Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805958-42.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOAO SERAFIM GOMES
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOAO SERAFIM GOMES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face do BANCO BMG SA, alegando que foi surpreendida pela cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca celebrou ou autorizou. Argumenta que os descontos, desde junho de 2018, têm sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Acostou instrumento procuratório e documentos. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e sustentando que todos os procedimentos foram seguidos conforme a legislação vigente, não havendo erro ou vício de consentimento. Acostou instrumento procuratório e documentos. Impugnação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo (ID 99732218) com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com a autora, visto que anexou aos autos prova de saque de valores (ID 99732220), cabendo a requerente o ônus de comprovar que tal quantia não foi recebida, vez que os dados do recebedor contante nos comprovantes de transferência coincidem com o número de conta e agência do extrato oriundo do INSS anexado no ID 93761397. Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu. EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ART. 373, INCISO II, CPC. VALOR DISPONIBILIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular. Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2. Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3. O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4. A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Registro que, como exposto pela parte autora, a divergência dos números dos contratos se dá pelo fato de ficar gravado no extrato do INSS o número do código de reserva, o que é comum nas operações de cartão de crédito consignado. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Quanto ao pedido de alteração da modalidade contratual, entendo que o pedido não possa ser deferido, haja vista que todos os termos do produto encontram expressos de forma clara no pacto celebrado, não podendo ser alterado pela vontade apenas de uma das partes, sob ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Ademais, verifico pelos documentos acostados nos autos que a demandante utilizou o serviço de saque por diversas vezes, demonstrando assim a sua concordância com a modalidade contratada. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito