Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ABEL GALDINO
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805450-96.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GERALDO ABEL GALDINO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificadas, onde o Autor, em sua condição de pessoa idosa de 70 (setenta) anos (ID 92982709, p. 1), aposentado rural e percebedor de benefício previdenciário de subsistência, alegou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta corrente, efetuados pelos réus sob a rubrica de produtos e serviços não contratados, notadamente "Seguro Bradesco", "Título de Capitalização" e "Seguro Sul America", alcançando, à época inicial da petição, um acumulado de R$ 403,93 (quatrocentos e três reais e noventa e três centavos), conforme o detalhamento anexado aos autos (ID 92982709, p. 5, e ID 92982721), pleiteando a declaração de nulidade das relações jurídicas que ensejaram tais descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 807,86 somado a eventuais descontos posteriores, e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a presunção de vulnerabilidade fática e técnica do consumidor idoso, e a inversão do ônus da prova, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi deferida pelo Juízo competente através da decisão de ID 92997194 em conjunto com a inversão do ônus probatório. O Réu BANCO BRADESCO S.A. ofereceu Contestação (ID 97446842), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no que se referia aos débitos da Sul America, sob a justificativa de ter atuado apenas como mero agente de pagamento, e, no mérito, defendeu o caráter lícito das contratações de Título de Capitalização e Seguro Residencial, ressaltando o valor supostamente opcional e o usufruto de benefícios por parte do Autor, rechaçando, ainda, o pleito de inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária e a condenação por danos morais, chegando a levantar a tese de que o Autor seria um "litigante costumeiro", ao passo que a Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em sua peça defensiva (ID 98721925), suscitou as preliminares de perda superveniente do objeto, dado o cancelamento do seguro e o estorno da quantia de R$ 65,16 (sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) ao Autor (ID 98721927), e de ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo, apresentando, como defesa de mérito, a proposta de seguro com aceite digital/remoto e resumo de condições gerais para sustentar a legalidade da contratação (ID 98721930). Em sede de Réplica (ID 100693038), o Autor contestou as preliminares arguidas, reafirmando que o estorno não exaure o objeto da lide, dado que persistiriam os pedidos de repetição em dobro e reparação moral, e argumentou que a contratação por meios remotos, na sua condição de idoso e vulnerável, configuraria prática abusiva e vício de consentimento, postulando, inclusive, a realização de perícia fonética na gravação apresentada pela Ré para evidenciar a fraude e a falta de anuência expressa. Noticiada a celebração de Acordo Extrajudicial (ID 102805066) entre o Autor e o Réu BANCO BRADESCO S.A., o Juízo homologou a transação (ID 103967206), extinguindo o feito com resolução de mérito apenas em relação ao Bradesco, o que motivou o Réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a opor Embargos de Declaração (ID 109923121) sob o argumento de que a solidariedade passiva deveria ter conduzido à extinção do processo também em seu favor, tese que foi prontamente refutada pelo Autor (ID 110160940), que reiterou o prosseguimento da lide contra a seguradora remanescente pelos débitos a ela imputáveis; o Juízo, em sua Decisão (ID 111057772), acolheu os Embargos apenas para sanar a omissão e esclarecer que a extinção se deu exclusivamente em relação ao Banco Bradesco, e, na mesma oportunidade, indeferiu a produção de prova pericial fonética requerida pelas partes, considerando-a inútil ao deslinde da controvérsia, por entender que o foco da lide era a validade dos termos contratuais e a ausência de anuência formal, e não a mera identificação da voz do Autor. Malgrado o indeferimento, o Autor insistiu no pleito de perícia de voz por meio de petição de chamamento do feito à ordem (ID 111673335), destacando a alegada necessidade da prova para demonstrar a fraude na contratação por via telefônica, tendo o Juízo mantido a decisão de indeferimento da prova (ID 116310328), e, não havendo outras provas a serem produzidas na fase instrutória, foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença em relação à Ré remanescente, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Das Preliminares Suscitadas O presente ato decisório está circunscrito à análise da pretensão autoral remanescente deduzida em face da Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, porquanto a lide já foi extinta em relação ao corréu BANCO BRADESCO S.A. mediante homologação de transação, sendo imperiosa a análise das preliminares de mérito processual suscitadas pela Ré em sua defesa, para o devido saneamento do feito. II.1.1. Da Insubsistência da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A Ré fundamentou a preliminar de perda superveniente do objeto na alegação de que teria cancelado a apólice e estornado o valor de R$ 65,16 (sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) ao Autor, arguindo a ausência de interesse processual. É pacífico o entendimento de que a satisfação de um dos pedidos em caráter administrativo, mesmo que após o ajuizamento da ação, mas antes da sentença, pode acarretar a perda do objeto restrita àquele específico pleito, mas não o esgotamento do interesse de agir quando remanescem demandas de natureza reparatória ou sancionatória. Na espécie, o Autor pleiteou, além da declaração de nulidade e cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, pedidos que, por sua natureza, exigiam e continuaram a exigir a manifestação jurisdicional, subsistindo plenamente o interesse processual do demandante na obtenção da tutela integral pretendida. Portanto, rejeita-se tal preliminar. II.1.2. Da Inexistência de Carência de Ação por Ausência de Pretensão Resistida A alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo perante a Seguradora também não merece acolhimento, pois, em relações de consumo, a exigência de esgotamento da via administrativa não se coaduna com o princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que haja o requisito de demonstração da pretensão resistida, o próprio ajuizamento da ação, fundado na alegação de descontos não autorizados e na inércia da empresa em cessá-los, evidencia a resistência necessária para justificar a intervenção judicial. II.2. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, integralmente, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual, em seu Art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Por força de tal legislação e em vista da hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Autor, pessoa idosa e com parcos recursos, a decisão saneadora inverteu o ônus da prova (ID 92997194), incumbindo à Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a demonstração cabal da validade da contratação do seguro, do consentimento livre e informado do consumidor e da licitude do débito na conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. No que tange à necessária comprovação da contratação, a Ré apresentou apenas um formulário de "Proposta Individual" com campos preenchidos e um suposto "aceite digital" (ID 98721930), além de se apoiar na existência de uma gravação telefônica de aceite, cuja realização de perícia fonética foi indeferida por este Juízo por considerá-la inútil à comprovação da anuência explícita e formal do consumidor vulnerável aos termos do contrato. A fragilidade probatória desta documentação emerge na ausência de elementos que demonstrem que o Autor, um indivíduo idoso e de pouca instrução, teve plena e clara ciência das cláusulas contratuais e do compromisso de débito em sua verba alimentar, o que seria exigível para a validade de um contrato dessa natureza, especialmente diante da contratação por meios remotos. A inexistência de prova documental robusta de um negócio jurídico inequivocamente compreendido e aceito pelo consumidor, em um contexto de inversão do ônus da prova, impõe a conclusão de que a Ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, de forma que o negócio jurídico versado sobre o seguro deve ser declarado nulo, por vício de consentimento e falha no dever de informação. II.3. Da Repetição do Indébito e a Configuração do Engano Justificável A repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, constitui uma sanção de natureza civil aplicável somente quando a cobrança indevida não se caracteriza como "engano justificável", exigindo, portanto, a demonstração de má-fé ou de negligência grave e inescusável por parte do fornecedor. Embora a declaração de nulidade do contrato conclua pela ilicitude dos descontos, o critério para a repetição dobrada é distinto da mera declaração de inexistência do débito. No caso em tela, a Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, logo após o início da lide, procedeu ao cancelamento do seguro e demonstrou ter efetuado o estorno integral do valor que lhe era imputado (R$ 65,16) de forma administrativa e voluntária (ID 98721927), antes de qualquer determinação judicial de mérito. O comportamento da Seguradora em corrigir o erro, mesmo que tardiamente, mas sem resistência significativa ao pleito puramente material, mormente quando o valor indevidamente cobrado era baixo, denota a ausência do elemento subjetivo da má-fé e a possibilidade de erro ou engano justificável no processo de contratação remota, falho em sua essência, mas que foi prontamente corrigido. Desta feita, uma vez que o valor simples já foi restituído ao consumidor de forma administrativa, e que as circunstâncias fáticas se subsumem à hipótese de engano justificável, a restituição em dobro não se aplica à espécie, impondo-se a improcedência do pedido de repetição deste valor em sua forma dobrada. II.4. Da Ausência de Configuração de Dano Moral Indenizável O pleito de indenização por danos morais deve ser analisado sob o prisma da gravidade da ofensa e da extensão do dano, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Autor, em sua condição de idoso e percebedor de verba alimentar, é, inegavelmente, um consumidor vulnerável, e o desconto indevido em seus proventos é um fato grave, teoricamente capaz de configurar a presunção de dano moral in re ipsa. Contudo, importa sopesar a ínfima quantia descontada pela Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que totalizou apenas R$ 65,16, montante este que foi corrigido e estornado pela própria Ré de forma administrativa, antes do julgamento do mérito, configurando uma mitigação efetiva do prejuízo financeiro. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais graves, como a negativação do nome ou a impossibilidade total de subsistência, e quando prontamente estornada, tende a configurar mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, o qual é incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Conforme demonstrado nos autos, a Ré corrigiu a falha rapidamente e o valor descontado era diminuto, de forma que a situação vivenciada não revela ofensa grave ou sofrimento relevante que justifique a condenação por danos morais, o que torna imperiosa a improcedência do pedido correspondente. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte julgamento em relação à Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS: III.1. Do Conhecimento e Rejeição das Preliminares Rejeitam-se as preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, por subsistir o interesse do Autor na obtenção da declaração de nulidade e na discussão dos pleitos sancionatórios no momento da propositura da ação. III.2. Do Mérito Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para o fim de: a) Declarar a Nulidade e Inexistência da Relação Jurídica referente aos contratos de seguro operados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, e quaisquer outros serviços de natureza securitária ou similar cobrados diretamente da conta de benefício previdenciário do Autor, por flagrante vício de consentimento e falha no dever de informação e anulação do negócio jurídico. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, visto que a restituição do valor simples foi realizada administrativamente pela Ré antes da imposição judicial, caracterizando hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência da sanção prevista no Art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto de valor ínfimo rapidamente estornado, sem maiores consequências à esfera íntima do Autor, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando que o Autor logrou êxito apenas no pedido declaratório de nulidade do contrato, e restou vencido nos pedidos de maior valor econômico (indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro), impõe-se a sucumbência recíproca, com sucumbência majoritária do Autor. Condeno a parte Autora a arcar com 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, e a Ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com 25% (vinte e cinco por cento) de tais ônus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.807,86), em virtude da ausência de condenação pecuniária específica. Suspendo a exigibilidade da cobrança da sucumbência imposta ao Autor em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquivem-se os autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito