Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Sales Pereira de Carvalho ADVOGADA: Leticia Alves Godoy Da Cruz (OAB/PB nº 31.888)
APELADO: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADA: Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato. O consumidor alega abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, das tarifas de registro e avaliação do bem, além da suposta venda casada na contratação de seguro prestamista, requerendo restituição em dobro. O banco apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade e defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se são legais as cobranças contestadas no contrato — tarifa de cadastro, tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista — à luz do CDC, do Tema 958/STJ e do Tema 972/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. A revisão contratual no âmbito das relações de consumo exige a demonstração de cláusulas abusivas que imponham onerosidade excessiva, conforme art. 6º, V, do CDC. 5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, pois houve efetivo registro no Sistema Nacional de Gravames, conforme exige o art. 1.361, §1º, do CC, atendendo aos parâmetros fixados no Tema 958/STJ. 6. A tarifa de avaliação do bem é legítima, porque comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, igualmente nos termos do Tema 958/STJ. 7. A cobrança do seguro prestamista é válida quando demonstrada a contratação por apólice ou proposta assinada, inexistindo venda casada. O entendimento está alinhado ao fixado no Tema 972/STJ, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar com seguradora indicada, mas a contratação é válida quando livremente ajustada. 8. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme tese firmada no REsp 1.251.331/RS (recursos repetitivos) e consolidada na Súmula 566 do STJ, ônus cujo afastamento caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Ausentes ilegalidades ou abusividades nas cobranças contratuais, não há falar em restituição simples ou em dobro, tampouco em violação à boa-fé objetiva ou ao princípio da transparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apelação que impugna adequadamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 2. A cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme tese firmada no Tema 958/STJ. 3. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento contratual, nos termos do REsp 1.251.331/RS e da Súmula 566 do STJ. 4. A cobrança do seguro prestamista é válida quando comprovada a contratação por proposta assinada, não configurando venda casada, à luz do Tema 972/STJ. 5. Inexistindo abusividade nas cobranças contratuais, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 178; 179; 373, I; 932, IV, “b”; CDC, arts. 6º, IV, V e 12; 42, parágrafo único; CC, art. 1.361, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); REsp 1.251.331/RS (recursos repetitivos); Súmulas 381 e 566/STJ. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0812200-52.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sales Pereira de Carvalho, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato nº 0812200-52.2025.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. O consumidor alega que o contrato foi formulado unilateralmente pelo banco, sem o devido esclarecimento, violando a boa-fé objetiva, o princípio da transparência e configurando venda casada na contratação do seguro com a seguradora indicada (SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), cujo valor é superior à parcela. Argumenta a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 870,00, que considera abusiva) e de juros remuneratórios para contratos celebrados após 2008, citando jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, que a cobrança pela avaliação do bem é indevida por não haver comprovação da efetiva prestação do serviço, configurando enriquecimento ilícito e violando o Tema 958 do STJ, e que o custo de cobranças seria inerente à atividade da financeira. O valor do seguro (R$ 2.000,00) também é contestado, sendo destacado como maior que a parcela do financiamento. Assim, aduz que o contrato foi formulado unilateralmente pelo apelado, sem o devido esclarecimento ao apelante, violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o princípio da transparência (art. 6º, IV, e 12, CDC), requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, citando o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), que afasta a necessidade de comprovação de má-fé (ID. 38789868). Contrarrazões ofertadas aduzindo, preliminarmente, que o recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença, apenas copiou argumentos da inicial, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram a improcedência do pedido. No mérito, defendeu a manutenção da sentença (ID. 38789870). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO 1. Da questão obstativa O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, não se limitando a repetir a petição inicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. Inicialmente, esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (Art. 6º, inc. V, CDC). Cumpre referir, porém, a Súmula 381 do STJ, que reconhece ser vedado ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários. 2.1. Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem Sobre a tarifa decorrente de serviços de terceiro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1578553/SP (Tema 958), ponderou sobre os casos em que existe a cobrança e os serviços não são efetivamente prestados, bem como nas situações em que as tarifas são insertas em valores que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ressaltando que a validade da cobrança de ambas as tarifas ficam condicionadas à: existência da efetiva prestação dos serviços e inexistência de onerosidade excessiva. Nesse prisma, a cobrança da tarifa de registro do contrato, tem-se cenário de restituição, à instituição financeira, da quantia que foi desembolsada para a constituição da propriedade fiduciária, na forma do Código Civil, “in verbis”: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Conforme restou demonstrado, tem-se que o registro foi devidamente realizado junto ao Sistema Nacional de Gravames (ID. 38789456, p. 2), mostrando-se devida a cobrança da correspondente tarifa. Quanto à avaliação do bem financiado, tem-se a necessidade da efetiva avaliação do bem dado em garantia, bem como a pesquisa da regularidade documental, tendo a instituição financeira comprovado a efetiva prestação dos serviços (ID. 31557848, p. 15), cujo custeio não foi excessivamente oneroso ao consumidor, devendo ser reconhecida a legalidade da cobrança. 2.2. Do seguro Acerca do seguro de proteção financeira, contratado quando do financiamento do veículo, imperioso registrar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (repetitivo), tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (grifamos). (STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Nesse contexto, por se tratar de contratação opcional, a cobrança de seguro somente será lícita se sua efetiva contratação for demonstrada por apólice própria. Logo, a presença da proposta de adesão devidamente assinada pelo consumidor (ID. 38789455, p. 17), caracteriza a efetiva contratação do seguro prestamista, o que torna devida a sua cobrança, não estando configurada a alegada venda casada. O fato de o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro terem sido assinados simultaneamente não implica, por si só, em abusividade, mas em comodidade tecnológica, especialmente quando o contrato de seguro contempla as informações necessárias quanto aos termos do acordo, inclusive quanto à contratação opcional e faculdade de cancelamento a qualquer tempo. Assim, havendo prova da legítima cobrança dos encargos, estes devem ser considerados legais, conforme vem decidindo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CDC E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO - REsp Nº 1061530/RS. REFORMA NESTE ASPECTO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. APÓLICE PRÓPRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Súmula 379 - STJ. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva. Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança. (0800580-59.2021.8.15.1071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) Sendo assim, é imperativa a manutenção da sentença nesse aspecto. 2.3. Tarifa de abertura de cadastro A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A Súmula 566 do STJ adota o mesmo entendimento ao dispor que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante firmou contrato com a instituição financeira em 02/03/2023, inexistindo comprovação de que as partes tivessem relação jurídica contratual anterior, sendo forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante, por força do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o banco. Assim, a cobrança foi dentro da legalidade, DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e, conhecendo do recurso, com fundamento no art. 127, XLIV, “b”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, “b”, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por já terem sido fixados no máximo legal. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR