Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA DE BARROS CORREIA.
EXECUTADO: ISNARDO FARIAS DE FIGUEIREDO. DECISÃO
Processo n. 0806670-66.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Concurso de Credores]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ricardo Nogueira de Barros Correia em face de Isnardo Farias de Figueiredo, objetivando o recebimento do valor de R$ 73.128,37 (setenta e três mil, cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), decorrente do inadimplemento de contratos de compra e venda de semoventes. O processo tem se arrastado devido a sucessivas tentativas frustradas de citação do executado. Conforme se verifica dos autos, foram expedidos múltiplos mandados de citação, todos retornando negativos, seja por inconsistência no endereço, seja pela não localização do logradouro ou do próprio citando (IDs 68635245, 80117875, 104347449 e 115984902). Em sua mais recente manifestação (ID 118553120), a parte exequente, diante do insucesso da última diligência, requereu a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (82) 9.9933-3056. Subsidiariamente, caso a medida se mostre ineficaz, pugnou pela realização de consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e pelo envio de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para obtenção de um endereço atualizado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à viabilidade da citação por meio eletrônico e à realização de buscas por endereços em sistemas conveniados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. A legislação processual moderna prestigia a utilização de ferramentas tecnológicas para conferir maior celeridade e efetividade aos atos judiciais, desde que resguardada a segurança jurídica e o direito ao contraditório. A citação por meio do aplicativo WhatsApp, embora não expressamente prevista em lei, é admitida como modalidade de ato eletrônico, contanto que se adotem as cautelas necessárias para garantir que a comunicação tenha atingido sua finalidade, ou seja, que o destinatário seja, inequivocamente, a parte a ser citada. Assim, a efetivação do ato por Oficial de Justiça, que possui fé pública, é o mecanismo adequado para assegurar a validade da diligência. O Oficial deverá certificar nos autos, de forma pormenorizada, todos os elementos que o levaram à convicção de que o receptor da mensagem é efetivamente o executado, como a análise da foto de perfil, a confirmação de dados pessoais durante o contato, entre outros que se mostrem pertinentes. A medida, portanto, mostra-se razoável e alinhada aos princípios da cooperação e da eficiência processual. Quanto ao pedido subsidiário de consulta aos sistemas conveniados, este também merece acolhimento. O esgotamento dos meios ordinários para localização do executado autoriza o Juízo a utilizar as ferramentas eletrônicas à sua disposição para buscar endereços, em atenção ao dever de prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva. É mais econômico e célere autorizar desde já a medida, condicionando sua execução ao insucesso da citação eletrônica. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de citação do executado, ISNARDO FARIAS DE FIGUEIREDO, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser realizada através do número de telefone informado na petição de ID 118553120: (82) 9.9933-3056. II. Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. O Oficial deverá certificar detalhadamente as circunstâncias da diligência, atestando a identidade do citando por todos os meios possíveis. O mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial (ID 65463189) e da presente decisão, cientificando o executado do prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito ou de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução. III. Subsidiariamente, caso a diligência eletrônica reste infrutífera, o que deverá ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas conveniados. Fica a Secretaria autorizada a proceder, independentemente de nova conclusão, às buscas de endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedir ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) para o mesmo fim. IV. Obtidos novos endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando o endereço para o qual deseja a expedição de novo mandado e providenciando o recolhimento das custas de diligência, se for o caso. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito