Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802256-54.2024.8.15.2003.
AUTOR: ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO
RÉU: FENELON CESARIO CLAUDIO SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA - AVÔ MATERNO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É cabível a suspensão do direito de convivência familiar quando comprovada a ausência de vínculo afetivo, associada a reiterados conflitos familiares que afetam diretamente a saúde psicoemocional da adolescente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos. ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA contra FENELON CESARIO CLAUDIO, tratando-se da menor CECÍLIA MARIA TEOTÔNIO CLAUDIO. Tutela antecipada indeferida, conforme decisão de id. 88483836. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes não se compuseram amigavelmente, conforme termo de id. 92380502. Contestação apresentada ao id. 93861785, a qual foi impugnada pela promovida (id. 103487069). Relatório psicossocial juntado ao id. 108286490, onde apenas a parte autora se manifestou (id. 110959577). Parecer Ministerial pela procedência do pedido. Relatados, DECIDO. No caso dos autos, a autora requer a guarda unilateral da filha menor, bem como a suspensão da convivência desta com seu avô materno, ora promovido. Conforme previsto no art. 1.634 do Código Civil, compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar, sendo a guarda unilateral a modalidade de guarda prevista no ordenamento jurídico brasileiro pela qual a tomada de decisões sobre a vida dos filhos é atribuída a apenas um dos genitores ou, na ausência destes, a outro responsável legal. No caso em análise, verifica-se que a requerente é a única responsável legal da menor, inexistindo pai registral, conforme certidão de nascimento juntada ao id. 88466881 - pág. 9, ou outro detentor do poder familiar. Sendo assim, a formalização judicial da guarda unilateral mostra-se desnecessária, por configurar mero reconhecimento de uma realidade já estabelecida, não havendo utilidade prática na sua concessão, tampouco controvérsia a ser dirimida, uma vez que
trata-se de situação consolidada, tanto do ponto de vista jurídico quanto fático, em que a genitora exerce, de forma exclusiva, os direitos e deveres decorrentes do poder familiar, visto que é a única titular. Quanto ao pedido de suspensão de convivência da adolescente com o avô, entendo que merece procedência, em respeito ao melhor interesse do menor. No caso em tela, a parte autora informa, na exordial, que o promovido não visita a menor de forma assídua, comparecendo apenas quando deseja, e que o faz com o único intuito de atingi-la, bem como à sua genitora, avó materna da menor, considerando que constituiu nova família e atualmente reside em Catolé do Rocha-PB, havendo grande belicosidade entre as partes. Ressalta, ainda, que a menor foi diagnosticada com Síndrome de Tourette, temendo que novos episódios de estresse provocados pelo promovido possam desencadear outra crise. Sabe-se que eventuais desavenças existentes entre os familiares não podem servir de motivo à obstaculização da convivência entre a menor e o avô materno, sendo inegável a importância do vínculo familiar para o desenvolvimento da infante. Todavia, é imperioso apurar se não existem motivos graves para limitação do direito à visitação. No caso em análise, apesar de o promovido insistir na convivência com a neta, alegando que a tem como filha, verifica-se que a adolescente enfatizou não desejar dar cumprimento às visitas determinadas em juízo, por não haver vínculo afetivo, conforme estudo psicossocial realizado (id. 108286490), onde a menor relata que não se recorda de sua infância com o avô, tampouco de ter sido afeiçoada a ele, afirmando que tem boa saúde, mas é uma garota muito ansiosa, tendo apresentado, durante um período de dois anos, diversos tiques nervosos, como movimentos com a cabeça e piscadas excessivas nos olhos, sendo diagnosticada com Síndrome de Tourette, conforme laudo juntado ao id. 88466881 - pág. 3. Acrescenta, ainda, que começou a apresentar esses sintomas após um episódio em que o avô chamou a polícia para a residência de sua genitora, o que lhe causou grande nervosismo e medo de que sua mãe fosse levada, separando-as, portanto, precisou realizar tratamento médico com neurologista, fazer terapia e utilizar medicação, estando atualmente bem. Contudo, afirma que as atitudes do avô ainda a afetam negativamente, uma vez que já presenciou inúmeros conflitos familiares envolvendo a avó e a genitora, geralmente relacionados às visitas. Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, traz proteção mais detida para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais, mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento. Considerando os elementos carreados aos autos, os inúmeros conflitos familiares que afetam diretamente a menor, principalmente sua saúde psicológica, bem como a ausência de vínculo afetivo identificado no estudo psicossocial, entendo ser adequado a suspensão da convivência, sem prejuízo de eventual reaproximação futura, a ser estimulada de forma saudável e gradual. Ressalta-se que a adolescente conta 15 anos de idade e em razão da idade e do grau de maturidade já demonstrado, encontra-se em condições de expressar sua vontade quanto à forma e frequência do convívio com o avô, não se mostrando adequado que a vontade deste prevaleça em detrimento da saúde psicoemocional da adolescente. Por outro lado, ressalte-se que compete à genitora incentivar o contato da filha com o avô, colaborando para o fortalecimento do vínculo afetivo e assegurando o direito da criança à convivência familiar, uma vez que, como já apontado, é inegável a importância do vínculo familiar para o desenvolvimento saudável da infante, assegurando sempre o bem estar da infante. Sendo assim,
diante do exposto, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para atribuir a guarda unilateral da adolescente à genitora ALDENIR TEOTONIO CLAUDIO, nos termos do art. 1583, § 1º, do CPC, e suspender a convivência entre a menor CECÍLIA MARIA TEOTÔNIO CLAUDIO e o avô materno FENELON CESARIO CLAUDIO. Custas pelo promovido, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”