Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801762-52.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: DAMIAO MAURILIO DA SILVA Endereço: SITIO POÇO VERDE, SN, ÁREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA Endereço: SITIO POÇO VERDE, SN, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DA SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu irmão DAMIÃO MAURICIO DA SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 F20.0, que o impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 90917921. Foi realizada avaliação social (ID 90675002). Como o interditando não constituiu advogado, foi representado pelo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na comarca, que apresentou contestação por negativa geral no ID 98902410. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por médico, consoante laudo de ID 107351690. O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (ID 109414171). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 107351690) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como ESQUIZOFRENIA, cujo CID foi identificado como 10 F20, que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. Outrossim, além da avaliação médica, foi realizada avaliação social (ID 90675002), cuja conclusão aponta que a parte autora auxilia o interditando continuamente com os atos da sua vida. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de DAMIÃO MAURICIO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA DE FATIMA DA SILVA, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.