Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUTHER VIEIRA DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001346-33.2011.8.15.0381 [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Restabelecimento de Auxílio-Doença, com pedido sucessivo de conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por RUTHER VIEIRA DE LIMA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A Autora narra, na petição inicial protocolizada em 05 de outubro de 2011, ser segurada da Previdência Social, havendo usufruído do benefício de auxílio-doença (NB 137.049.317-4) que foi cessado pela Autarquia Previdenciária em 25 de março de 2005. Alega que tal cessação foi indevida, pois permaneceu incapaz para o trabalho, sendo portadora de diversas moléstias, incluindo neoplasia maligna de reto, diabetes e suas complicações. Requer, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação administrativa. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob a alegação de que a cessação administrativa ocorreu em 2005 e a demanda só foi ajuizada em 2011, extrapolando o quinquênio legal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de cessação do auxílio-doença, sustentando a ausência de incapacidade laborativa à época e a carência de requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário de natureza contributiva. A fase de instrução processual foi marcada pela necessidade de dilação probatória, com a determinação de realização de perícia médica judicial, prova essa essencial para a verificação da existência, da natureza e da data de início da eventual incapacidade. Após diversas diligências processuais e substituições de peritos (IDs 25471257, 30059580, 70757606, 85962388), a prova técnica foi finalmente produzida. O Laudo Médico Pericial (ID 110963316), subscrito por profissional especialista, concluiu que: Houve incapacidade total e temporária durante o tratamento da neoplasia maligna de reto, com início em 2011. Posteriormente, a partir de março de 2013, em decorrência da amputação do antepé direito (complicação do Diabetes Mellitus), a Autora passou a apresentar incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades que exijam deambulação prolongada, como sua ocupação declarada de agricultora, mas com capacidade para reabilitação profissional em funções sedentárias. O perito afastou a existência de incapacidade total e permanente (omniprofissional), insuscetível de reabilitação, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez. O INSS juntou aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 111433443 e 111433444), comprovando que a Autora foi contemplada com Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – Espécie 87) desde 01 de agosto de 2013, o qual se encontra ativo. Intimada a se manifestar sobre os documentos e o laudo, a Autora ratificou seus pedidos, pleiteando a procedência para fins de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de início do BPC (01/08/2013), com a devida compensação dos valores assistenciais já recebidos. É o relatório sintetizado, passando-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da validade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença da Autora em 2005 e, subsequentemente, na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade de natureza previdenciária. A. Da Questão Prejudicial de Mérito: A Prescrição do Fundo de Direito Aduziu o Réu a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, tema este que demanda análise prioritária. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, incluindo-se o Instituto Nacional do Seguro Social. No âmbito previdenciário, a legislação e a construção jurisprudencial consagram que, em se tratando de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge, em regra, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, preservando-se o fundo de direito. No entanto, quando o ato administrativo que supostamente lesa o direito do segurado é um ato de negativa expressa do próprio direito, o prazo quinquenal começa a fluir a partir da ciência inequívoca deste ato, e o esgotamento do prazo implica a prescrição do próprio fundo de direito. Conforme a documentação acostada (ID 111433443), o benefício de auxílio-doença (NB 137.049.317-4) que se busca restabelecer foi cessado em 25 de março de 2005, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Este ato administrativo constituiu a negativa do direito, marcando o início da contagem do prazo quinquenal para a discussão judicial da legalidade da cessação. A Autora tinha, portanto, até 25 de março de 2010 para ajuizar a presente ação. Contudo, a demanda foi protocolizada somente em 05 de outubro de 2011, ou seja, mais de um ano e meio após o decurso integral do prazo legal. Não há, pois, como prosperar a pretensão de restabelecer o benefício cessado em 2005, pois a inércia da parte autora por período superior ao quinquênio legal fulminou o seu direito de ação em relação a este pleito específico. Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, em função do reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão original. B. Da Análise do Mérito da Pretensão (Em Caráter Subsidiário) Ainda que, porventura, fosse afastada a prejudicial de prescrição, o que se admite apenas para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e em função do longo trâmite processual, a análise detida do conjunto probatório revela a manifesta improcedência material dos pedidos iniciais. B.1. Da Obrigatoriedade do Requisito da Qualidade de Segurada O direito aos benefícios de auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91) exige a satisfação cumulativa de três requisitos básicos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência (em regra, 12 contribuições mensais, excetuados os casos de isenção); e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Todos os requisitos devem estar preenchidos concomitantemente na Data de Início da Incapacidade (DII). Conforme o histórico processual, o último vínculo contributivo da Autora com o RGPS, a percepção do auxílio-doença, encerrou-se em março de 2005. O período de graça, previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios, manteve a qualidade de segurada por no máximo 12 meses após a cessação, ou seja, até março de 2006. A perícia judicial identificou dois marcos temporais de incapacidade relevantes no curso da lide, sendo ambos posteriores à perda da qualidade de segurada: a) a incapacidade temporária em razão do tratamento oncológico, iniciada em 2011; e b) a incapacidade parcial e permanente decorrente da amputação, iniciada em março de 2013. Quando os fatos geradores dos novos períodos de incapacidade ocorreram (2011 e 2013), a Autora já não mais detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. A petição inicial não apresenta qualquer prova de recolhimentos ou de atividade remunerada após o ano de 2005. A ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade constitui óbice intransponível à concessão de benefícios previdenciários de natureza contributiva, sendo este um requisito basilar e inafastável. B.2. Do Laudo Pericial e a Natureza da Incapacidade O cotejo entre o tipo de benefício pleiteado e a prova técnica produzida em juízo é de fundamental importância. O pedido sucessivo de Aposentadoria por Invalidez demanda a comprovação cabal de incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência da segurada, atestando sua insuscetibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade. O laudo pericial judicial (ID 110963316) foi claro em sentido contrário, ao concluir pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, com expressa possibilidade de reabilitação. A limitação física da Autora restringe-se a atividades que exigem deambulação prolongada, mas a deixa apta a ser reabilitada a funções que possam ser exercidas na posição sentada. Dessa forma, inexistindo a incapacidade omniprofissional exigida pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o pleito de aposentadoria por invalidez resta inviabilizado. Quanto ao Auxílio-Doença, este pressupõe a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. A incapacidade atual e persistente da Autora, de acordo com o perito, é permanente (embora parcial), decorrente de lesões já consolidadas (a sequela da amputação). O benefício previdenciário apropriado para sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laboral é, em tese, o auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Contudo, a concessão deste também exige a manutenção da qualidade de segurado na data da consolidação das lesões (março de 2013), requisito, como já demonstrado, ausente no caso. B.3. Do Amparo Assistencial Concedido (BPC/LOAS) O fato de a Autora perceber Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde agosto de 2013 (ID 111433443) é o elemento final que consolida a ausência de direito à concessão de benefício previdenciário contributivo. O BPC é regido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e destina-se a amparar pessoas com deficiência ou idosos em situação de miserabilidade, sendo desnecessária a qualidade de segurado e contribuições ao RGPS. Dentre os requisitos para a concessão do BPC à pessoa com deficiência, está a comprovação de impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A concessão deste benefício em 2013 pelo próprio INSS, após avaliação social e pericial administrativa, confirma duas premissas centrais à improcedência da presente ação previdenciária: A Autora preenchia os requisitos de deficiência e hipossuficiência para o amparo assistencial, mas não os de filiação e contribuição para os benefícios previdenciários. A cessação do auxílio-doença em 2005, não contestada judicialmente a tempo, fez com que a proteção social da Autora migrasse do sistema contributivo para o sistema assistencial. O pleito da Autora para "converter" o benefício assistencial em previdenciário (aposentadoria por invalidez) é juridicamente inviável, porquanto os sistemas de Previdência e Assistência são distintos, com fontes de custeio e requisitos dispares. Não há que se falar em direito a receber um benefício previdenciário quando, na data da incapacidade, o indivíduo já havia perdido há muito tempo o vínculo contributivo com o sistema. Conclui-se, assim, que a pretensão de mérito da Autora é improcedente, seja pela ausência de qualidade de segurada na DII, seja pela incapacidade apurada ser insuficiente para configurar a invalidez total e permanente. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença NB 137.049.317-4, fulminando o fundo de direito da Autora. Em caráter subsidiário, e para fins de exaurimento da prestação jurisdicional, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, pelas razões detalhadamente expostas na fundamentação, notadamente a ausência da qualidade de segurada e a não comprovação de incapacidade laboral total e permanente. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (deferida no curso do processo, conforme art. 98 do CPC), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito