Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de apelação17/04/2026, 13:22
Publicado Sentença em 25/03/2026.25/03/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:38
Julgado procedente em parte do pedido23/03/2026, 15:11
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho28/08/2025, 12:41
Juntada de Petição de resposta27/08/2025, 18:57
Publicado Despacho em 20/08/2025.20/08/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIRLENE MENDES DA NOBREGA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCIS FREDIE CAMELO - PB8551, SAMUEL BRILHANTE DE OLIVEIRA - PB5990, VALDIR PAULINO DA SILVA - PB19979
REU: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME, EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA Advogado do(a)
REU: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogado do(a)
REU: CAMYLLA GUEDES PEREIRA - PB20243 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0037254-38.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Sobre a petição de ID 110191739 e documento que a guarnece, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente16/08/2025, 17:36
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 13:47
Conclusos para despacho28/03/2025, 10:22
Decorrido prazo de EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:13
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:13
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:13
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIRLENE MENDES DA NOBREGA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL BRILHANTE DE OLIVEIRA - PB5990, VALDIR PAULINO DA SILVA - PB19979, FRANCIS FREDIE CAMELO - PB8551
REU: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME, EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA Advogado do(a)
REU: CAMYLLA GUEDES PEREIRA - PB20243 Advogado do(a)
REU: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0037254-38.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Na contestação, ambos os promovidos arguiram sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que a única responsabilidade por si assumida foi a de intermediar a venda do imóvel, motivo pelo qual não deve arcar com o ônus decorrente, já que não é parte no negócio jurídico contratado, tendo o promovido Edglay alegado que apenas seguiu o instrumento de mandato outorgado pela imobiliária É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, a parte autora aponta que os danos morais e materiais alegados foram causados em razão de negócio que lhe fora oferecido pela promovida, inclusive afirmando que esta tentou se esquivar, transferindo a responsabilidade para a corretora, de modo que, a princípio, se apresenta legítima a figuração da parte demandada no polo passivo da demanda, inclusive no que se refere ao então corretor. No entanto, no que pesem as alegações da parte autora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída aos demandados, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Desta forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva do depoimento pessoal dos réus (ID 101739458); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. No tocante ao pedido de oitiva do depoimento pessoal dos promovidos realizado pela parte autora, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A imobiliária Shopping Imóveis figurou no contrato como mera intermediadora ou assumiu responsabilidades diretas na negociação?; 2) O pagamento do sinal realizado pela autora foi efetivamente recebido pela imobiliária ou apenas pelos proprietários do imóvel?; 3) O corretor Edgley Ferreira Torres Cunha atuou apenas como mandatário dos proprietários ou teve alguma responsabilidade própria na negociação?; 4) A autora foi devidamente informada sobre os requisitos para obtenção do financiamento imobiliário antes de firmar o contrato?; 5) Houve negligência, imperícia, impudência ou má-fé por parte da imobiliária ou do corretor na condução da negociação?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIRLENE MENDES DA NOBREGA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL BRILHANTE DE OLIVEIRA - PB5990, VALDIR PAULINO DA SILVA - PB19979, FRANCIS FREDIE CAMELO - PB8551
REU: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME, EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA Advogado do(a)
REU: CAMYLLA GUEDES PEREIRA - PB20243 Advogado do(a)
REU: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0037254-38.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Na contestação, ambos os promovidos arguiram sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que a única responsabilidade por si assumida foi a de intermediar a venda do imóvel, motivo pelo qual não deve arcar com o ônus decorrente, já que não é parte no negócio jurídico contratado, tendo o promovido Edglay alegado que apenas seguiu o instrumento de mandato outorgado pela imobiliária É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, a parte autora aponta que os danos morais e materiais alegados foram causados em razão de negócio que lhe fora oferecido pela promovida, inclusive afirmando que esta tentou se esquivar, transferindo a responsabilidade para a corretora, de modo que, a princípio, se apresenta legítima a figuração da parte demandada no polo passivo da demanda, inclusive no que se refere ao então corretor. No entanto, no que pesem as alegações da parte autora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída aos demandados, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Desta forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva do depoimento pessoal dos réus (ID 101739458); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. No tocante ao pedido de oitiva do depoimento pessoal dos promovidos realizado pela parte autora, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A imobiliária Shopping Imóveis figurou no contrato como mera intermediadora ou assumiu responsabilidades diretas na negociação?; 2) O pagamento do sinal realizado pela autora foi efetivamente recebido pela imobiliária ou apenas pelos proprietários do imóvel?; 3) O corretor Edgley Ferreira Torres Cunha atuou apenas como mandatário dos proprietários ou teve alguma responsabilidade própria na negociação?; 4) A autora foi devidamente informada sobre os requisitos para obtenção do financiamento imobiliário antes de firmar o contrato?; 5) Houve negligência, imperícia, impudência ou má-fé por parte da imobiliária ou do corretor na condução da negociação?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIRLENE MENDES DA NOBREGA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL BRILHANTE DE OLIVEIRA - PB5990, VALDIR PAULINO DA SILVA - PB19979, FRANCIS FREDIE CAMELO - PB8551
REU: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME, EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA Advogado do(a)
REU: CAMYLLA GUEDES PEREIRA - PB20243 Advogado do(a)
REU: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0037254-38.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Na contestação, ambos os promovidos arguiram sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que a única responsabilidade por si assumida foi a de intermediar a venda do imóvel, motivo pelo qual não deve arcar com o ônus decorrente, já que não é parte no negócio jurídico contratado, tendo o promovido Edglay alegado que apenas seguiu o instrumento de mandato outorgado pela imobiliária É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, a parte autora aponta que os danos morais e materiais alegados foram causados em razão de negócio que lhe fora oferecido pela promovida, inclusive afirmando que esta tentou se esquivar, transferindo a responsabilidade para a corretora, de modo que, a princípio, se apresenta legítima a figuração da parte demandada no polo passivo da demanda, inclusive no que se refere ao então corretor. No entanto, no que pesem as alegações da parte autora, se há dano, bem como se há responsabilidade que possa ser atribuída aos demandados, tal somente poderá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito. Desta forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva do depoimento pessoal dos réus (ID 101739458); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. No tocante ao pedido de oitiva do depoimento pessoal dos promovidos realizado pela parte autora, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A imobiliária Shopping Imóveis figurou no contrato como mera intermediadora ou assumiu responsabilidades diretas na negociação?; 2) O pagamento do sinal realizado pela autora foi efetivamente recebido pela imobiliária ou apenas pelos proprietários do imóvel?; 3) O corretor Edgley Ferreira Torres Cunha atuou apenas como mandatário dos proprietários ou teve alguma responsabilidade própria na negociação?; 4) A autora foi devidamente informada sobre os requisitos para obtenção do financiamento imobiliário antes de firmar o contrato?; 5) Houve negligência, imperícia, impudência ou má-fé por parte da imobiliária ou do corretor na condução da negociação?; 6) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/03/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 12:56
Conclusos para despacho18/10/2024, 09:20
Decorrido prazo de EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 20:12
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 15:23
Juntada de Petição de réplica23/09/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 11:47
Juntada de Petição de contestação23/08/2024, 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2024, 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado07/08/2024, 17:08
Expedição de Mandado.07/08/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 19:30
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 10:51
Conclusos para despacho05/03/2024, 11:33
Juntada de Petição de resposta02/02/2024, 16:33
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 18:07
Ato ordinatório praticado21/11/2023, 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2023, 06:09
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 06:09
Expedição de Mandado.14/11/2023, 07:52
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 12:36
Conclusos para despacho01/09/2023, 10:41
Juntada de Petição de resposta21/08/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado02/08/2023, 09:15
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 08:20
Ato ordinatório praticado25/05/2023, 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/05/2023, 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2023, 10:24
Juntada de Petição de resposta11/04/2023, 12:30
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 12:58
Ato ordinatório praticado21/03/2023, 12:57
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:35
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 07:56
Outras Decisões16/12/2022, 09:41
Juntada de Petição de resposta09/09/2022, 15:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 18:04
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato31/08/2022, 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/12/2021, 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)10/12/2021, 12:17
Conclusos para despacho03/11/2021, 07:18
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:09
Decorrido prazo de EDKARLA S F DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/09/2021, 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)17/09/2021, 07:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo13/09/2021, 11:23
Expedição de Outros documentos.23/08/2021, 16:37
Outras Decisões31/07/2021, 00:26
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho16/06/2020, 15:29
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 20:13
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 12:01
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 11:46
Juntada de Petição de petição01/03/2020, 23:39
Juntada de Petição de documento de comprovação01/03/2020, 23:39
Conclusos para despacho09/07/2019, 13:56
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 29/05/2019 23:59:59.30/05/2019, 01:18
Juntada de Petição de petição26/05/2019, 18:03
Juntada de Petição de petição14/05/2019, 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas24/04/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição24/04/2019, 13:20
Expedição de Outros documentos.19/04/2019, 13:40
Proferido despacho de mero expediente26/03/2019, 17:30
Conclusos para despacho22/02/2019, 10:50
Juntada de Petição de petição21/02/2019, 16:36
Proferido despacho de mero expediente31/01/2019, 16:01
Conclusos para despacho30/01/2019, 12:59
Juntada de certidão de decurso de prazo30/01/2019, 12:59
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 06/11/2018 23:59:59.07/11/2018, 01:01
Expedição de Outros documentos.04/10/2018, 14:47
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 20/07/2018 23:59:59.21/07/2018, 01:54
Decorrido prazo de GIRLENE MENDES DA NOBREGA em 10/07/2018 23:59:59.11/07/2018, 00:27
Expedição de Outros documentos.26/06/2018, 14:22
Ato ordinatório praticado26/06/2018, 14:21
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 06/2018 D023375182003 16:40:31 01125/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 25: 06/2018 MIGRACAO P/PJE25/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2018 NF 103/125/06/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 06/2018 16:55 TJEPF0425/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 03/2018 EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA16/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/201808/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/201703/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 PA09011172003 13:41:51 GIRLENE02/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 09/201729/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 PA09011172003 29/09/2017 10:0029/09/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/07/2017 019979PB28/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/201731/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/201713/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 P038194172003 18:42:14 GIRLENE12/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P038194172003 17:17:34 GIRLENE22/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/201719/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201730/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/201729/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/201712/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 64/1710/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/201710/04/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 10/2016 D055888162003 09:30:10 01025/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2016 IMOBILIARIA SHOPPING IMOVEIS13/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2016 EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA13/09/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 05/2016 D083369152003 14:03:33 00630/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2016 EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA18/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2015 D083367152003 11:19:10 00409/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2015 D084822152003 11:19:10 00709/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/201509/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2015 EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA04/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D082217152003 14:04:59 00302/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D082658152003 14:04:59 00502/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2015 GIRLENE MENDES DA NOBREGA06/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2015 IMOBILIARIA SHOPPING IMOVEIS06/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2015 FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO06/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2015 EDKARLA S F DO NASCIMENTO06/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2015 NF 137/106/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/201506/08/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 02: 09/2015 14:20 106/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/201510/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/201509/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2014 NOTA DE FORO/ AG PRAZO29/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2014 NF 184/121/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014 INTIMAR AS PARTES14/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2013 NOTA DE FORO27/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2014 CERTIFICADO27/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201427/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2013 NF 198/129/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2013 INTIMAR AUTOR26/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 INTIMAR PROMOVIDO28/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/201313/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/201310/05/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 04/201317/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720121FLAVIO FERREI06/07/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2104201221/04/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21042012 CITACAO21/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1604201216/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05042012 005/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0504201205/04/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 0404201204/04/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1602201216/02/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1012201110/12/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1911201119/11/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1410201114/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1209201112/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0109201101/09/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 31082011 SAD131/08/2011, 00:00
Distribuído por sorteio31/08/2011, 00:00