Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801568-93.2020.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127879714) opostos por ARNALDO MAIA e outros sócios da MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão de ID 126331939, que rejeitou as teses de nulidade do bloqueio por ausência de citação prévia e de impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos, além de indeferir a impenhorabilidade por suposta origem previdenciária. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição na decisão, reiterando a necessidade de observância do rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a impenhorabilidade dos valores constritos e a aplicação do direito intertemporal em relação ao Tema 1235/STJ. Contudo, os presentes embargos não se prestam a sanar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão anterior. A decisão embargada foi clara e exaustiva ao analisar as questões suscitadas, fundamentando a rejeição das preliminares de nulidade e impenhorabilidade com base na preclusão consumativa e temporal, bem como na ausência de comprovação da natureza previdenciária dos valores. Especificamente quanto à alegação de direito intertemporal e à aplicação do Tema 1235/STJ, cumpre ressaltar que, antes da formação de um precedente com efeito vinculante, o magistrado detém a prerrogativa do livre convencimento motivado para interpretar e aplicar o direito ao caso concreto. A decisão anterior, ao afastar a tese de impenhorabilidade, o fez dentro dos limites da cognição judicial e da fundamentação exigida, estando, inclusive, observando o atual entendimento esposado no tema referido. Ademais, a alegação de que a Impugnação ao Bloqueio Judicial (ID 115341675) constituiu a primeira oportunidade processual válida para a defesa dos sócios, em virtude da anterior ausência de procuração, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade pela regular constituição e habilitação de procurador nos autos recai exclusivamente sobre a parte interessada, configurando um ônus processual que não pode ser postergado indefinidamente. A ciência inequívoca da constrição patrimonial, devidamente comunicada nos autos, faz fluir o prazo para a defesa, independentemente da regularidade formal da representação processual naquele momento. A inércia em providenciar a habilitação de advogado, ou a apresentação de petições por procurador sem poderes válidos, não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a preclusão de matérias que deveriam ter sido arguidas em tempo hábil. Conceder um prazo processual indefinido em razão de falha na representação da própria parte comprometeria de forma irremediável a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade do processo, princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. No caso dos autos, o que se verifica é que a parte busca, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Prossiga o feito conforme comandos finais da decisão ID 126331939. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.