Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:05
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020712111081600000100856817 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111155700000100859347 CONTRACHEQUE ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111300400000100858443 EXTRATO ANALÍTICO ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111374500000100858444 GASTOS ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111442100000100858446 MICROFILMAGENS ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111529800000100858447 PLANILHA DE CALCULO PASEP- ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111618900000100858448 PROCURAÇÃO ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Procuração 25020712111682600000100859337 RG ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111752500000100859336 Decisão Decisão 25021018092532700000100861726 Expediente Expediente 25021018092701000000100971326 Intimação Intimação 25031810405020100000102739586 Decisão Decisão 25021018092532700000100861726 Informação Informação 25060812320310800000107110335 Despacho Despacho 25082822111606800000114218620 Mandado Mandado 25082908302223600000114313258 Diligência Diligência 25082916141247300000114359378 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25082908302223600000114313258, Expediente: 25021018092701000000100971326, Petição Inicial: 25020712111081600000100856817, Documento de Identificação: 25020712111300400000100858443, Documento de Identificação: 25020712111374500000100858444, Documento de Identificação: 25020712111442100000100858446, Documento de Identificação: 25020712111529800000100858447, Documento de Identificação: 25020712111618900000100858448, Documento de Identificação: 25020712111752500000100859336, Procuração: 25020712111682600000100859337]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806338-03.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020712111081600000100856817 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111155700000100859347 CONTRACHEQUE ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111300400000100858443 EXTRATO ANALÍTICO ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111374500000100858444 GASTOS ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111442100000100858446 MICROFILMAGENS ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111529800000100858447 PLANILHA DE CALCULO PASEP- ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111618900000100858448 PROCURAÇÃO ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Procuração 25020712111682600000100859337 RG ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111752500000100859336 Decisão Decisão 25021018092532700000100861726 Expediente Expediente 25021018092701000000100971326 Intimação Intimação 25031810405020100000102739586 Decisão Decisão 25021018092532700000100861726 Informação Informação 25060812320310800000107110335 Despacho Despacho 25082822111606800000114218620 Mandado Mandado 25082908302223600000114313258 Diligência Diligência 25082916141247300000114359378 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25082908302223600000114313258, Expediente: 25021018092701000000100971326, Petição Inicial: 25020712111081600000100856817, Documento de Identificação: 25020712111300400000100858443, Documento de Identificação: 25020712111374500000100858444, Documento de Identificação: 25020712111442100000100858446, Documento de Identificação: 25020712111529800000100858447, Documento de Identificação: 25020712111618900000100858448, Documento de Identificação: 25020712111752500000100859336, Procuração: 25020712111682600000100859337]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806338-03.2025.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:31
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de diligência29/08/2025, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2025, 16:14
Expedição de Mandado.29/08/2025, 08:30
Determinada diligência28/08/2025, 22:11
Conclusos para despacho08/06/2025, 12:32
Juntada de informação08/06/2025, 12:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:57
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 02:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.991,10 (ID 107372411). O valor das custas iniciais é de R$ 7.706,47, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806338-03.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020712111081600000100856817 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111155700000100859347 CONTRACHEQUE ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111300400000100858443 EXTRATO ANALÍTICO ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111374500000100858444 GASTOS ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111442100000100858446 MICROFILMAGENS ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111529800000100858447 PLANILHA DE CALCULO PASEP- ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111618900000100858448 PROCURAÇÃO ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Procuração 25020712111682600000100859337 RG ANA LÚCIA FERNANDES FILGUEIRAS Documento de Identificação 25020712111752500000100859336
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 18:09
Determinada diligência10/02/2025, 18:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS - CPF: 206.641.254-68 (AUTOR)10/02/2025, 18:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)10/02/2025, 18:09
Determinada a emenda à inicial10/02/2025, 18:09
Determinada Requisição de Informações10/02/2025, 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA FERNANDES FILGUEIRAS (206.641.254-68).10/02/2025, 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/02/2025, 12:14
Distribuído por sorteio07/02/2025, 12:14