Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho05/02/2026, 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões01/02/2026, 19:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:48
Juntada de Petição de embargos de declaração16/12/2025, 16:23
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR UM PERÍODO A 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA DO ACORDO DE INADIMPLÊNCIA FIRMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800795-13.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente, em apertada síntese, que em 18/03/2021 estabeleceu com o promovido um parcelamento no total de R$ 1.558,50 referente a um débito, tendo o parcelamento a seguinte forma: i) entrada no valor de R$ 60,00, efetuada no dia 18/03/2021; ii) 15 parcelas de R$ 143,86, com o vencimento da primeira parcela para o dia 12/04/2021. Alega que mesmo o acordo tenha sido formalizado, no dia 31/03/2021 o nome do autor ainda estava no cadastro de restrições do SERASA/SPC e que ao procurar o reclamado, lhe foi informado que, de fato, o prazo para a retirada do nome do reclamante já havia passado. Defende a existência de dano moral pelo constrangimento. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a procedência dos pedidos e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 51698074). Citada, a parte demandada apresentou contestação. Afirma a parte ré que o autor realizou o parcelamento dos débitos da seguinte maneira i) entrada no valor de R$ 60,00, tendo sido paga no dia 18/03/2021; ii) 15 (quinze) parcelas de R$ 103,90. Aduz a parte ré que requereu a retirada do nome do promovente dos dados de proteção ao crédito no dia 19/03/2021, um dia após o pagamento e que não há nenhuma negativação no nome do autor junto aos órgãos. Defende a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles: e-mail da negociação, situação cadastral do autor e data da retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito. Impugnação à contestação nos autos (ID: 63256033), onde o autor defende, em síntese, que na data de 31/03/2021 o nome do autor estava negativado. Diante da controvérsia fática central - a efetiva data da exclusão da restrição cadastral em relação ao prazo legal de 5 dias úteis contado do pagamento em 18/03/2021 -, este Juízo proferiu decisão saneadora em 21 de maio de 2024 (ID: 90057036). Naquela oportunidade, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a relevância do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a extinção da anotação, conforme o artigo 43, § 3º, do C.D.C., e o entendimento consolidado quanto à matéria. Para dirimir a dúvida, foi determinada a expedição de Ofício ao SPC-Brasil, requisitando o extrato integral detalhado das negativações em nome do Autor, com a indicação precisa da data da informação do pagamento pelo credor (Ré) e a efetiva extinção da anotação. As tentativas de obtenção de resposta do SPC-Brasil e do SCPC se mostraram infrutíferas. Houve a expedição do ofício inicial (ID: 90945403), a devolução com aviso de recebimento inconclusivo (ID: 91985880), a reiteração em setembro de 2024 (ID: 100972676) e, face à persistente ausência de retorno, foi proferida nova decisão, em 13 de maio de 2025 (ID: 112449017), reiterando, em caráter de urgência e por meio de Oficial de Justiça (ID: 112517723, ID: 112730198), a requisição da informação, sob pena de instauração de procedimento administrativo e fixação de multa, o que demonstra o esforço deste Juízo para a instrução probatória integral e justa. Todavia, findo o prazo e ausente a resposta (ID: 112732850), o feito retorna concluso para julgamento, estando a questão fática apta à apreciação judicial com base nas provas disponíveis e na distribuição do ônus probatório. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A presente demanda versa sobre relação jurídica claramente sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), posto que o promovente se enquadra na definição de consumidor final e a ré, na qualidade de instituição financeira e de serviço de meios de pagamento, atua como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da referida lei. A relação estabelecida exige a observância integral dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, e, sobretudo, impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Consoante o disposto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que se configure o dever de indenizar, basta, portanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pelo promovente, sendo irrelevante a verificação de dolo ou culpa, o que reforça a posição de vulnerabilidade do consumidor diante da complexidade das operações executadas pelo mercado financeiro e de crédito. Adimplemento da Obrigação e Dever de Excluir a Negativação A controvérsia fática central reside na tempestividade da exclusão da anotação restritiva após o adimplemento da conta de energia referente ao mês de novembro de 2024. Restou incontroverso, a partir da leitura dos autos, que em 16/12/2024 o promovente efetuou o pagamento da referida conta de energia (vide ID: 107641493 - P. 3) no valor de R$ 700,42, conforme se vislumbra no comprovante de pagamento anexado juntamente à inicial e, posteriormente admitido na contestação (ID: 110584447 - P. 3), sendo este pagamento o marco inicial para o cumprimento da obrigação acessória de retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, dever legal da requerida. A obrigação legal do credor em promover a rápida exclusão do nome do devedor do cadastro restritivo, após a quitação ou renegociação que suspenda a restrição, é cristalina e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção. Embora a lei não estabeleça expressamente o prazo para a referida exclusão, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se pela observância do prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), que deve ser contado a partir do primeiro pagamento que regularize a situação creditícia ou da comunicação inequívoca do adimplemento ou da renegociação total ou parcial. Súmula 548 STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Neste cenário, o pagamento da fatura de energia no valor de R$ 700,42 realizado pelo autor em 16/12/2024, configurou a purgação total da mora, fazendo surgir o dever da promovida em provdenciar a exclusão da anotação restritiva em tempo hábil (cinco dias). O prazo, portanto, findaria em 23/12/2024 (considerando 05 dias úteis). O autor, contudo, demonstra que em 06/02/2025, ou seja, ultrapassados mais de 02 (dois) meses do prazo final para retirada do nome do autor dos cadastrados de inadimplentes, a restrição persistia. O documento sob o ID: 107641493 - P. 1, anexado à inicial, corrobora a tese de que, naquela data, a negativação ainda se mantinha ativa, configurando, em tese, a manutenção indevida da anotação e o consequente ato ilícito por parte da credora. Não Produção de Prova e Inversão do Ônus Probatório A promovida, em sua defesa, tentou refutar a alegação do autor, limitando-se a argumentar que o protesto ocorreu de forma regular ante a existência de fatura/título não pago sendo, pois, a obrigação pela sua retirada após o pagamento do próprio devedor, maior interessado. Ocorre, todavia, que o ônus de retirada do nome dos cadastros de inadimplência é do credor. O dever do credor não se exaure meramente na solicitação interna, mas se estende até a garantia da efetiva exclusão da restrição, devendo arcar com a responsabilidade pela demora imputável ao sistema ao qual se vincula. Para a comprovação da data exata da exclusão, bem como da data em que o credor informou o pagamento, este Juízo, em cumprimento ao poder instrutório conferido pelo Código de Processo Civil e o princípio da facilitação da defesa do consumidor previsto no C.D.C., buscou a informação objetiva e inquestionável junto ao mantenedor do banco de dados (S.P.C./S.C.P.C.). Diante desse quadro, tem-se que a única prova robusta e concreta da manutenção da restrição em data posterior ao prazo, é a consulta realizada pelo próprio autor em 06/02/2025 (ID: 107641493 - P. 1), a qual não foi ilidida pela requerida, nem por meio de seus documentos internos (que apenas provam a solicitação de inclusão). A inércia da promovida em trazer elemento probatório objetivo milita em desfavor da fornecedora que dispunha dos meios técnicos e operacionais para, no mínimo, garantir que retirada do nome da parte autora fosse efetivada dentro do prazo hábil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEPOIS DO ADIMPLEMENTO. DANO MORAL OCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, POR PRATICAMENTE UM MÊS DEPOIS DO ADIMPLEMENTO, MOSTRA-SE PRESENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO. 3. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ATIVAS PREEXISTENTES EM NOME DO DEMANDANTE.4. REVELA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PATAMAR COMUMENTE ADOTADO POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. QUANTIA QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E, TAMBÉM, NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. 5. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE EVENTUAL DÉBITO E O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 368 DO CC.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009065420208210094, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50009065420208210094 CRISSIUMAL, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). DÉBITO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da manutenção de inexigibilidade do débito objeto da ação, e a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da ré credora, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida, na parte em que declarou a inexistência da dívida em questão, tornando definitiva a tutela de urgência concedida com determinação de exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da condenação do réu apelante, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA – Manutenção da r. sentença, na parte em que reconheceu a sucumbência da parte ré em relação à parte autora, com consequente condenação daquela, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064077-89.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). A hipossuficiência probatória do consumidor é manifesta, pois ele não tem controle sobre os registros internos ou externos mantidos pela requerida ou pelos cadastros de inadimplentes. Portanto, em face da verossimilhança das alegações contidas na exordial, com a comprovação da existência da restrição em 06/02/2025 (mais de 05 dias úteis após o pagamento da fatura de energia em 16/12/2024), e da ausência de prova cabal e tempestiva por parte da demandada de que a exclusão ocorreu dentro dos 05 dias úteis, considera-se configurada a manutenção indevida da restrição creditícia em nome do autor, caracterizando o ato ilícito. Dano Moral A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, após o pagamento do débito orignirário da anotação, em situação que a requerida deveria promover a imediata regularização da situação, configura conduta grave e enseja, por si só, a reparação por danos morais, consoante a teoria do dano in re ipsa. O dano moral, neste contexto, é inerente à própria ilicitude do fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido pela vítima. A mera permanência da anotação restritiva após o prazo concedido pela legislação e pelo entendimento pacificado já implica a violação aos direitos de personalidade do indivíduo, maculando sua imagem, honra e bom nome no mercado. O requerente noticiou na inicial a intensa angústia e constrangimento suportados, mencionando, inclusive, que ao tentar realizar uma compra essencial para sua atividade laboral, deparou-se com uma transação negada, em virtude da existência da anotação indevida, o que transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos fundamentais do cidadão à dignidade e à vida privada. A impossibilidade de acesso ao crédito digno, em razão de uma falha de serviço imputável à requerida, gera um sentimento de impotência e frustração que deve ser reparado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos morais em razão da permanência de inscrição desabonadora no nome da autora mesmo após a quitação do débito. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo da autora. Com razão. A Súmula nº 548 do STJ prevê que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Dívida paga com atraso. Nome da consumidora que permaneceu negativado por mais de cinco dias úteis. Aplicação da Súmula nº 548 do STJ. Durante o período de permanência indevida da informação desabonadora não foi demonstrado que a autora possuía outros apontamentos desfavoráveis em seu nome. O fato de a dívida ter sido quitada com meses de atraso não afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa. O prejuízo moral in re ipsa deve ser encarado de modo objetivo, ou seja, se não há outras inscrições negativas no nome do consumidor, e este possui uma indevida, logo estará configurado o dano moral. Indenização fixada em R$ 7.000,00, conforme expressamente pleiteado na petição inicial. Empresa ré condenada a arcar integralmente com os ônus decorrestes da sucumbência. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016655-21.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 22/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS) DO BANCO CENTRAL APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU ALEGANDO NÃO TERIA RESPONSABILIDADE SOBRE AS ANOTAÇÕES CONSTANTES NO SCR DO BACEN E QUE, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TERIA EXCLUÍDO O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DO SPC E SERASA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA QUITOU O DÉBITO QUE POSSUÍA JUNTO AO RÉU, MAS SEU NOME CONTINUOU NOS CADASTROS DO BANCO CENTRAL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL POSSUI UM CARÁTER RESTRITIVO COM RELAÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO NA AVALIAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO, DE MODO QUE A INDEVIDA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO CLIENTE NO REFERIDO BANCO DE DADOS IMPLICA NA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 89 TJ/RJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NÃO DISTOA DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES. SÚMULA 343 TJ/RJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00330556920218190205 202300109604, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 21/09/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 22/09/2023). Assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (manutenção da restrição por prazo superior ao legalmente aceitável) e o dano moral experimentado pelo autor (prejuízo ao crédito e abalo moral), impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quantum Indenizatório A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo objetivo: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo experimentado e servir como medida punitivo-pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, em observância à Teoria do Desestímulo, invocada pelo próprio requerente em sua petição inicial. Considerando a gravidade da conduta, que persistiu por um período significativo após o pagamento da fatura de energia, e sopesando a natureza do ofensor e a condição pessoal do ofendido, este Juízo deve arbitrar um valor que, de um lado, minimize o sofrimento do autor e, de outro, represente um impacto suficiente para que a requerida aprimore seus mecanismos de controle de dados e exclusão de restrições de crédito. Sendo assim, fixo como montante a ser indenizado a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se revela compatível e razoável com o dano suportado, a ilicitude perpetrada e a função compensatória e preventiva da indenização. Este valor guarda proporcionalidade com as circunstâncias fáticas deste processo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e a assegurar a efetiva punição do ofensor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (24/12/2024 - um dia após a data em que findou-se o prazo para retirada do nome da parte autora do SPC) - (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que FIXO no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR UM PERÍODO A 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA DO ACORDO DE INADIMPLÊNCIA FIRMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800795-13.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente, em apertada síntese, que em 18/03/2021 estabeleceu com o promovido um parcelamento no total de R$ 1.558,50 referente a um débito, tendo o parcelamento a seguinte forma: i) entrada no valor de R$ 60,00, efetuada no dia 18/03/2021; ii) 15 parcelas de R$ 143,86, com o vencimento da primeira parcela para o dia 12/04/2021. Alega que mesmo o acordo tenha sido formalizado, no dia 31/03/2021 o nome do autor ainda estava no cadastro de restrições do SERASA/SPC e que ao procurar o reclamado, lhe foi informado que, de fato, o prazo para a retirada do nome do reclamante já havia passado. Defende a existência de dano moral pelo constrangimento. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a procedência dos pedidos e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 51698074). Citada, a parte demandada apresentou contestação. Afirma a parte ré que o autor realizou o parcelamento dos débitos da seguinte maneira i) entrada no valor de R$ 60,00, tendo sido paga no dia 18/03/2021; ii) 15 (quinze) parcelas de R$ 103,90. Aduz a parte ré que requereu a retirada do nome do promovente dos dados de proteção ao crédito no dia 19/03/2021, um dia após o pagamento e que não há nenhuma negativação no nome do autor junto aos órgãos. Defende a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles: e-mail da negociação, situação cadastral do autor e data da retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito. Impugnação à contestação nos autos (ID: 63256033), onde o autor defende, em síntese, que na data de 31/03/2021 o nome do autor estava negativado. Diante da controvérsia fática central - a efetiva data da exclusão da restrição cadastral em relação ao prazo legal de 5 dias úteis contado do pagamento em 18/03/2021 -, este Juízo proferiu decisão saneadora em 21 de maio de 2024 (ID: 90057036). Naquela oportunidade, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a relevância do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a extinção da anotação, conforme o artigo 43, § 3º, do C.D.C., e o entendimento consolidado quanto à matéria. Para dirimir a dúvida, foi determinada a expedição de Ofício ao SPC-Brasil, requisitando o extrato integral detalhado das negativações em nome do Autor, com a indicação precisa da data da informação do pagamento pelo credor (Ré) e a efetiva extinção da anotação. As tentativas de obtenção de resposta do SPC-Brasil e do SCPC se mostraram infrutíferas. Houve a expedição do ofício inicial (ID: 90945403), a devolução com aviso de recebimento inconclusivo (ID: 91985880), a reiteração em setembro de 2024 (ID: 100972676) e, face à persistente ausência de retorno, foi proferida nova decisão, em 13 de maio de 2025 (ID: 112449017), reiterando, em caráter de urgência e por meio de Oficial de Justiça (ID: 112517723, ID: 112730198), a requisição da informação, sob pena de instauração de procedimento administrativo e fixação de multa, o que demonstra o esforço deste Juízo para a instrução probatória integral e justa. Todavia, findo o prazo e ausente a resposta (ID: 112732850), o feito retorna concluso para julgamento, estando a questão fática apta à apreciação judicial com base nas provas disponíveis e na distribuição do ônus probatório. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A presente demanda versa sobre relação jurídica claramente sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), posto que o promovente se enquadra na definição de consumidor final e a ré, na qualidade de instituição financeira e de serviço de meios de pagamento, atua como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da referida lei. A relação estabelecida exige a observância integral dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, e, sobretudo, impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Consoante o disposto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que se configure o dever de indenizar, basta, portanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pelo promovente, sendo irrelevante a verificação de dolo ou culpa, o que reforça a posição de vulnerabilidade do consumidor diante da complexidade das operações executadas pelo mercado financeiro e de crédito. Adimplemento da Obrigação e Dever de Excluir a Negativação A controvérsia fática central reside na tempestividade da exclusão da anotação restritiva após o adimplemento da conta de energia referente ao mês de novembro de 2024. Restou incontroverso, a partir da leitura dos autos, que em 16/12/2024 o promovente efetuou o pagamento da referida conta de energia (vide ID: 107641493 - P. 3) no valor de R$ 700,42, conforme se vislumbra no comprovante de pagamento anexado juntamente à inicial e, posteriormente admitido na contestação (ID: 110584447 - P. 3), sendo este pagamento o marco inicial para o cumprimento da obrigação acessória de retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, dever legal da requerida. A obrigação legal do credor em promover a rápida exclusão do nome do devedor do cadastro restritivo, após a quitação ou renegociação que suspenda a restrição, é cristalina e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção. Embora a lei não estabeleça expressamente o prazo para a referida exclusão, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se pela observância do prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), que deve ser contado a partir do primeiro pagamento que regularize a situação creditícia ou da comunicação inequívoca do adimplemento ou da renegociação total ou parcial. Súmula 548 STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Neste cenário, o pagamento da fatura de energia no valor de R$ 700,42 realizado pelo autor em 16/12/2024, configurou a purgação total da mora, fazendo surgir o dever da promovida em provdenciar a exclusão da anotação restritiva em tempo hábil (cinco dias). O prazo, portanto, findaria em 23/12/2024 (considerando 05 dias úteis). O autor, contudo, demonstra que em 06/02/2025, ou seja, ultrapassados mais de 02 (dois) meses do prazo final para retirada do nome do autor dos cadastrados de inadimplentes, a restrição persistia. O documento sob o ID: 107641493 - P. 1, anexado à inicial, corrobora a tese de que, naquela data, a negativação ainda se mantinha ativa, configurando, em tese, a manutenção indevida da anotação e o consequente ato ilícito por parte da credora. Não Produção de Prova e Inversão do Ônus Probatório A promovida, em sua defesa, tentou refutar a alegação do autor, limitando-se a argumentar que o protesto ocorreu de forma regular ante a existência de fatura/título não pago sendo, pois, a obrigação pela sua retirada após o pagamento do próprio devedor, maior interessado. Ocorre, todavia, que o ônus de retirada do nome dos cadastros de inadimplência é do credor. O dever do credor não se exaure meramente na solicitação interna, mas se estende até a garantia da efetiva exclusão da restrição, devendo arcar com a responsabilidade pela demora imputável ao sistema ao qual se vincula. Para a comprovação da data exata da exclusão, bem como da data em que o credor informou o pagamento, este Juízo, em cumprimento ao poder instrutório conferido pelo Código de Processo Civil e o princípio da facilitação da defesa do consumidor previsto no C.D.C., buscou a informação objetiva e inquestionável junto ao mantenedor do banco de dados (S.P.C./S.C.P.C.). Diante desse quadro, tem-se que a única prova robusta e concreta da manutenção da restrição em data posterior ao prazo, é a consulta realizada pelo próprio autor em 06/02/2025 (ID: 107641493 - P. 1), a qual não foi ilidida pela requerida, nem por meio de seus documentos internos (que apenas provam a solicitação de inclusão). A inércia da promovida em trazer elemento probatório objetivo milita em desfavor da fornecedora que dispunha dos meios técnicos e operacionais para, no mínimo, garantir que retirada do nome da parte autora fosse efetivada dentro do prazo hábil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEPOIS DO ADIMPLEMENTO. DANO MORAL OCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, POR PRATICAMENTE UM MÊS DEPOIS DO ADIMPLEMENTO, MOSTRA-SE PRESENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO. 3. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ATIVAS PREEXISTENTES EM NOME DO DEMANDANTE.4. REVELA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PATAMAR COMUMENTE ADOTADO POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. QUANTIA QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E, TAMBÉM, NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. 5. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE EVENTUAL DÉBITO E O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 368 DO CC.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009065420208210094, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50009065420208210094 CRISSIUMAL, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). DÉBITO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da manutenção de inexigibilidade do débito objeto da ação, e a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da ré credora, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida, na parte em que declarou a inexistência da dívida em questão, tornando definitiva a tutela de urgência concedida com determinação de exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da condenação do réu apelante, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA – Manutenção da r. sentença, na parte em que reconheceu a sucumbência da parte ré em relação à parte autora, com consequente condenação daquela, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064077-89.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). A hipossuficiência probatória do consumidor é manifesta, pois ele não tem controle sobre os registros internos ou externos mantidos pela requerida ou pelos cadastros de inadimplentes. Portanto, em face da verossimilhança das alegações contidas na exordial, com a comprovação da existência da restrição em 06/02/2025 (mais de 05 dias úteis após o pagamento da fatura de energia em 16/12/2024), e da ausência de prova cabal e tempestiva por parte da demandada de que a exclusão ocorreu dentro dos 05 dias úteis, considera-se configurada a manutenção indevida da restrição creditícia em nome do autor, caracterizando o ato ilícito. Dano Moral A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, após o pagamento do débito orignirário da anotação, em situação que a requerida deveria promover a imediata regularização da situação, configura conduta grave e enseja, por si só, a reparação por danos morais, consoante a teoria do dano in re ipsa. O dano moral, neste contexto, é inerente à própria ilicitude do fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido pela vítima. A mera permanência da anotação restritiva após o prazo concedido pela legislação e pelo entendimento pacificado já implica a violação aos direitos de personalidade do indivíduo, maculando sua imagem, honra e bom nome no mercado. O requerente noticiou na inicial a intensa angústia e constrangimento suportados, mencionando, inclusive, que ao tentar realizar uma compra essencial para sua atividade laboral, deparou-se com uma transação negada, em virtude da existência da anotação indevida, o que transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos fundamentais do cidadão à dignidade e à vida privada. A impossibilidade de acesso ao crédito digno, em razão de uma falha de serviço imputável à requerida, gera um sentimento de impotência e frustração que deve ser reparado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos morais em razão da permanência de inscrição desabonadora no nome da autora mesmo após a quitação do débito. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo da autora. Com razão. A Súmula nº 548 do STJ prevê que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Dívida paga com atraso. Nome da consumidora que permaneceu negativado por mais de cinco dias úteis. Aplicação da Súmula nº 548 do STJ. Durante o período de permanência indevida da informação desabonadora não foi demonstrado que a autora possuía outros apontamentos desfavoráveis em seu nome. O fato de a dívida ter sido quitada com meses de atraso não afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa. O prejuízo moral in re ipsa deve ser encarado de modo objetivo, ou seja, se não há outras inscrições negativas no nome do consumidor, e este possui uma indevida, logo estará configurado o dano moral. Indenização fixada em R$ 7.000,00, conforme expressamente pleiteado na petição inicial. Empresa ré condenada a arcar integralmente com os ônus decorrestes da sucumbência. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016655-21.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 22/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS) DO BANCO CENTRAL APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU ALEGANDO NÃO TERIA RESPONSABILIDADE SOBRE AS ANOTAÇÕES CONSTANTES NO SCR DO BACEN E QUE, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TERIA EXCLUÍDO O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DO SPC E SERASA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA QUITOU O DÉBITO QUE POSSUÍA JUNTO AO RÉU, MAS SEU NOME CONTINUOU NOS CADASTROS DO BANCO CENTRAL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL POSSUI UM CARÁTER RESTRITIVO COM RELAÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO NA AVALIAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO, DE MODO QUE A INDEVIDA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO CLIENTE NO REFERIDO BANCO DE DADOS IMPLICA NA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 89 TJ/RJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NÃO DISTOA DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES. SÚMULA 343 TJ/RJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00330556920218190205 202300109604, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 21/09/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 22/09/2023). Assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (manutenção da restrição por prazo superior ao legalmente aceitável) e o dano moral experimentado pelo autor (prejuízo ao crédito e abalo moral), impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quantum Indenizatório A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo objetivo: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo experimentado e servir como medida punitivo-pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, em observância à Teoria do Desestímulo, invocada pelo próprio requerente em sua petição inicial. Considerando a gravidade da conduta, que persistiu por um período significativo após o pagamento da fatura de energia, e sopesando a natureza do ofensor e a condição pessoal do ofendido, este Juízo deve arbitrar um valor que, de um lado, minimize o sofrimento do autor e, de outro, represente um impacto suficiente para que a requerida aprimore seus mecanismos de controle de dados e exclusão de restrições de crédito. Sendo assim, fixo como montante a ser indenizado a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se revela compatível e razoável com o dano suportado, a ilicitude perpetrada e a função compensatória e preventiva da indenização. Este valor guarda proporcionalidade com as circunstâncias fáticas deste processo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e a assegurar a efetiva punição do ofensor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (24/12/2024 - um dia após a data em que findou-se o prazo para retirada do nome da parte autora do SPC) - (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que FIXO no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido05/12/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 08:46
Conclusos para despacho11/09/2025, 09:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:52
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 11:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 04:43
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800795-13.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIME-SE os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800795-13.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIME-SE os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito19/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 12:38
Determinada Requisição de Informações18/06/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 12:38
Conclusos para despacho09/04/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 14:21
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 15:08
Juntada de Petição de outros documentos07/04/2025, 11:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS
RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800795-13.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que promove JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS, em face da ENERGISA PARAÍBA, alegando, em apertada síntese, que em novembro de 2024 foi emitida uma fatura de energia elétrica referente à unidade consumidora do demandante, com vencimento em 14 de novembro de 2024, no valor de R$ 700,42 e ao tentar realizar uma compra essencial para sua atividade laboral, a transação foi negada. Surpreso e sem entender o motivo da recusa, buscou informações junto ao estabelecimento comercial, onde foi informado de que havia restrições, protesto, do seu nome em cadastros de inadimplentes. Informa que dirigiu-se ao cartório de protestos para apurar a origem da restrição em seu nome. Verificou que o protesto referia-se à fatura de energia elétrica com vencimento em 14 de novembro de 2024, no valor de R$ 700,42, a qual já havia sido devidamente quitada em 16 de dezembro de 2024. Assevera que o protesto foi lavrado no próprio dia do vencimento da fatura, ou seja, em 14 de novembro de 2024, em flagrante contrariedade aos procedimentos legais aplicáveis. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata retirada do protesto indevido, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do C.P.C. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O art. 300 do C.P.C. reza o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Pois bem. A inicial e os documentos que a instruem indicam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que o nome da parte autora se encontra com restrição creditícia, junto ao SPC, com inscrição realizada no referido sistema no mesmo valor da conta de energia apresentada pela parte autora (R$ 700, 42) e no mesmo dia de vencimento da referida fatura (ID: 107641493). Assim, vislumbro que o referido protesto fora incluído exatamente no dia do vencimento da fatura apresentada nos autos, sendo, portanto, indevida a negativação do nome do promovente naquela data, sobretudo, pois, o fato de que o autor sequer encontrava-se em mora ou atraso para com o pagamento, afinal, a conta não estava de fato vencida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA" – Tutela provisória de urgência deferida - Exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em cinco dias, além de abstenção de novos atos de cobrança sob pena de multa de R$500,00, por ato de cobrança – Requisitos da tutela presentes – Art. 300, do C.P.C – Necessidade de fixação de teto para as astreintes - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333211-17.2023.8.26.0000 Mogi-Mirim, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 21/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A condenação fixada em R$5.000,00 merece majoração, porque se mostra incompatível com casos análogos julgados por esta Câmara, que fixa normalmente em R$10.000,00. Houve negativação do nome da autora de forma indevida. A definição da indenização leva em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, circunstâncias fáticas e o caráter pedagógico. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do evento danoso e a correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. (TJ-SP - AC: 10237082420218260100 SP 1023708-24.2021.8.26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). Deve prevalecer a boa-fé objetiva de todos os participantes do processo, de modo que todos respondem pelas suas declarações, devendo ser acolhida a declaração da autora de que desconhece os débitos, objetos deste litígio, sob pena de configurar-se má-fé se comprovado o contrário. Além disso, resta comprovado nos autos o pagamento da referida conta, ocorrido em dezembro de 2024 (ID: 107641493 - P. 3), o que demonstra a desnecessidade da continuidade do nome da parte autora nos órgãos de restrição creditícia. Outrossim, não há como negar que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ocasiona inegável dano, porquanto a mera inscrição poderá gerar impedimentos de transações bancárias e comerciais. E, neste sentido, aguardar todo o trâmite processual, tornar-se-ia potencialmente lesivo à parte, sobretudo no presente caso que a parte autora exerce atividade de comerciante e, a todo momento, está em transações de compra e venda de mercadorias. Por fim, cumpre ressaltar ainda que a retirada do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da discussão, acaso não seja reconhecido o direito da autora, provada a existência do débito, o nome poderá ser novamente lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Patente, pois, a reversibilidade da medida. Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a exclusão do nome da autora do banco de dados do SPC (ID: 107641493), tão somente em relação ao débito discutido nesta demanda, até ulterior deliberação. Publicação e Intimações, de preferência por meio eletrônico. Ao cartório para providenciar, com urgência, a solicitação de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, junto ao SERASAJUD, tão somente, em relação aos débitos descritos no documento de ID: 107641493 e, após cinco dias, juntar a resposta nos autos - ATENÇÃO. DEMAIS DETERMINAÇÕES DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Ante o comparecimento espontâneo do promovido na lide, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada de forma virtual (on line). Assim, ante a existência de meios hábeis à realização dos atos processuais de forma virtual, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem telefones de contato, whatssap e e-mail. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 18 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS
RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800795-13.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que promove JOÃO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS, em face da ENERGISA PARAÍBA, alegando, em apertada síntese, que em novembro de 2024 foi emitida uma fatura de energia elétrica referente à unidade consumidora do demandante, com vencimento em 14 de novembro de 2024, no valor de R$ 700,42 e ao tentar realizar uma compra essencial para sua atividade laboral, a transação foi negada. Surpreso e sem entender o motivo da recusa, buscou informações junto ao estabelecimento comercial, onde foi informado de que havia restrições, protesto, do seu nome em cadastros de inadimplentes. Informa que dirigiu-se ao cartório de protestos para apurar a origem da restrição em seu nome. Verificou que o protesto referia-se à fatura de energia elétrica com vencimento em 14 de novembro de 2024, no valor de R$ 700,42, a qual já havia sido devidamente quitada em 16 de dezembro de 2024. Assevera que o protesto foi lavrado no próprio dia do vencimento da fatura, ou seja, em 14 de novembro de 2024, em flagrante contrariedade aos procedimentos legais aplicáveis. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata retirada do protesto indevido, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do C.P.C. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O art. 300 do C.P.C. reza o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Pois bem. A inicial e os documentos que a instruem indicam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que o nome da parte autora se encontra com restrição creditícia, junto ao SPC, com inscrição realizada no referido sistema no mesmo valor da conta de energia apresentada pela parte autora (R$ 700, 42) e no mesmo dia de vencimento da referida fatura (ID: 107641493). Assim, vislumbro que o referido protesto fora incluído exatamente no dia do vencimento da fatura apresentada nos autos, sendo, portanto, indevida a negativação do nome do promovente naquela data, sobretudo, pois, o fato de que o autor sequer encontrava-se em mora ou atraso para com o pagamento, afinal, a conta não estava de fato vencida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA" – Tutela provisória de urgência deferida - Exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em cinco dias, além de abstenção de novos atos de cobrança sob pena de multa de R$500,00, por ato de cobrança – Requisitos da tutela presentes – Art. 300, do C.P.C – Necessidade de fixação de teto para as astreintes - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333211-17.2023.8.26.0000 Mogi-Mirim, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 21/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A condenação fixada em R$5.000,00 merece majoração, porque se mostra incompatível com casos análogos julgados por esta Câmara, que fixa normalmente em R$10.000,00. Houve negativação do nome da autora de forma indevida. A definição da indenização leva em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, circunstâncias fáticas e o caráter pedagógico. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do evento danoso e a correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. (TJ-SP - AC: 10237082420218260100 SP 1023708-24.2021.8.26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). Deve prevalecer a boa-fé objetiva de todos os participantes do processo, de modo que todos respondem pelas suas declarações, devendo ser acolhida a declaração da autora de que desconhece os débitos, objetos deste litígio, sob pena de configurar-se má-fé se comprovado o contrário. Além disso, resta comprovado nos autos o pagamento da referida conta, ocorrido em dezembro de 2024 (ID: 107641493 - P. 3), o que demonstra a desnecessidade da continuidade do nome da parte autora nos órgãos de restrição creditícia. Outrossim, não há como negar que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ocasiona inegável dano, porquanto a mera inscrição poderá gerar impedimentos de transações bancárias e comerciais. E, neste sentido, aguardar todo o trâmite processual, tornar-se-ia potencialmente lesivo à parte, sobretudo no presente caso que a parte autora exerce atividade de comerciante e, a todo momento, está em transações de compra e venda de mercadorias. Por fim, cumpre ressaltar ainda que a retirada do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito não acarretará prejuízo à parte ré e não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º do C.P.C.), haja vista que ao término da discussão, acaso não seja reconhecido o direito da autora, provada a existência do débito, o nome poderá ser novamente lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Patente, pois, a reversibilidade da medida. Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a exclusão do nome da autora do banco de dados do SPC (ID: 107641493), tão somente em relação ao débito discutido nesta demanda, até ulterior deliberação. Publicação e Intimações, de preferência por meio eletrônico. Ao cartório para providenciar, com urgência, a solicitação de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, junto ao SERASAJUD, tão somente, em relação aos débitos descritos no documento de ID: 107641493 e, após cinco dias, juntar a resposta nos autos - ATENÇÃO. DEMAIS DETERMINAÇÕES DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Ante o comparecimento espontâneo do promovido na lide, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada de forma virtual (on line). Assim, ante a existência de meios hábeis à realização dos atos processuais de forma virtual, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem telefones de contato, whatssap e e-mail. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. João Pessoa, 18 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Antecipação de tutela18/03/2025, 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS - CPF: 507.000.064-00 (AUTOR).18/03/2025, 13:09
Determinada Requisição de Informações18/03/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:09
Conclusos para despacho18/03/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 07:44
Determinada a emenda à inicial12/02/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/02/2025, 11:06
Distribuído por sorteio12/02/2025, 11:06