Conclusos para despacho27/04/2026, 07:38
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 11:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/02/2026, 09:54
Decorrido prazo de MARIA NEUZINAIDE GOMES FIGUEIREDO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202620/01/2026, 06:08
Expedição de Outros documentos.16/01/2026, 08:55
Determinada diligência15/01/2026, 13:24
Conclusos para despacho15/12/2025, 07:17
Decorrido prazo de JOSE NETO FREIRE RANGEL em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 13:04
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0000041-85.1989.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes no bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. A parte embargante alega omissão, sustentando que o decisum não teria enfrentado expressamente o pedido relativo às referidas medidas, requerendo o suprimento da omissão e o deferimento das providências pleiteadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, contudo, não merecem provimento. Na hipótese em comento, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuiriam para a satisfação do seu crédito. A adoção de providências dessa natureza, sem qualquer propósito efetivo e apenas com caráter meramente punitivo, fere frontalmente princípios constitucionais, em especial o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Ressalte-se que o processo tramita desde o ano de 1989, e este Juízo já promoveu todas as diligências cabíveis ao alcance do Poder Judiciário, sem êxito. O exequente, por sua vez, limita-se a requerer novas diligências, sem demonstrar qualquer atuação administrativa ou indício concreto de que os executados possuam patrimônio oculto ou que disponham de documentos como cartões de crédito, passaporte ou CNH. Nessas condições, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a imposição das medidas coercitivas atípicas pretendidas, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Com efeito, Teresa Arruda Alvim1, leciona acerca da necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória". Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado". A jurisprudência, assim vem se portando sobre a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO - MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO ASSEGURA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O poder geral de efetividade a cargo do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, deve ser aplicado sem, contudo, olvidar princípios e direitos constitucionais.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Intimem-se desta decisão e para falar em 5 dias sobre prescrição. Expeça-se alvará do saldo em conta em favor do exequente. Patos, Data e assinatura eletrônica Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 07:10
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 07:10
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 07:10
Embargos de declaração não acolhidos06/11/2025, 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/10/2025, 10:21
Conclusos para despacho28/07/2025, 06:53
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 19:09
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 16:54
Conclusos para despacho12/05/2025, 05:59
Decorrido prazo de JOSE SALES ALVES WANDERLEY em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:02
Decorrido prazo de ALDO ALVES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:49
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-85.1989.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração nos termos dos Arts. 1.022, III e Art. 494 e seus incisos, ambos do NCPC, sob a alegação da existência de erro material na decisão de id nº 102820801. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022, II e III do Código de Processo Civil dispensa qualquer exegese ao dispor que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, compulsando os autos, infere-se que consta a fundamentação dispositiva na Lei de Execução Fiscais, fazendo menção aos critérios admitidos no termo ou auto de penhora, quando da avaliação de bens penhorados. Além disso, destaco que todas essas conclusões podem, a meu sentir, ser aplicadas às execuções particulares. Afinal, como se disse, se nas execuções de verba pública, o entendimento é esse, por lógica, o entendimento deve ser o mesmo para execuções de verba privada. Ainda na oportunidade, preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação do pedido, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO MEIO. - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito, sendo meio inadequado para revisão da decisão - Somente se admitem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TJ-MG - ED: 10000190181693002 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ – GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ouobscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na Decisão ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da Decisão. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da Decisão, o que apenas seria possível via interposição de Recurso diverso. Assim,
ante o exposto, com esteio nas disposições do artigo retromencionado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e considerando que não se trata de erro material, mantenho a Decisão de id nº 101895550, nos pontos supramencionados acima. P.I. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-85.1989.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração nos termos dos Arts. 1.022, III e Art. 494 e seus incisos, ambos do NCPC, sob a alegação da existência de erro material na decisão de id nº 102820801. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022, II e III do Código de Processo Civil dispensa qualquer exegese ao dispor que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, compulsando os autos, infere-se que consta a fundamentação dispositiva na Lei de Execução Fiscais, fazendo menção aos critérios admitidos no termo ou auto de penhora, quando da avaliação de bens penhorados. Além disso, destaco que todas essas conclusões podem, a meu sentir, ser aplicadas às execuções particulares. Afinal, como se disse, se nas execuções de verba pública, o entendimento é esse, por lógica, o entendimento deve ser o mesmo para execuções de verba privada. Ainda na oportunidade, preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação do pedido, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO MEIO. - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito, sendo meio inadequado para revisão da decisão - Somente se admitem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TJ-MG - ED: 10000190181693002 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ – GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ouobscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na Decisão ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da Decisão. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da Decisão, o que apenas seria possível via interposição de Recurso diverso. Assim,
ante o exposto, com esteio nas disposições do artigo retromencionado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e considerando que não se trata de erro material, mantenho a Decisão de id nº 101895550, nos pontos supramencionados acima. P.I. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-85.1989.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração nos termos dos Arts. 1.022, III e Art. 494 e seus incisos, ambos do NCPC, sob a alegação da existência de erro material na decisão de id nº 102820801. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022, II e III do Código de Processo Civil dispensa qualquer exegese ao dispor que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, compulsando os autos, infere-se que consta a fundamentação dispositiva na Lei de Execução Fiscais, fazendo menção aos critérios admitidos no termo ou auto de penhora, quando da avaliação de bens penhorados. Além disso, destaco que todas essas conclusões podem, a meu sentir, ser aplicadas às execuções particulares. Afinal, como se disse, se nas execuções de verba pública, o entendimento é esse, por lógica, o entendimento deve ser o mesmo para execuções de verba privada. Ainda na oportunidade, preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação do pedido, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO MEIO. - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito, sendo meio inadequado para revisão da decisão - Somente se admitem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TJ-MG - ED: 10000190181693002 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ – GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ouobscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na Decisão ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da Decisão. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da Decisão, o que apenas seria possível via interposição de Recurso diverso. Assim,
ante o exposto, com esteio nas disposições do artigo retromencionado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e considerando que não se trata de erro material, mantenho a Decisão de id nº 101895550, nos pontos supramencionados acima. P.I. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Embargos de declaração não acolhidos18/03/2025, 12:58
Conclusos para despacho11/02/2025, 07:19
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/11/2024, 07:08
Decorrido prazo de JOSE SALES ALVES WANDERLEY em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de MARIA NEUZINAIDE GOMES FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 08:35
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração29/10/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:38
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)14/10/2024, 08:24
Conclusos para despacho26/08/2024, 06:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/07/2024, 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente01/06/2024, 09:14
Conclusos para despacho04/03/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 07:20
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 14:58
Conclusos para despacho06/11/2023, 07:16
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 12:59
Juntada de Certidão15/09/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 10:08
Determinada diligência15/09/2023, 07:10
Determinada Requisição de Informações15/09/2023, 07:10
Conclusos para despacho11/09/2023, 08:36
Juntada de diligência08/09/2023, 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2023, 11:56
Juntada de Petição de diligência08/09/2023, 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:32
Mandado devolvido para redistribuição10/08/2023, 10:24
Juntada de Petição de diligência10/08/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 16:28
Expedição de Mandado.09/08/2023, 08:36
Juntada de Certidão09/08/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação08/08/2023, 16:23
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 08:14
Determinada diligência28/07/2023, 06:42
Conclusos para despacho10/04/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 08:47
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 08:41
Conclusos para despacho06/03/2023, 06:56
Juntada de Petição de diligência06/02/2023, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2023, 15:53
Expedição de Mandado.13/12/2022, 10:30
Deferido o pedido de12/12/2022, 09:55
Conclusos para despacho05/12/2022, 07:04
Juntada de Petição de petição02/12/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 10:48
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)11/11/2022, 06:15
Conclusos para despacho07/11/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 07:53
Outras Decisões16/10/2022, 08:12
Conclusos para despacho10/10/2022, 07:27
Determinada diligência07/10/2022, 04:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão06/10/2022, 20:42
Conclusos para despacho08/07/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 18:13
Decorrido prazo de JOSE SALES ALVES WANDERLEY em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/06/2022, 08:36
Outras Decisões01/06/2022, 00:29
Juntada de provimento correcional05/04/2022, 16:26
Conclusos para despacho06/09/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição04/09/2021, 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos03/09/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas08/07/2021, 21:46
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 12:57
Nomeado curador12/05/2021, 12:11
Conclusos para despacho11/05/2021, 11:34
Juntada de outros documentos11/05/2021, 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:39
Expedição de Outros documentos.26/08/2020, 11:26
Juntada de outros documentos26/08/2020, 11:23
Expedição de Edital.20/08/2020, 16:03
Outras Decisões19/08/2020, 22:25
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 22:25
Conclusos para despacho05/02/2020, 09:08
Decorrido prazo de JOSE SALES ALVES WANDERLEY em 26/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 13:22
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 03:16
Expedição de Outros documentos.14/08/2019, 09:39
Expedição de Outros documentos.14/08/2019, 09:39
Expedição de Outros documentos.14/08/2019, 09:39
Expedição de Outros documentos.07/08/2019, 12:28
Ato ordinatório praticado07/08/2019, 12:27
Juntada de ato ordinatório07/08/2019, 12:27
Processo migrado para o PJe05/07/2019, 11:41
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 07/2019 08:35 TJEPT3404/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2019 NF 96/1904/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2019 MIGRACAO P/PJE04/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/201909/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/201730/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/201730/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/201706/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P003696150251 13:13:29 BNB BAN20/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P000455170251 13:12:59 BNB BAN20/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P000455170251 12:19:57 BNB BAN06/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 12/1726/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/201625/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/201625/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P003696150251 13:30:01 BNB BAN08/06/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/201503/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2015 NF 82/1526/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/201521/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/201507/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P001726150251 09:49:26 BNB BAN07/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P001726150251 10:32:57 BNB BAN01/04/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2015 AGUARDA DECURSO DE PRAZO26/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2015 NF 44/1524/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/201418/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/201418/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2014 NOTA DE FORO30/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2014 NF 67/1422/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/201418/04/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510201205/10/2012, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 03092012 39ME03/09/2012, 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 2908201230/08/2012, 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 2908201230/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2808201230/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2808201230/08/2012, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 15082012 CLS15/08/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 1308201215/08/2012, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2103201222/03/2012, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 26012012 CLS26/01/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2601201226/01/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 2610201126/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092011 NF 151: 1120/09/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 2707201127/07/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 2707201127/07/2011, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 1807201113/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072011 NF 110: 1111/07/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08072011 CREDOR08/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0807201108/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0807201108/07/2011, 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 1703200917/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102008 NF 14: 821/10/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1010200810/10/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0910200809/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0910200809/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0910200809/10/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08092008 BNB08/09/2008, 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 09052008 DEC APENSO09/05/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2504200825/04/2008, 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 2904200814/04/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1104200829ESPOSA DE JO11/04/2008, 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 2904200810/04/2008, 00:00
Mov. [62] - PRACA: LEILAO EDITAL EXPEDIDO 0104200810/04/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1004200810/04/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0204200826MARIA NEUZIN02/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042008 NF 46: 802/04/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1603200816/03/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1403200816/03/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1302200813/02/2008, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 29042008 072013/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1302200813/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1102200811/02/2008, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 21012008 CLS21/01/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2101200821/01/2008, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 2611200726/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2311200726/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111200726/11/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1911200719/11/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09112007 CREDOR09/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911200709/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911200709/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3010200730/10/2007, 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 1810200711/10/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0510200711/10/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03102007 NF 124: 703/10/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03092007 PARTES03/09/2007, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0309200703/09/2007, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 13082007 CONTADOR13/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008200713/08/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0307200703/07/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1806200718/06/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1206200718/06/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062007 NF 77: 706/06/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23052007 PARTES23/05/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2305200723/05/2007, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 22052007 TJEPT10 07:1922/05/2007, 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva21/05/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1204200712/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204200712/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1204200712/04/2007, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 09042007 CLS09/04/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0904200709/04/2007, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2103200719/03/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0803200719/03/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032007 NF 32: 706/03/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05032007 PARTES05/03/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0203200705/03/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15022007 CRI15/02/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1502200715/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1502200715/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1502200715/02/2007, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12012007 PETICAO12/01/2007, 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 17082005 JULGAM EMBARG17/08/2005, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 2706200527/06/2005, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2706200527/06/2005, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 3010200330/10/2003, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 1206200312/06/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1206200312/06/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906200309/06/2003, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2605200304/06/2003, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0205200312/05/2003, 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 2204200309/05/2003, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2703200302/05/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032003 NF 42: 325/03/2003, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 20032003 CITACAO20/03/2003, 00:00
Mov. [845] - AUTOS VISTA AO 1202200313/02/2003, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2712200227/12/2002, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27122002 CRI27/12/2002, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 2712200227/12/2002, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27122002 CRI27/12/2002, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2712200227/12/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2712200227/12/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1812200218/12/2002, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1812200218/12/2002, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1812200218/12/2002, 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 1312200213/12/2002, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 09122002 AO CONTADOR09/12/2002, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09122002 CERTIDAO09/12/2002, 00:00
Distribuído por sorteio15/06/1989, 00:00