Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ILMA DOS SANTOS PAQUEROTE.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, proposta por FRANCISCA ILMA DOS SANTOS PAQUEROTE em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Alega a parte autora que, em 19/12/2023, foi surpreendida com a comunicação de uma suposta compra presencial em seu cartão de crédito Hipercard, administrado pelo réu, no valor de R$ 6.800,00, parcelada em seis vezes, transação que não reconhece. Diante disso, contestou a cobrança junto à instituição financeira, informando a ocorrência de fraude e solicitando o imediato cancelamento do débito, além de registrar Boletim de Ocorrência. No entanto, o réu manteve a cobrança considerada indevida, incluindo-a na fatura de janeiro de 2024. Para evitar a incidência de encargos financeiros, a autora quitou integralmente a fatura no valor de R$ 2.266,70, apesar de não reconhecer a transação. Posteriormente, em abril de 2024, o réu procedeu ao estorno do valor indevidamente cobrado, bem como dos juros incidentes. Contudo, em agosto de 2024, o réu reativou a cobrança do débito, reincidindo na inserção do valor na fatura do cartão. Aduz que mesmo após novo contato, a instituição financeira reconheceu o erro e comprometeu-se a resolvê-lo, porém, a cobrança persistiu nos meses subsequentes. Em razão da impossibilidade de arcar com valores, afirma a autora que passou a pagar apenas os montantes referentes às compras legítimas, resultando na acumulação de um débito ilegítimo e na consequente inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívidas, nos valores de R$ 4.074,55, vencimento em 08/10/2024 e R$ 2.384,27, vencimento em 08/12/2024. Diante desse cenário, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a imediata exclusão da negativação indevida e a abstenção de nova inscrição restritiva relacionada ao débito discutido. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da dívida de R$ 6.800,00, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$ 2.266,70, em dobro, bem como a condenação ao pagamento de valor correspondente a 15 salários mínimos a título de dano moral. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade e concedendo a tutela de urgência para a imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, bem como a abstenção da promovida a efetuar nova inclusão decorrente da dívida objeto dos autos. Juntada de documentação comprovando o cumprimento da tutela antecipada. A parte promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a responsabilidade de terceiro em razão da compra não reconhecida pela parte autora, além da ausência do dever de reparação material e moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ressalte-se, ainda, a incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia dos autos se refere à regularidade/legitimidade da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, se há responsabilidade da promovida quanto à restituição em dobro e se a restrição ao consumidor configura dano moral. No caso dos autos, verifica-se que, a partir de dezembro de 2024, o nome da autora foi inscrito perante o SERASA por dívidas nos valores de R$ 4.074,55, vencimento em 08/10/2024; e R$ 2.384,27, vencimento em 08/12/2024, ambas referentes ao contrato nº 001356754280000 - “Operações com cartão de crédito” (Id. 109044557). A promovida, por sua vez, informou na contestação que o fato gerador da inscrição (compra não reconhecida em cartão da autora) se deu por responsabilidade da instituição de pagamento (instituição credenciadora). No que tange à responsabilização das instituições financeiras nas hipóteses de fraude, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, possui um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Por conseguinte, foi editada a Súmula nº 479, dispondo que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A Corte Superior também expressou entendimento, em sede de julgamento do REsp 2046026 / RJ, no sentido de que: O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (grifei) No caso em apreço, embora a promovida tenha afirmado não possuir responsabilidade pelo débito, é notório que a situação de fraude informada pela autora que deu ensejo à transação, mediante o seu cartão de crédito, se insere na seara de atuação da promovida, tendo em vista que é a administradora do cartão utilizado na compra. Ademais, a autora comprova que foi notificada pela promovida acerca da compra aprovada em seu cartão no valor de R$ 6.800,00, questionando-a sobre o reconhecimento da transação. Na ocasião, a autora confirmou de pronto que desconhecia a compra, dando início ao procedimento de contestação (Id. 109044551). Conforme se verifica no atendimento realizado junto à promovida (Id. 109044552), foi reconhecido o lançamento indevido das parcelas oriundas da compra cancelada nas faturas endereçadas à parte autora. Assim, quaisquer cobranças em razão da compra impugnada se mostrariam indevidas, sobretudo a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Consoante os princípios que regem as relações civis, notadamente a boa-fé objetiva, a confiança e a probidade, impõe-se reconhecer que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ilícito civil, mormente quando incontroversa nos autos, como no caso presente. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer prova quanto à regularidade do débito imputado à autora. Portanto, resta notória a falha na prestação de serviços prestados pela promovida, uma vez que sua conduta se mostrou contraditória e prejudicial à parte autora. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação de prejuízo concreto, sendo inaplicável, nesses casos, a tese do mero aborrecimento. O pedido de compensação por danos morais revela-se legítimo, uma vez que decorre da violação a direitos da personalidade, tais como a imagem, a reputação, a honra e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral suportado pela autora, sendo devida a correspondente indenização, ante a negativação de seu nome de forma indevida no período compreendido entre dezembro de 2024 e abril de 2025, vindo somente a ser excluída a inclusão mediante a ordem judicial. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL – SCR. DÉBITO INEXISTENTE. POSSÍVEL FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, de maneira que a inscrição indevida é capaz de ensejar indenização por danos morais.2. A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de “método bifásico” como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso.4. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade e as condições socioeconômicas das partes, a indenização por danos morais pela negativação indevida do nome do autor, por suposta fraude de terceiro, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, prestando-se a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar o autor pelos danos aos seus direitos da personalidade, sem lhe gerar enriquecimento ilícito.5. Apelação da ré conhecida e não provida.(TJDFT - Acórdão 1945065, 0710408-97.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Quanto ao pedido relativo à restituição em dobro do valor de R$ 2.266,70, referente ao valor pago na parcela de janeiro/2024, a própria parte autora reconhece que o referido pagamento indevido foi sanado mediante o estorno efetuado em faturas posteriores, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Assim, não subsiste obrigação da parte promovida quanto à restituição em dobro, uma vez que não persistiu a retenção indevida da quantia, a qual foi devidamente restituída por meio do estorno realizado. Nesse sentido, eis o julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA EM SAQUE DE CAIXA ELETRÔNICO. ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, c/c repetição de indébito, referente à falha na liberação de quantia de R$ 100,00, sacada em caixa eletrônico da rede Banco 24H. O autor alegou ter sofrido redução indevida em sua conta corrente e pleiteou a devolução em dobro do valor, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, em virtude da falha no serviço bancário; e (ii) estabelecer se houve dano moral a justificar a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O estorno do valor indevidamente debitado foi realizado antes do ajuizamento da ação, em prazo considerado razoável, cerca de vinte dias após o ocorrido, o que afasta o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviços bancários, por si só, não configura dano moral. Os transtornos relatados pelo autor não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que não houve inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou perda de negócios. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples atraso na devolução de valores, sem maiores repercussões, não enseja compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estorno de valor indevidamente debitado antes do ajuizamento da ação, justifica o afastamento da repetição do indébito em dobro. A mera falha em saque de caixa eletrônico, seguida de estorno em curto prazo, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória ou perda de negócios ou de tempo útil de relevo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012573-54.2022.8.26.0011, Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1010914-40.2022.8.26.0001; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pela parte ré e questionado nos presentes autos, nos valores de R$ 4.074,55, vencimento em 08/10/2024; e R$ 2.384,27, vencimento em 08/12/2024, referentes ao contrato nº 001356754280000 - “Operações com cartão de crédito” (Id. 109044557); 2 - Confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a exclusão definitiva da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, bem como que o réu se abstenha da realização de nova inclusão do nome da autora em relação ao objeto dos autos, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresas ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de se tratar de litigante habitual que infla o Poder Judiciário de forma ilegítima, não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que comprometem a reputação do consumidor perante o mercado de consumo, impondo restrição indevida à aquisição de crédito e outros bens e serviços, o que avulta sua vulnerabilidade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801468-06.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito].