Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE SOUZA SILVA RAMALHO OAB/PB N° 20848 THIAGO RAMALHO MANGUEIRA OAB/PB N° 22005 APELADO(A)(S): ESTADO DA PARAÍBA E ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa. Direito Processual Civil. Apelação. Justiça Gratuita. Pessoa física. Renda mensal inferior a dois salários mínimos. Elementos insuficientes para afastar a presunção relativa. Concessão integral. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que não analisou o benefício da justiça gratuita integral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita integral. III. Razões de decidir 3. O recorrente acostou extrato contendo a percepção do seu benefício do INSS que indica que os seus rendimentos não ultrapassam o valor de 02 (dois) salários mínimos. IV Dispositivo e tese 4. Apelação provida. Tese de julgamento: “Tem-se que a renda mensal líquida inferior a dois salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a autora na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802330-74.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS RELATORA: Dra. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. MARCOS ALBERTO DA SILVA interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICO TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do Estado da Paraíba e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, I, todos do NCPC. Condeno, ainda, o autor no pagamento das custas processuais. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, cite-se e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010) e, em seguida, remetam-se os autos ao e. TJPB, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. ”. (Id 33633662) Em suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença, alegando que, desde a petição inicial, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, acompanhados da declaração de hipossuficiência, nos termos das Leis nº 1.060/1950 e nº 7.115/1983. No entanto, o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido, o que leva à presunção de sua concessão tácita. Sustenta que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios contraria o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e os precedentes jurisprudenciais.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em custas e honorários, reconhecendo-se a concessão da Justiça Gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Paraíba (id. 30714890). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia dos autos gira em torno do pedido de gratuidade realizado na petição inicial. A Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que o tribunal, ao reformar uma sentença, desde que a matéria esteja devidamente instruída e não demande produção de novas provas, julgue desde logo o mérito da demanda, evitando a remessa dos autos ao juízo de origem. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da celeridade e da economia processual, assegurando que a prestação jurisdicional seja efetiva e tempestiva, sem sujeitar as partes a uma demora desnecessária na solução do litígio. Assim, quando a questão controvertida for eminentemente de direito ou já estiver suficientemente esclarecida pelas provas constantes nos autos, o tribunal pode exercer juízo de retratação e decidir a lide em seu mérito. No caso concreto, verifica-se que a matéria relativa à concessão da Justiça Gratuita encontra-se plenamente instruída nos autos, especialmente diante da juntada da declaração de hipossuficiência e da ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau. Dessa forma, não há necessidade de retorno dos autos para novo pronunciamento, sendo plenamente cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura para o imediato julgamento do mérito do recurso. Na ocasião da interposição da apelação, a parte requereu a gratuidade, todavia não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, logo, a parte apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 33663033). O despacho determinou a apresentação de cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação. A parte apelante peticionou colacionando o extrato do Banco Bradesco (Id 33895372) - demonstrando que é aposentado, percebendo apenas o benefício previdenciário, que indica que os seus rendimentos não ultrapassam o valor de 02 (dois) salários mínimos O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo, asseverou que, “(...) ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça – por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal –, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficiência financeira” (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, e art. 99, ambos do CPC, preceitua que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade e a mínima documentação faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. Nesse contexto, a documentação apresentada até o momento revela-se suficiente para comprovar que o apelante se enquadra naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. “Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe cerca de 2 (dois) salários mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito. Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso.” (0806869-54.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2020) - Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Tem-se que a renda mensal líquida inferior a dois salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. Registre-se que tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que reste comprovado nos autos, que a parte beneficiada passou a ter condições de suportar as despesas processuais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, o que faço monocraticamente, para reformar parcialmente a decisão de 1º grau, deferindo à parte apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral, nos termos do art. 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora