Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824231-75.2023.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. R. H. Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por PLANTERRA – PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA., visando desconstituir execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA(s) de nº(s) 2019067178, 2019153185, 2019153194, 2019153197, 2019193759, 2019212900, 2019212903, 2019216528, 2020020352, 2020088188, 2020171566, 2020171632, 2020171633, 2020217452, 2020236514, 2020236516, 2021000633, 2021157133, 2021157135, 2021157163, 2021212545, 2021231431, 2021231443, 2022000500, 2022163773, 2022163845, 2022163846, 2022168773, 2022201746, 2022220544, 2022220552, 2023000463, 2023163806, 2023163816, 2023163817, 2023170618, 2023201459, 2023209880 e 2023209881, referentes a IPTU e TCR, exercícios de 2018/2022. Alega o excipiente que, em verdade, os imóveis referentes às ditas CDAs foram adquiridos pelos vários e respectivos proprietários constantes dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda acostados a partir dos Ids 76651175 à 76651182. Que, há muito, não é mais proprietário, muito menos possuidor, não podendo desta forma ser responsabilizado por dívida de pessoas diversas da relação jurídica tributária, nem como corresponsável. Por fim, requer a extinção do processo, ante a ilegitimidade passiva e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a Edilidade, ofertou impugnação no prazo legal, id 84322168. Relatado, decido. De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS. A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº 70035571298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio. No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70033917196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Conforme relatado nas exceções de pré-executividade, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de IPTU e TCR, referente aos exercícios de 2018 à 2022. Quanto ao argumento da ilegitimidade passiva trazido pelo excipiente, este não merece acolhimento, uma vez que analisando a documentação trazida à baila, verifica-se que o excipiente se resumiu a acostar apenas cópias de contratos particulares de compra e venda, conforme Ids 76651175 à 76651182. O art. 123 do CTN é claro no sentido de que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Ora, a efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel, se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do disposto nos artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil. Dessa forma, o excipiente ainda figura como proprietário do imóvel, pois não há como verificar se o compromisso de compra e venda foi ou não levado a registro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU – Exercício de 2020 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Ilegitimidade passiva - Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis – Legitimidade do proprietário para responder pela execução - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ - Recurso improvido, com prosseguimento da execução fiscal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2248430-62.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2024) Assim, por força da Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU", o Município pode eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário, a teor do que dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, configurando-se legitimidade concorrente. No mais, como o dito “alegar sem provar é o mesmo que nada dizer” cai bem à situação, uma vez que o excipiente não anexou qualquer comprovação de haver ou não registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel, não pode o promitente vendedor invocar a ilegitimidade passiva "ad causam", devendo responder pelo débito.
Ante o exposto, base na disposição legal enfocada, DEIXO DE ACOLHER A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à fiel via da execução fiscal. Condeno o excipiente em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com base no art. 85, §3º, I do CPC. Intimem-se as partes. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito