Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801426-23.2024.8.15.0311.
AUTOR: ANA BARBOSA DA SILVA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 121483980) opostos pela parte ré, ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 120265955), na qual o requerente foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial, em razão do reconhecimento da sucumbência mínima do promovido, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte Embargante alega, em suas razões, a ocorrência de contradição no dispositivo da decisão judicial, especificamente no tocante à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré em valor certo e determinado (R$ 137,20), o que a torna uma decisão líquida. Destarte, sustenta que, em consonância com o que preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo para os honorários de sucumbência, devidos pela parte Autora em favor do patrono da Embargante, deve recair sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa (R$ 10.274,40), conforme originalmente arbitrado. O acolhimento dos presentes embargos pleiteia, portanto, a sanar a contradição suscitada, atribuindo-lhes o necessário efeito modificativo para reformar o critério de cálculo da sucumbência. Decido. De acordo com a disciplina legal inserta no Código de Processo Civil, os embargos de declaração representam o instrumento processual hábil a aperfeiçoar o provimento jurisdicional por meio da integração, esclarecimento ou correção, quando verificado algum dos seus vícios intrínsecos. O rol taxativo estipulado no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil delimita as hipóteses de cabimento desse recurso horizontal, estabelecendo que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (GRIFO NOSSO) In casu, ao examinar-se a sentença vergastada, Id. 120265955, verifica-se, de fato, a materialização da contradição apontada pelo Embargante no que se refere ao critério de fixação dos honorários advocatícios, especialmente ao considerar a natureza e o conteúdo da decisão proferida, que resolveu o mérito da demanda com uma condenação pecuniária específica. A sentença embargada, após reconhecer a ilicitude da cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré na obrigação de pagar, de forma simples, o valor de R$ 137,20, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por dano moral, que representava a parcela de maior expressão econômica dentro da pretensão deduzida pela parte Autora. Em razão da rejeição do pedido de danos morais e da pequena monta dos valores a serem restituídos, este Juízo entendeu que a sucumbência do promovido foi mínima, aplicando o comando do artigo 86, parágrafo único, do CPC, para condenar a parte autora em custas e honorários sucumbenciais. O ponto onde reside a incoerência é a fixação dessa verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que atingia o montante de R$ 10.274,40. A manifesta contradição se estabelece quando há um descompasso lógico entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou quando nesta há elementos inconciliáveis. Neste cenário, a decisão judicial estabeleceu claramente um valor de condenação (R$ 137,20), tornando o provimento jurisdicional líquido, simultaneamente em que utilizou o valor da causa (R$ 10.274,40) como base de cálculo para os honorários. Conforme o exposto pelo Embargante, a regra imperativa contida no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários de sucumbência, priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, somente de forma subsidiária, quando impossível mensurar os anteriores, é que se utiliza o valor atualizado da causa. O texto legal é inequívoco ao determinar que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” (GRIFO NOSSO) Observa-se que, no presente caso, a sentença ostenta uma natureza claramente condenatória e líquida, pois determinou o pagamento de R$ 137,20. Desta forma, é perfeitamente possível mensurar o valor da condenação, o qual deve servir como critério preferencial para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à sistemática legal. A condenação da parte Autora ao pagamento da sucumbência, decorrente do reconhecimento da sucumbência mínima da parte Ré, está amparada no art. 86, parágrafo único, do CPC. O acerto do julgado se mantém quanto a este ponto, que define o sujeito passivo da obrigação de pagar honorários, mas a base de cálculo empregada configura a contradição interna, visto que desprezou o valor líquido da condenação existente na própria decisão, em favor de uma base subsidiária, que é o valor atribuído à causa. A superação desta incongruência logicamente insustentável é medida que se impõe, fazendo com que a sentença se ajuste ao disciplinamento da lei processual, utilizando-se a base prioritária para o cálculo da verba honorária. O valor da condenação (R$ 137,20) é, inegavelmente, o parâmetro mais adequado e compatível com a liquidez do provimento jurisdicional ofertado, garantindo a adequada mensuração do ônus sucumbencial. Desta forma, acolhe-se a pretensão recursal da Embargante para sanar a contradição verificada no dispositivo, conferindo, excepcionalmente, efeito modificativo aos aclaratórios, o que é admissível quando o vício apontado (seja ele omissão, obscuridade ou contradição) impõe uma alteração intrínseca na conclusão do julgado para adequá-lo à lei ou aos seus próprios parâmetros fáticos. III - DISPOSITIVO Com essas considerações detalhadas, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que resulta na modificação parcial da sentença. Assim, o dispositivo da sentença (Id. 120265955) fica retificado para que a condenação da parte Autora em custas e honorários de sucumbência, estipulados em 10% (dez por cento), passe a incidir sobre o valor da condenação imposta à parte Ré, qual seja, R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos), suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). P.R.I. Permanece a sentença inalterada nos demais termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista a apresentação de apelação pela parte autora, INTIME-SE o apelado (promovida) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F