Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA BATISTA PEREIRA
REU: MARIA CRISTIANE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DIREITO DE PROPRIEDADE CARATERIZADO NOS AUTOS. POSSE PRECÁRIA DA PARTE PROMOVIDA. RECONVENÇÃO REJEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803029-28.2023.8.15.0001 [Imissão, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por CARMELITA BATISTA PEREIRA em face de MARIA CRISTIANE DA SILVA, visando reaver a posse do imóvel residencial registrado sob Matrícula n.º 15.392, localizado na rua Antônio Jacinto Costa, n.º 205, no bairro São José, na cidade de Lagoa Seca, termo desta Comarca. Alega a autora ser a legítima proprietária do imóvel e que a promovida, sua ex-nora, reside no local desde a época da união estável com o seu filho, relação que findou há cerca de seis anos. Aduz ainda que a posse, antes cedida, tornou-se injusta após notificação extrajudicial enviada à promovida. Em decisão de id n.º 74056020 foi deferida medida liminar para reintegração de posse. Contestação em id n.º 92479048 onde, preliminarmente, a promovida arguiu a Ilegitimidade ad causam e Inépcia da Inicial, por falta de escritura pública e pleito de área não pertencente à autora. No mérito, alegou usucapião como matéria de defesa (posse mansa e pacífica, ininterrupta, por mais de 15 anos), e que a residência foi construída por ela e o ex-companheiro no mesmo terreno da autora. Em Reconvenção, a promovida solicitou a avaliação do imóvel e o pagamento de indenização de 50% dos valores referentes à construção do imóvel efetuada por ela e pelo ex-companheiro. A autora impugnou a contestação em peça de id n.º 74966604. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE As preliminares arguidas pela parte promovida de ilegitimidade ad causam e inépcia da inicial (por falta de escritura pública) não merecem prosperar. A autora acostou Certidão Positiva do Registro de Imóveis (Matrícula n.º 15.392), além de IPTUs e CND Municipal. De acordo com o Código Civil, "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código". O registro imobiliário constitui o título de domínio, que goza de presunção de veracidade. Assim, a Autora demonstrou cabalmente ser a proprietária do terreno reivindicado. 2. DO MÉRITO A posse exercida pela promovida era inicialmente tolerada (comodato verbal), em razão do vínculo familiar com o filho da autora. O caráter da posse, todavia, se alterou no momento em que a promovida foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel (12/01/2023). O direito do proprietário é "obter o bem de quem injustamente ou ilegitimamente o detenha". Na ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é amplo, caracterizando-se pela ausência de título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente a ocupação. Com a notificação, cessou a permissividade, e a posse passou a ser injusta. Embora o objeto central da ação fosse a retomada da posse, a Autora informou supervenientemente que a promovida desocupou o imóvel no final de 2023, e a Autora se encontra na posse (id n.º 86669298). Deste modo, quanto ao pedido de imissão/reintegração na posse, há perda superveniente do objeto, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito nesta parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Permanecem, contudo, as pretensões que foram deduzidas em Reconvenção. 3. Da Tese de Usucapião Trazida pela Promovida A promovida arguiu usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 15 anos. Contudo, conforme reconhecido pela jurisprudência citada no curso do processo, a posse se tornou injusta apenas após a notificação em 12 de janeiro de 2023. O Superior Tribunal de Justiça, em caso correlato, já assentou que a posse para fins reivindicatórios não se confunde com a posse para fins possessórios, bastando que ela seja "desacompanhada de melhor título para fins de deferimento da medida". No entanto, a posse exercida a título de permissão ou comodato não induz animus domini. O requisito da posse qualificada (com animus domini) por longo período, essencial para a prescrição aquisitiva (usucapião), não se perfaz no presente caso, visto que a posse exercida, em sua maior parte, era meramente tolerada e se tornou precária em data recente. Assim, a defesa indireta de usucapião não merece acolhida, devendo ser rejeitada. 4. Da Reconvenção A promovida/reconvinte pleiteia indenização pela construção da residência (acessão) edificada no terreno da autora durante a união estável com o filho desta. A discussão sobre bens adquiridos na constância da união estável foi objeto do processo nº 0818636-52.2021.8.15.0001 (4ª Vara de Família). Naquele feito, houve a dissolução da união estável (01/02/2006 a 09/2018) e foi homologado acordo de partilha. No acordo, o ex-companheiro (filho da autora) pagou R$ 15.000,00 à Requerida/Reconvinte e restou convencionado "nada mais havendo a reclamar à título de partilha após o efetivo pagamento". Embora o objeto da Reconvenção verse sobre direito de indenização por acessões (direito civil) e não puramente sobre partilha de bens comuns do casal (direito de família), a alegação da Reconvinte está intrinsecamente ligada ao esforço comum para a constituição do patrimônio familiar. Considerando que a promovida, parte daquele acordo, renunciou a qualquer outra reclamação a título de partilha, e o acordo foi homologado por sentença transitada em julgado, presume-se que a totalidade dos ativos e passivos conjugais foi considerada, incluindo eventuais direitos sobre acessões construídas durante a união no terreno de terceiros, ou que estes direitos deveriam ter sido expressamente ressalvados no acordo de partilha se não foram incluídos no montante de R$ 15.000,00. Deste modo, por força da coisa julgada formada no âmbito do direito de família, que deu fim às discussões patrimoniais do ex-casal, a Reconvenção deve ser rejeitada, por preclusão lógica e pela eficácia vinculante do acordo de partilha previamente homologado. Pelo exposto, e com base na legislação e jurisprudência acima referidas, julgo parcialmente procedente o pedido principal formulado pela autora para declarar o domínio da autora sobre o imóvel objeto da presente lide, e julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de reintegração na posse, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel pela promovida. Julgo improcedente a Reconvenção apresentada pela promovida, que objetivava indenização por acessões/benfeitorias. Diante da sucumbência mínima da autora no pedido principal e a integral rejeição da Reconvenção, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 05 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO