Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRA CHAGAS DA SILVA
REU: INEXISTENTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813636-46.2025.8.15.2001 [Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MIRA CHAGAS DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, objetivando autorização para movimentação da conta bancária de seu esposo, LUIZ JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, que se encontra hospitalizado e impossibilitado de comparecer à instituição financeira para realização da retirada de valores oriundos de seu benefício previdenciário. A requerente juntou aos autos documentação comprobatória, incluindo procuração pública outorgada pelo beneficiário, laudo médico que atesta sua internação e impossibilidade de deslocamento, além de comprovantes de residência e demais documentos pertinentes. (Id. 109234014 a 109234024) A Defensoria Pública requereu, ainda, que o alvará tenha validade para as retiradas futuras, a fim de evitar novas medidas judiciais semelhantes, garantindo a continuidade do sustento e do tratamento do beneficiário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito da autora é de ser deferido vez que pela documentação apresentada nos autos, notadamente certidão de casamento, juntada na Id. 109234017 a mesma possui interesse e legitimidade para a postulação. O pedido encontra amparo legal no art. 725, VII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que permite a expedição de alvará judicial em procedimentos de jurisdição voluntária. Ademais, a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, prevê a possibilidade de liberação de valores financeiros mediante alvará judicial, ainda que, no caso em questão, o beneficiário esteja vivo, mas impossibilitado de exercer pessoalmente os atos necessários para movimentação bancária. Considerando que a procuração pública existente nos autos é documento válido para representação do beneficiário, e que a instituição financeira impõe como condição para levantamento dos valores a apresentação de alvará judicial, é imperativo garantir a efetividade da medida pleiteada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência processual. Por fim, verifica-se que a matéria não demanda a intervenção obrigatória do Ministério Público, por não envolver interesse de incapazes ou de ausentes, conforme disposto no art. 178 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 725, VII, do CPC, DEFIRO o pedido e autorizo MIRA CHAGAS DA SILVA a movimentar a conta bancária de titularidade de seu esposo, LUIZ JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, referente ao benefício previdenciário de nº 144.124.899-1, junto à instituição financeira competente, podendo efetuar saques e demais movimentações necessárias para garantir o sustento e tratamento do beneficiário. Determino, ainda, que o presente alvará tenha validade para futuras movimentações vinculadas ao referido benefício, enquanto perdurar o estado de saúde do beneficiário, evitando-se a necessidade de novas medidas judiciais idênticas. Transitado em julgado a presente decisão proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Defiro a gratuidade judiciária requerida. CUMPRA-SE URGENTE. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito