Decorrido prazo de EVERALDO ARANHA DO RAMO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO ARANHA DO RAMO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:29
Juntada de Petição de apelação14/05/2026, 17:52
Publicado Sentença em 22/04/2026.22/04/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 21:33
Julgado procedente em parte do pedido16/04/2026, 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:00
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 21:15
Juntada de comunicações26/01/2026, 07:12
Conclusos para despacho23/01/2026, 12:09
Juntada de informações prestadas23/01/2026, 12:01
Expedição de Outros documentos.23/01/2026, 11:36
Juntada de Petição de resposta05/12/2025, 08:41
Decorrido prazo de EVERALDO ARANHA DO RAMO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Juntada de Certidão02/12/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 15:19
Juntada de Certidão18/11/2025, 09:42
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:24
Juntada de Ofício10/11/2025, 10:59
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO ARANHA DO RAMO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801612-77.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EVERALDO ARANHA DO RAMO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o promovente é aposentado e recentemente constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa válida. Afirma que se tratam de valores referentes a um suposto empréstimo consignado vinculado à promovida no valor de R$ 25.721,65 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), cujos descontos ocorrem desde janeiro de 2022, no valor de R$ 496,65 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que ao tomar ciência dessas cobranças, o promovente buscou esclarecimentos junto à promovida, através do Procon Estadual da Paraíba, que responderam que a contratação foi regular. No entanto, o promovente nega veementemente ter contratado qualquer serviço dessa natureza junto a referida instituição financeira, tampouco recebeu tais valores. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que os pedidos sejam julgados procedentes, declarando a inexistência do débito e condenando ao pagamento em dobros dos descontos ocorridos no valor de R$ 39.746,88 (trinta e nove mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tudo isso acrescido de custas e honorários. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 111054959). Em contestação, o ente promovido defende a regular contratação do contrato objeto desta ação e, por conseguinte, a valide do negócio jurídico. Assevera que se trata de refinanciamento com valor financiado de R$ 25.721,65, realizado em 84 parcelas de R$ 496,86, IOF R$ 63,09, data de emissão 08/12/2021, valor de AF R$ 1.330,68, liberado através de TED, no Banco 0756 - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, Agência 6044, Conta 0011857501. O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 24.327,88. Salienta que a demandante concordou com o negócio jurídico firmado entre as partes e, após usufruir dos valores disponibilizados, pretende locupletar-se com a devolução destes. Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. Acostou documentos, em especial o contrato assinado de maneira digital pela parte promovente e o comprovante de transferência do valor contratado (ID: 111563070). Impugnação à contestação nos autos (ID: 113888124). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia nos documentos apresentados, tendo a parte promovida requerido também a expedição de ofício à BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, para que confirme o recebimento do valor na conta da parte autora, objeto da refinanciamento feito para o Banco Banrisul e o depoimento pessoal da autora (ID's: 115649077 e 115675590). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento. OFÍCIO AO BANCO SICOOB E JUNTADA DOS EXTRATOS Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta o referido instrumento contratual nos autos, assim como o comprovante de transferência do valor pactuado no contrato (ID's: 111565056 e 111565058). Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação dos extratos da conta da parte autora, do Banco SICOOB, Agência: 6044, Conta Corrente n.º 000011857501, conta que houve o creditamento do valor de R$ 1.330,68 (hum mil trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), ocorrido em 08/12/2021. Assim, DETERMINO que seja oficiado o referido banco (Banco SICOOB - CNPJ: 70.116.611/0001-85), na agência de João Pessoa - (R. Trincheiras, 104 - Centro, João Pessoa - PB, CEP: 58011-000) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o extrato da conta corrente da parte autora (n.º 000011857501) referentes ao meses de novembro e dezembro de 2021, bem como do mês de janeiro de 2022. CADASTRE o banco acima qualificado como terceiro interessado na lide para que seja intimado via sistema para cumprir o determinado alhures. Ressalto que tal diligência também deve ser cumprida pela parte autora, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório mínimo, no mesmo prazo acima assinalado. INTIMEM as partes pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. DEIXO para analisar o pedido de realização de perícia após o cumprimento das diligências acima determinadas. Após, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO ARANHA DO RAMO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801612-77.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EVERALDO ARANHA DO RAMO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o promovente é aposentado e recentemente constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa válida. Afirma que se tratam de valores referentes a um suposto empréstimo consignado vinculado à promovida no valor de R$ 25.721,65 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), cujos descontos ocorrem desde janeiro de 2022, no valor de R$ 496,65 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que ao tomar ciência dessas cobranças, o promovente buscou esclarecimentos junto à promovida, através do Procon Estadual da Paraíba, que responderam que a contratação foi regular. No entanto, o promovente nega veementemente ter contratado qualquer serviço dessa natureza junto a referida instituição financeira, tampouco recebeu tais valores. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que os pedidos sejam julgados procedentes, declarando a inexistência do débito e condenando ao pagamento em dobros dos descontos ocorridos no valor de R$ 39.746,88 (trinta e nove mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tudo isso acrescido de custas e honorários. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 111054959). Em contestação, o ente promovido defende a regular contratação do contrato objeto desta ação e, por conseguinte, a valide do negócio jurídico. Assevera que se trata de refinanciamento com valor financiado de R$ 25.721,65, realizado em 84 parcelas de R$ 496,86, IOF R$ 63,09, data de emissão 08/12/2021, valor de AF R$ 1.330,68, liberado através de TED, no Banco 0756 - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, Agência 6044, Conta 0011857501. O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 24.327,88. Salienta que a demandante concordou com o negócio jurídico firmado entre as partes e, após usufruir dos valores disponibilizados, pretende locupletar-se com a devolução destes. Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. Acostou documentos, em especial o contrato assinado de maneira digital pela parte promovente e o comprovante de transferência do valor contratado (ID: 111563070). Impugnação à contestação nos autos (ID: 113888124). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia nos documentos apresentados, tendo a parte promovida requerido também a expedição de ofício à BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, para que confirme o recebimento do valor na conta da parte autora, objeto da refinanciamento feito para o Banco Banrisul e o depoimento pessoal da autora (ID's: 115649077 e 115675590). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento. OFÍCIO AO BANCO SICOOB E JUNTADA DOS EXTRATOS Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta o referido instrumento contratual nos autos, assim como o comprovante de transferência do valor pactuado no contrato (ID's: 111565056 e 111565058). Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação dos extratos da conta da parte autora, do Banco SICOOB, Agência: 6044, Conta Corrente n.º 000011857501, conta que houve o creditamento do valor de R$ 1.330,68 (hum mil trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), ocorrido em 08/12/2021. Assim, DETERMINO que seja oficiado o referido banco (Banco SICOOB - CNPJ: 70.116.611/0001-85), na agência de João Pessoa - (R. Trincheiras, 104 - Centro, João Pessoa - PB, CEP: 58011-000) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o extrato da conta corrente da parte autora (n.º 000011857501) referentes ao meses de novembro e dezembro de 2021, bem como do mês de janeiro de 2022. CADASTRE o banco acima qualificado como terceiro interessado na lide para que seja intimado via sistema para cumprir o determinado alhures. Ressalto que tal diligência também deve ser cumprida pela parte autora, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório mínimo, no mesmo prazo acima assinalado. INTIMEM as partes pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. DEIXO para analisar o pedido de realização de perícia após o cumprimento das diligências acima determinadas. Após, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2025, 13:39
Determinada diligência06/11/2025, 13:39
Conclusos para despacho21/08/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 10:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.10/06/2025, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2025, 12:27
Juntada de Petição de réplica03/06/2025, 17:11
Decorrido prazo de EVERALDO ARANHA DO RAMO em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:05
Decorrido prazo de EVERALDO ARANHA DO RAMO em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 13:22
Juntada de Petição de contestação25/04/2025, 16:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202517/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO ARANHA DO RAMO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801612-77.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por EVERALDO ARANHA DO RAMO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o promovente é aposentado e recentemente constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa válida. Afirma que se tratam de valores referentes a um suposto empréstimo consignado vinculado à promovida no valor de R$ 25.721,65 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), cujos descontos ocorrem desde janeiro de 2022, no valor de R$ 496,65 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que ao tomar ciência dessas cobranças, o promovente buscou esclarecimentos junto à promovida, através do Procon Estadual da Paraíba, que responderam que a contratação foi regular. No entanto, o promovente nega veementemente ter contratado qualquer serviço dessa natureza junto a referida instituição financeira, tampouco recebeu tais valores. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 496,86 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), com expedição imediata de ofício ao INSS para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia. Acostou documentos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos (extratos bancários), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um empréstimo consignado. Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em janeiro de 2022 e sem nenhum questionamento até a presente data. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de 3 anos). Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por 03 (TRÊS) ANOS, descontos em consignados sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação do referido empréstimo. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ação declaratória com pedido de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor. Ausência de de requisitos legais. Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente. Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano. Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão. Requisitos do art. 300 do C.P.C não preenchidos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação de empréstimos consignados e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO ARANHA DO RAMO - CPF: 277.158.924-91 (AUTOR).15/04/2025, 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela15/04/2025, 07:56
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.702.067/0001-96 (REU)15/04/2025, 07:56
Recebida a emenda à inicial15/04/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 07:56
Conclusos para decisão14/04/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 17:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO ARANHA DO RAMO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801612-77.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e o número do telefone do WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo juízo 100% digital; 2 - Juntar documento de identificação legível, posto que o que consta no ID: 109362845 encontra-se se dificílima leitua e análise; 3 - Juntar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, à exemplo de faturas de energia, água, fatura de cartão, telefone etc. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco. Ressalto que o comprovante de residência é indispensável, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente declara que aposentada e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. E que o estado de aposentado abre um leque de opções. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da parte requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) Última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir - (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 18 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial18/03/2025, 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/03/2025, 14:22
Distribuído por sorteio17/03/2025, 14:22