Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.348,33
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DEL PLATA
CNPJ
Autor
VANESSA LOBO SIMAO MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DEL PLATA em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 09:04
Arquivado Definitivamente
15/05/2025, 07:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
15/05/2025, 07:54
Publicado Sentença em 22/04/2025.
22/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
17/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DEL PLATA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: VANESSA LOBO SIMAO MELO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813243-24.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, atravessa petição alegando que solicitou à Administração e requer a dilação de prazo para atendimento. Com efeito, os documentos solicitados são elementares para instruir a execução, seja por se tratar exatamente do título executivo e a certidão comprobatória da propriedade do imóvel, ambos, imprescindível para a causa, e devem acompanhar a exordial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
15/04/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 16:36
Conclusos para despacho
10/04/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 09:06
Publicado Despacho em 20/03/2025.
21/03/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
21/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DEL PLATA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: VANESSA LOBO SIMAO MELO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, segundo o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 130,00, conforme planilha de ID109125895, bem como, de documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813243-24.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito