Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802646-24.2024.8.15.2003.
AUTOR: GILVANDO TEIXEIRA LUIZ
REU: GILMAR TEIXEIRA DE BRITO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CONSTATAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Entendendo o juiz que a sentença atacada contém omissão, os embargos de declaração devem ser julgados procedentes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. GILVANDO TEIXEIRA LUIZ, qualificado nos autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face de GILMAR TEIXEIRA DE BRITO, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando suprir alegada omissão na sentença. Em síntese, alegou que a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido de alvará para a liberação de valores do benefício do curatelado, uma vez que o benefício previdenciário era administrado pela sua curadora anterior, cujo cartão magnético era no nome daquela, que faleceu no dia 11 de Maio de 2023, razão pela qual o interditado ficou sem acesso aos valores do seu benefício, estando retidos na referida conta bancária desde então. Não há necessidade de intimação do embargado, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que eventual integração do julgado o beneficiará. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público perante este Juízo ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento dos embargos de id. 91931162, para que seja sanada a omissão da sentença (id. 90744334), com o deferimento do pedido de alvará para liberação de valores, sem necessidade de depósito em conta judicial, pois possuem natureza alimentar, desde que o montante constante na conta bancária da falecida MIRADALVA TEIXEIRA DE BRITO tenha advindo do depósito do Benefício Previdenciário nº 523.642.693-2, deferido em favor de GILMAR TEIXEIRA DE BRITO. É o relatório, decido. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/15. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Analisando detidamente o caderno processual, entendo que ficou evidenciada a omissão apontada pelo embargante. É que a sentença foi realmente omissa ao não se pronunciar acerca do pleito autoral quanto a expedição de alvará judicial para liberação de valores do benefício do curatelado, retidos na conta bancária da falecida MIRADALVA TEIXEIRA DE BRITO, anterior curadora. Quanto a este aspecto, é de se dizer que o suprimento de tal omissão afigura-se de essencial relevância para a demanda, motivo pelo qual, a integração do julgado, quanto a este ponto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, reconheço a existência da omissão apontada no recurso em apreço e, por consequência, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, integrando a sentença embargada, com a determinação de que seja expedido alvará para liberação de valores depositados referentes ao benefício previdenciário nº 523.642.693-2, em favor do curatelado GILMAR TEIXEIRA DE BRITO (NIT nº 168.02654.83-1, CPF nº 083.631.574-06), retidos na conta bancária, cujo cartão magnético foi confeccionado em nome da falecida MIRADALVA TEIXEIRA DE BRITO, curadora anterior. Expeça-se o competente Alvará. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”