informação 25111316085264200000119413572 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 21091412220736300000046054517, Comunicações: 21091516501123600000046134064, Documento de Comprovação: 21091516501208400000046134066, Documento de Comprovação: 21091516501290400000046134065, Despacho: 21101110525394200000046926356, Mandado: 21101311114845100000047258092, Diligência: 21101418182513500000047352491, Devolução de Mandado: 21110418320721300000048253685, Devolução de Mandado: 21110418320764700000048253688, Ato Ordinatório: 22020807511673800000051257506]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A parte exequente requereu medidas concernentes à suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, realização de consultas e bloqueios através dos sistemas Infojud. Não obstante o disposto no art. 139, IV, do CPC, algumas das medidas requeridas pela parte credora não tem nenhuma eficácia para garantir a presente execução, bem assim algumas constituem restrição da liberdade de locomoção do devedor. A suspensão do cartão de crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97876 / SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0104023-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2018) Igualmente é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA. - A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL. DESCABIMENTO. A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida. Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70079391918, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 14/03/2019). Isto posto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001 INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito da parte devedora. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, nos termos do inciso III, do art. 921 do CPC. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081414573808500000031812296 Petição incial - agosto 2020 Documento de Comprovação 20081414573984100000031812303 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 20081414574090100000031812305 Doc. 2 - Termo Aditivo Outros Documentos 20081414574182400000031812308 Doc. 3 - Extrato Outros Documentos 20081414574301800000031812310 Doc. 4 - Termo de Chaves Outros Documentos 20081414574393900000031812311 Doc. 5 - Memória de Cálculo @ Outros Documentos 20081414574497900000031812313 Doc. 6 - Saldo Retroativo @ Outros Documentos 20081414574594000000031812315 Doc. 7 - Ata Documento de Comprovação 20081414574695000000031812317 Doc. 8 - Contrato Social Outros Documentos 20081414574812900000031812319 Doc. 9 - Procuração Outros Documentos 20081414574947700000031812322 Despacho Despacho 20081919352617200000031955602 Expediente Expediente 20081919352857100000031965768 Expediente Expediente 20081919352617200000031955602 Petição Petição 20082112054178800000032034082 Juntada de custas iniciais agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054430300000032034090 Comprovante GuiaCustas citação postal agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054542900000032034092 GuiaCustas citação postal agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054636500000032034095 Comprovante GuiaCustas distribuição agosto 2020 Outros Documentos 20082112054736200000032034096 GuiaCustas distribuição agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054833600000032034097 Certidão Certidão 20111012054135600000034816103 Despacho Despacho 20111015410581100000034825732 Mandado Mandado 20111714225929900000035073127 Diligência Diligência 20121516012802100000036125115 Expediente Expediente 21041508341065400000039806766 Petição Petição 21041908465790300000032034098 Petição - Pesquisa end Outros Documentos 21041908470000000000039918330 Certidão Certidão 21042811253468500000040326737 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21050323015931000000040539717 Certidão Certidão 21050323024478000000040539718 eCAC - RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Documento de Comprovação 21050323024561200000040539719 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21061409572015700000042262856 Despacho Despacho 21061418060435500000042267579 Carta Carta 21061509443655200000042324469 Petição Petição 21091412220489900000046054513 Petição - Pedido de Novo Mandado de Citação (1 Réu) Comunicações 21091412220736300000046054517 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091516500938200000046134058 Petição -Juntada de custas Comunicações 21091516501123600000046134064 Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501208400000046134066 Comprovante - Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501290400000046134065 Despacho Despacho 21101110525394200000046926356 Mandado Mandado 21101311114845100000047258092 Diligência Diligência 21101418182513500000047352491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110418320721300000048253685 Scanner_20211104 (3) Devolução de Mandado 21110418320764700000048253688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Petição Petição 22021417544135600000051547034 Petição - Requerimento de conversão de monitória em título executivo Outros Documentos 22021417544378100000051547039 CLS Informação 22050517351463700000054897563 Despacho Despacho 22071513063201000000057621225 CLS Informação 22071711154240000000057700620 Despacho Despacho 22101123382587800000061043950 Expediente Expediente 22101123382587800000061043950 Petição Petição 22101918155997100000061357852 Substabelecimento - Fernanda Substabelecimento 22101918160020400000061357855 CLS Informação 22111717535786600000062555698 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Expediente Expediente 22123018173202700000063911463 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031319260684500000066312494 Memória de Calculo - MRV Outros Documentos 23031319260702100000066312498 Comprovante - Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260722800000066312500 Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260742800000066312501 CLS Informação 23032715144441600000066951558 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Carta Carta 23082714102228400000073708486 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23092011404577300000074798780 AR.NEGATIVO.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 23092011404621800000074798785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Petição Petição 23092821182775500000075225522 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Petição Petição 24031901483457600000082151020 Comprovante - 271 RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Outros Documentos 24031901483544600000082151021 Carta Carta 24040114444019100000082742116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913594352600000083758712 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 24041913594386400000083758715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052415063651000000085555621 2. Substabelecimento Substabelecimento 24052415063776400000085555623 3. Procuração Procuração 24052415063848300000085555624 c Informação 24071917442157100000088245341 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Petição Petição 24100408411734300000095394295 2 - Guias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100408411793500000095394296 CLS Informação 24100917265994200000095649778 Decisão Decisão 25012418520552500000100166884 Mandado Mandado 25012807171285300000100278124 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25012808392421800000100283383 Diligência Diligência 25013009511647000000100430339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Petição Petição 25021712362209500000101357116 Cls Informação 25022610235086300000101879245 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Petição Petição 25061114344179000000107327807 2 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25061114344235500000107327808 Cls Informação 25062316084243400000107890264 Decisão Decisão 25092621260660300000116543688 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0840657 Documento de Comprovação 25092621260702900000116543691 Decisão Decisão 25092621260660300000116543688 Petição Petição 25100716132693500000117083881 Cls Informação 25101610172218800000117583646 Decisão Decisão 25110423033839900000118540234 Decisão Decisão 25110423033839900000118540234 DETALHAMENTO SISBAJUD 0840657 Documento de Comprovação 25110423033927800000118540235 Petição Petição 25111315405379500000119411791 Cls Informação 25111316085264200000119413572 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 21091412220736300000046054517, Comunicações: 21091516501123600000046134064, Documento de Comprovação: 21091516501208400000046134066, Documento de Comprovação: 21091516501290400000046134065, Despacho: 21101110525394200000046926356, Mandado: 21101311114845100000047258092, Diligência: 21101418182513500000047352491, Devolução de Mandado: 21110418320721300000048253685, Devolução de Mandado: 21110418320764700000048253688, Ato Ordinatório: 22020807511673800000051257506]
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (EXEQUENTE)02/12/2025, 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente02/12/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada02/12/2025, 16:34
Conclusos para despacho13/11/2025, 16:09
Juntada de informação13/11/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 15:40
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Infrutífero o bloqueio de ID 124164498, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Não havendo manifestação, independente de despacho, certifique e suspenda o feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, antes da prescrição, forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081414573808500000031812296 Petição incial - agosto 2020 Documento de Comprovação 20081414573984100000031812303 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 20081414574090100000031812305 Doc. 2 - Termo Aditivo Outros Documentos 20081414574182400000031812308 Doc. 3 - Extrato Outros Documentos 20081414574301800000031812310 Doc. 4 - Termo de Chaves Outros Documentos 20081414574393900000031812311 Doc. 5 - Memória de Cálculo @ Outros Documentos 20081414574497900000031812313 Doc. 6 - Saldo Retroativo @ Outros Documentos 20081414574594000000031812315 Doc. 7 - Ata Documento de Comprovação 20081414574695000000031812317 Doc. 8 - Contrato Social Outros Documentos 20081414574812900000031812319 Doc. 9 - Procuração Outros Documentos 20081414574947700000031812322 Despacho Despacho 20081919352617200000031955602 Expediente Expediente 20081919352857100000031965768 Expediente Expediente 20081919352617200000031955602 Petição Petição 20082112054178800000032034082 Juntada de custas iniciais agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054430300000032034090 Comprovante GuiaCustas citação postal agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054542900000032034092 GuiaCustas citação postal agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054636500000032034095 Comprovante GuiaCustas distribuição agosto 2020 Outros Documentos 20082112054736200000032034096 GuiaCustas distribuição agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054833600000032034097 Certidão Certidão 20111012054135600000034816103 Despacho Despacho 20111015410581100000034825732 Mandado Mandado 20111714225929900000035073127 Diligência Diligência 20121516012802100000036125115 Expediente Expediente 21041508341065400000039806766 Petição Petição 21041908465790300000032034098 Petição - Pesquisa end Outros Documentos 21041908470000000000039918330 Certidão Certidão 21042811253468500000040326737 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21050323015931000000040539717 Certidão Certidão 21050323024478000000040539718 eCAC - RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Documento de Comprovação 21050323024561200000040539719 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21061409572015700000042262856 Despacho Despacho 21061418060435500000042267579 Carta Carta 21061509443655200000042324469 Petição Petição 21091412220489900000046054513 Petição - Pedido de Novo Mandado de Citação (1 Réu) Comunicações 21091412220736300000046054517 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091516500938200000046134058 Petição -Juntada de custas Comunicações 21091516501123600000046134064 Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501208400000046134066 Comprovante - Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501290400000046134065 Despacho Despacho 21101110525394200000046926356 Mandado Mandado 21101311114845100000047258092 Diligência Diligência 21101418182513500000047352491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110418320721300000048253685 Scanner_20211104 (3) Devolução de Mandado 21110418320764700000048253688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Petição Petição 22021417544135600000051547034 Petição - Requerimento de conversão de monitória em título executivo Outros Documentos 22021417544378100000051547039 CLS Informação 22050517351463700000054897563 Despacho Despacho 22071513063201000000057621225 CLS Informação 22071711154240000000057700620 Despacho Despacho 22101123382587800000061043950 Expediente Expediente 22101123382587800000061043950 Petição Petição 22101918155997100000061357852 Substabelecimento - Fernanda Substabelecimento 22101918160020400000061357855 CLS Informação 22111717535786600000062555698 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Expediente Expediente 22123018173202700000063911463 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031319260684500000066312494 Memória de Calculo - MRV Outros Documentos 23031319260702100000066312498 Comprovante - Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260722800000066312500 Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260742800000066312501 CLS Informação 23032715144441600000066951558 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Carta Carta 23082714102228400000073708486 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23092011404577300000074798780 AR.NEGATIVO.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 23092011404621800000074798785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Petição Petição 23092821182775500000075225522 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Petição Petição 24031901483457600000082151020 Comprovante - 271 RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Outros Documentos 24031901483544600000082151021 Carta Carta 24040114444019100000082742116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913594352600000083758712 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 24041913594386400000083758715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052415063651000000085555621 2. Substabelecimento Substabelecimento 24052415063776400000085555623 3. Procuração Procuração 24052415063848300000085555624 c Informação 24071917442157100000088245341 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Petição Petição 24100408411734300000095394295 2 - Guias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100408411793500000095394296 CLS Informação 24100917265994200000095649778 Decisão Decisão 25012418520552500000100166884 Mandado Mandado 25012807171285300000100278124 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25012808392421800000100283383 Diligência Diligência 25013009511647000000100430339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Petição Petição 25021712362209500000101357116 Cls Informação 25022610235086300000101879245 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Petição Petição 25061114344179000000107327807 2 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25061114344235500000107327808 Cls Informação 25062316084243400000107890264 Decisão Decisão 25092621260660300000116543688 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0840657 Documento de Comprovação 25092621260702900000116543691 Decisão Decisão 25092621260660300000116543688 Petição Petição 25100716132693500000117083881 Cls Informação 25101610172218800000117583646 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 21091412220736300000046054517, Comunicações: 21091516501123600000046134064, Documento de Comprovação: 21091516501208400000046134066, Documento de Comprovação: 21091516501290400000046134065, Despacho: 21101110525394200000046926356, Mandado: 21101311114845100000047258092, Diligência: 21101418182513500000047352491, Devolução de Mandado: 21110418320721300000048253685, Devolução de Mandado: 21110418320764700000048253688, Ato Ordinatório: 22020807511673800000051257506]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001
Deferido o pedido de04/11/2025, 23:03
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 23:03
Conclusos para despacho16/10/2025, 10:17
Juntada de informação16/10/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 16:13
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081414573808500000031812296 Petição incial - agosto 2020 Documento de Comprovação 20081414573984100000031812303 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 20081414574090100000031812305 Doc. 2 - Termo Aditivo Outros Documentos 20081414574182400000031812308 Doc. 3 - Extrato Outros Documentos 20081414574301800000031812310 Doc. 4 - Termo de Chaves Outros Documentos 20081414574393900000031812311 Doc. 5 - Memória de Cálculo @ Outros Documentos 20081414574497900000031812313 Doc. 6 - Saldo Retroativo @ Outros Documentos 20081414574594000000031812315 Doc. 7 - Ata Documento de Comprovação 20081414574695000000031812317 Doc. 8 - Contrato Social Outros Documentos 20081414574812900000031812319 Doc. 9 - Procuração Outros Documentos 20081414574947700000031812322 Despacho Despacho 20081919352617200000031955602 Expediente Expediente 20081919352857100000031965768 Expediente Expediente 20081919352617200000031955602 Petição Petição 20082112054178800000032034082 Juntada de custas iniciais agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054430300000032034090 Comprovante GuiaCustas citação postal agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054542900000032034092 GuiaCustas citação postal agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054636500000032034095 Comprovante GuiaCustas distribuição agosto 2020 Outros Documentos 20082112054736200000032034096 GuiaCustas distribuição agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054833600000032034097 Certidão Certidão 20111012054135600000034816103 Despacho Despacho 20111015410581100000034825732 Mandado Mandado 20111714225929900000035073127 Diligência Diligência 20121516012802100000036125115 Expediente Expediente 21041508341065400000039806766 Petição Petição 21041908465790300000032034098 Petição - Pesquisa end Outros Documentos 21041908470000000000039918330 Certidão Certidão 21042811253468500000040326737 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21050323015931000000040539717 Certidão Certidão 21050323024478000000040539718 eCAC - RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Documento de Comprovação 21050323024561200000040539719 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21061409572015700000042262856 Despacho Despacho 21061418060435500000042267579 Carta Carta 21061509443655200000042324469 Petição Petição 21091412220489900000046054513 Petição - Pedido de Novo Mandado de Citação (1 Réu) Comunicações 21091412220736300000046054517 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091516500938200000046134058 Petição -Juntada de custas Comunicações 21091516501123600000046134064 Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501208400000046134066 Comprovante - Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501290400000046134065 Despacho Despacho 21101110525394200000046926356 Mandado Mandado 21101311114845100000047258092 Diligência Diligência 21101418182513500000047352491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110418320721300000048253685 Scanner_20211104 (3) Devolução de Mandado 21110418320764700000048253688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Petição Petição 22021417544135600000051547034 Petição - Requerimento de conversão de monitória em título executivo Outros Documentos 22021417544378100000051547039 CLS Informação 22050517351463700000054897563 Despacho Despacho 22071513063201000000057621225 CLS Informação 22071711154240000000057700620 Despacho Despacho 22101123382587800000061043950 Expediente Expediente 22101123382587800000061043950 Petição Petição 22101918155997100000061357852 Substabelecimento - Fernanda Substabelecimento 22101918160020400000061357855 CLS Informação 22111717535786600000062555698 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Expediente Expediente 22123018173202700000063911463 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031319260684500000066312494 Memória de Calculo - MRV Outros Documentos 23031319260702100000066312498 Comprovante - Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260722800000066312500 Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260742800000066312501 CLS Informação 23032715144441600000066951558 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Carta Carta 23082714102228400000073708486 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23092011404577300000074798780 AR.NEGATIVO.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 23092011404621800000074798785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Petição Petição 23092821182775500000075225522 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Petição Petição 24031901483457600000082151020 Comprovante - 271 RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Outros Documentos 24031901483544600000082151021 Carta Carta 24040114444019100000082742116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913594352600000083758712 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 24041913594386400000083758715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052415063651000000085555621 2. Substabelecimento Substabelecimento 24052415063776400000085555623 3. Procuração Procuração 24052415063848300000085555624 c Informação 24071917442157100000088245341 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Petição Petição 24100408411734300000095394295 2 - Guias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100408411793500000095394296 CLS Informação 24100917265994200000095649778 Decisão Decisão 25012418520552500000100166884 Mandado Mandado 25012807171285300000100278124 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25012808392421800000100283383 Diligência Diligência 25013009511647000000100430339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Petição Petição 25021712362209500000101357116 Cls Informação 25022610235086300000101879245 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Petição Petição 25061114344179000000107327807 2 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25061114344235500000107327808 Cls Informação 25062316084243400000107890264
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081414573808500000031812296 Petição incial - agosto 2020 Documento de Comprovação 20081414573984100000031812303 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 20081414574090100000031812305 Doc. 2 - Termo Aditivo Outros Documentos 20081414574182400000031812308 Doc. 3 - Extrato Outros Documentos 20081414574301800000031812310 Doc. 4 - Termo de Chaves Outros Documentos 20081414574393900000031812311 Doc. 5 - Memória de Cálculo @ Outros Documentos 20081414574497900000031812313 Doc. 6 - Saldo Retroativo @ Outros Documentos 20081414574594000000031812315 Doc. 7 - Ata Documento de Comprovação 20081414574695000000031812317 Doc. 8 - Contrato Social Outros Documentos 20081414574812900000031812319 Doc. 9 - Procuração Outros Documentos 20081414574947700000031812322 Despacho Despacho 20081919352617200000031955602 Expediente Expediente 20081919352857100000031965768 Expediente Expediente 20081919352617200000031955602 Petição Petição 20082112054178800000032034082 Juntada de custas iniciais agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054430300000032034090 Comprovante GuiaCustas citação postal agosto 2020 Documento de Comprovação 20082112054542900000032034092 GuiaCustas citação postal agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054636500000032034095 Comprovante GuiaCustas distribuição agosto 2020 Outros Documentos 20082112054736200000032034096 GuiaCustas distribuição agosto 2020 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082112054833600000032034097 Certidão Certidão 20111012054135600000034816103 Despacho Despacho 20111015410581100000034825732 Mandado Mandado 20111714225929900000035073127 Diligência Diligência 20121516012802100000036125115 Expediente Expediente 21041508341065400000039806766 Petição Petição 21041908465790300000032034098 Petição - Pesquisa end Outros Documentos 21041908470000000000039918330 Certidão Certidão 21042811253468500000040326737 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21050323015931000000040539717 Certidão Certidão 21050323024478000000040539718 eCAC - RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Documento de Comprovação 21050323024561200000040539719 Despacho Despacho 21043013363269200000040429681 Certidão Certidão 21061409572015700000042262856 Despacho Despacho 21061418060435500000042267579 Carta Carta 21061509443655200000042324469 Petição Petição 21091412220489900000046054513 Petição - Pedido de Novo Mandado de Citação (1 Réu) Comunicações 21091412220736300000046054517 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091516500938200000046134058 Petição -Juntada de custas Comunicações 21091516501123600000046134064 Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501208400000046134066 Comprovante - Guia cit. oficial Documento de Comprovação 21091516501290400000046134065 Despacho Despacho 21101110525394200000046926356 Mandado Mandado 21101311114845100000047258092 Diligência Diligência 21101418182513500000047352491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110418320721300000048253685 Scanner_20211104 (3) Devolução de Mandado 21110418320764700000048253688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020807511673800000051257506 Petição Petição 22021417544135600000051547034 Petição - Requerimento de conversão de monitória em título executivo Outros Documentos 22021417544378100000051547039 CLS Informação 22050517351463700000054897563 Despacho Despacho 22071513063201000000057621225 CLS Informação 22071711154240000000057700620 Despacho Despacho 22101123382587800000061043950 Expediente Expediente 22101123382587800000061043950 Petição Petição 22101918155997100000061357852 Substabelecimento - Fernanda Substabelecimento 22101918160020400000061357855 CLS Informação 22111717535786600000062555698 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Sentença Sentença 22123018173202700000063911463 Expediente Expediente 22123018173202700000063911463 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031319260684500000066312494 Memória de Calculo - MRV Outros Documentos 23031319260702100000066312498 Comprovante - Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260722800000066312500 Guia intimação postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031319260742800000066312501 CLS Informação 23032715144441600000066951558 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Despacho Despacho 23053120145616500000069848109 Carta Carta 23082714102228400000073708486 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23092011404577300000074798780 AR.NEGATIVO.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 23092011404621800000074798785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092011423297400000074798796 Petição Petição 23092821182775500000075225522 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Decisão Decisão 24030810151748400000078311568 Petição Petição 24031901483457600000082151020 Comprovante - 271 RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA Outros Documentos 24031901483544600000082151021 Carta Carta 24040114444019100000082742116 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913594352600000083758712 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.RENATA.0840657-70.2020 Aviso de Recebimento 24041913594386400000083758715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041914133702600000083759748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052415063651000000085555621 2. Substabelecimento Substabelecimento 24052415063776400000085555623 3. Procuração Procuração 24052415063848300000085555624 c Informação 24071917442157100000088245341 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Decisão Decisão 24080810365552800000092194836 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Intimação Intimação 24090713573393000000093967641 Petição Petição 24100408411734300000095394295 2 - Guias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100408411793500000095394296 CLS Informação 24100917265994200000095649778 Decisão Decisão 25012418520552500000100166884 Mandado Mandado 25012807171285300000100278124 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25012808392421800000100283383 Diligência Diligência 25013009511647000000100430339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013021312467300000100473570 Petição Petição 25021712362209500000101357116 Cls Informação 25022610235086300000101879245 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Decisão Decisão 25060319370723400000106839277 Petição Petição 25061114344179000000107327807 2 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25061114344235500000107327808 Cls Informação 25062316084243400000107890264
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001
Determinado o bloqueio/penhora on line26/09/2025, 21:26
Conclusos para despacho23/06/2025, 16:08
Juntada de informação23/06/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde a parte autora busca intimar a parte devedora oportunizando a cobrança dos valores reconhecidos segundo a sentença ID 67677588. Após diversas tentativas, a part04/06/2025, 00:00
Determinada diligência03/06/2025, 19:37
Deferido o pedido de03/06/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 19:37
Conclusos para despacho26/02/2025, 10:24
Juntada de informação26/02/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.03/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840657-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/01/2025, 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/01/2025, 09:51
Juntada de Petição de diligência30/01/2025, 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/01/2025, 08:39
Mandado devolvido para redistribuição28/01/2025, 08:39
Expedição de Mandado.28/01/2025, 07:17
Determinada diligência24/01/2025, 18:52
Deferido o pedido de24/01/2025, 18:52
Conclusos para despacho09/10/2024, 17:27
Juntada de informação09/10/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 08:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.10/09/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que o AR foi recebido por terceiros, intime a parte autora para requerer o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/09/2024, 13:57
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:51
Publicado Decisão em 12/08/2024.12/08/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Considerando que o AR foi recebido por terceiros, intime a parte autora para requerer o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pess
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.200109/08/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações08/08/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 10:37
Determinada diligência08/08/2024, 10:36
Conclusos para despacho19/07/2024, 17:44
Juntada de informação19/07/2024, 17:44
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.23/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840657-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/04/2024, 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/04/2024, 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 01:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.13/03/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 79922177. Cite conforme requerido. Diligências pelo autor. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Docume12/03/2024, 00:00
Deferido o pedido de08/03/2024, 10:15
Determinada diligência08/03/2024, 10:15
Conclusos para decisão06/12/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.25/09/2023, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202325/09/2023, 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.25/09/2023, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202325/09/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840657-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840657-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado20/09/2023, 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/09/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2023, 14:10
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:08
Publicado Despacho em 02/06/2023.02/06/2023, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 70278000. Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalme01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840657-70.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 70278000. Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalme01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 22:35
Deferido o pedido de31/05/2023, 20:14
Determinada diligência31/05/2023, 20:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/05/2023, 11:48
Conclusos para despacho27/03/2023, 15:15
Juntada de informação27/03/2023, 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/03/2023, 19:26
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:30
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA GONCALVES MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:24
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:19
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 17:47
Julgado procedente o pedido30/12/2022, 18:17
Expedição de Outros documentos.30/12/2022, 18:17
Conclusos para despacho17/11/2022, 17:54
Juntada de informação17/11/2022, 17:54
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:40
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 18:16
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 08:48
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 23:38
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 23:38
Conclusos para despacho17/07/2022, 11:17
Juntada de informação17/07/2022, 11:15
Proferido despacho de mero expediente15/07/2022, 13:06
Conclusos para despacho05/05/2022, 17:35
Juntada de informação05/05/2022, 17:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 02:43
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 17:54
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 07:51
Ato ordinatório praticado08/02/2022, 07:51
Decorrido prazo de RENATA KEILA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2021, 18:32
Juntada de devolução de mandado04/11/2021, 18:32
Juntada de diligência14/10/2021, 18:18
Mandado devolvido para redistribuição14/10/2021, 18:18
Expedição de Mandado.13/10/2021, 11:12
Proferido despacho de mero expediente11/10/2021, 10:52
Conclusos para despacho23/09/2021, 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação15/09/2021, 16:50
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/06/2021, 09:44
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 18:06
Conclusos para despacho14/06/2021, 09:58
Juntada de Certidão14/06/2021, 09:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 01:44
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 23:03
Juntada de Certidão03/05/2021, 23:02
Juntada de Certidão03/05/2021, 23:02
Proferido despacho de mero expediente30/04/2021, 13:36
Conclusos para despacho28/04/2021, 11:26
Juntada de Certidão28/04/2021, 11:25
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 08:47
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2020, 16:01
Juntada de Petição de diligência15/12/2020, 16:01
Expedição de Mandado.17/11/2020, 14:23
Proferido despacho de mero expediente10/11/2020, 15:41
Conclusos para despacho10/11/2020, 12:06
Juntada de Certidão10/11/2020, 12:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 03:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:43
Juntada de Petição de petição21/08/2020, 12:05
Expedição de Outros documentos.20/08/2020, 10:43
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 19:35
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.343.492/0001-20).19/08/2020, 19:35
Distribuído por sorteio14/08/2020, 14:58