Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA CONCEICAO DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865565-55.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. CRISTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, também qualificada. Alega a Autora que teve seu nome indevidamente negativado pela Ré, em 11/11/2022, no valor de R$ 1.148,81, referente ao suposto contrato nº 61307896/141997671. Afirma desconhecer o débito e não ter contratado com a Ré ou com a instituição cedente, BANCO DO BRASIL S.A., caracterizando a inscrição como indevida e geradora de danos morais. Postula a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do registro negativo e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos (ID nº 101876305). A Ré apresentou contestação (ID nº 107545674), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alegou que adquiriu onerosamente o crédito do BANCO DO BRASIL S.A. mediante cessão de direitos, referente ao contrato de cartão múltiplo - Cartão AME Gold Mastercard - 141997671. Sustenta a validade do contrato original e da cessão de crédito, alegando que a inscrição é exercício regular de direito. Afirma a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e aplicação da Súmula 362 do STJ para juros e correção monetária. Arguiu, ainda, litigância de má-fé da Autora. Juntou telas sistêmicas, Termo de adesão eletrônico e extrato-adesão. A Autora apresentou réplica (ID nº 110297464), rechaçando as preliminares e reiterando a ausência de relação jurídica com a instituição cedente, a falta de comprovação da cessão de crédito válida e a ausência de notificação, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Fundamentação A. Das Preliminares Da Justiça Gratuita: O benefício já foi deferido (ID nº 101876305) e a Ré não apresentou elementos novos e robustos que infirmem a presunção de hipossuficiência da Autora (desempregada, beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos acostados). Rejeito a impugnação. Da Impugnação ao Valor da Causa: O valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais, o que atende ao disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. Embora haja cumulação com o pedido de declaração de inexistência de débito, a jurisprudência pátria, em ações declaratórias com cunho condenatório, tem admitido o valor da pretensão econômica principal como valor da causa, por ser o de maior relevância financeira. Não se verifica, de plano, erro grosseiro ou prejuízo processual. Rejeito a impugnação. Da Ausência de Interesse Processual: O acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, mormente em casos de negativação que, por si só, representam resistência à pretensão. A Autora busca a declaração de inexistência de dívida, o que demanda análise do Judiciário para conferir-lhe segurança jurídica. Rejeito a preliminar. B. Do Mérito O cerne da questão reside na comprovação da existência e exigibilidade da dívida que ensejou a negativação do nome da Autora pela empresa cessionária de crédito. 1. Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação entre a consumidora e a empresa de securitização de créditos se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a securitizadora atua na cadeia de fornecimento de serviços de crédito (art. 2º e 3º do CDC). É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor da Autora, em razão da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (desconhecimento da dívida e da cessão), cabendo à Ré (cessionária) a prova da existência e validade do negócio jurídico originário e da regularidade da cessão de crédito. 2. Da Inexistência do Débito e da Irregularidade da Cessão de Crédito A Autora nega veementemente a contratação originária. A Ré apresentou três categorias de provas: a. Telas Sistêmicas/Extrato Adesão: Documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. b. Declaração de Cessão de Crédito (ID nº 107545678): Este documento atesta que o BANCO DO BRASIL S.A. cedeu para a ATIVOS S.A., em 07/10/2022, as operações de crédito em que figura como devedora a Autora, no produto "CARTAO MULTIPLO", modalidade "CARTAO AME GOLD MASTERCARD", número da operação 141997671. c. Ausência do Contrato Original: A Ré, embora intimada pelo ônus da prova invertido, NÃO JUNTOU o contrato original com a assinatura da Autora, extratos de uso do cartão ou comprovantes de que a dívida de fato foi contraída e não paga pela Sra. Cristiana Conceição da Silva. A Declaração de Cessão de Crédito apenas comprova a transferência do alegado crédito entre o Banco do Brasil e a Ativos S.A., mas NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA DÍVIDA subjacente em face da consumidora. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a cessionária de crédito, ao negativar o nome do consumidor, assume a responsabilidade pela higidez da dívida cedida. Se o consumidor alega o desconhecimento do débito, cabe à securitizadora comprovar a relação jurídica que deu origem à dívida. Conforme a jurisprudência dominante, a mera cessão e a apresentação de documentos unilaterais de cessão são insuficientes para afastar a alegação de inexistência de débito, sendo imprescindível a juntada do contrato original ou documentos que comprovem o uso do serviço pela consumidora. A Ré não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia. A negativação do nome da Autora, com base em dívida cuja origem e validade não foram comprovadas, configura ato ilícito, tornando o débito inexigível. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DÍVIDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Nos casos de negativação indevida, cabe à cessionária/ré comprovar a existência e regularidade do débito, juntando aos autos o contrato original assinado pelo devedor ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a existência da relação jurídica, o que não ocorreu. 3. A indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito gera o dever de indenizar por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), e o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto." (TJ-PB - APL: 08018318620218150241, Relator: Des. JOÃO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Cível) 3. Da Ausência de Notificação da Cessão (Art. 290, CC) Embora a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não anule o negócio de cessão, ela o torna ineficaz em relação ao devedor (art. 290, CC). No caso, a Autora alega não ter sido notificada. A Ré não comprovou a notificação, o que reforça a ilicitude da negativação promovida pela cessionária, que exigiu o débito e negativou o nome sem dar ciência formal do seu novo status de credora à devedora. 4. Do Dano Moral Reconhecida a ilicitude da negativação, o dano moral é presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos análogos de negativação indevida, cumprindo as funções compensatória e punitivo-pedagógica. 5. Da Litigância de Má-fé Não se verifica má-fé da Autora. Rejeito o pedido da Ré. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.148,81, referente ao suposto contrato nº 61307896/141997671 (e nº 141997671), em nome de CRISTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA. CONDENAR a Ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS na obrigação de EXCLUIR IMEDIATAMENTE o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação ao débito declarado inexistente. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da indevida negativação (11/11/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL