Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813808-85.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO VARELA BEZERRA JÚNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificado. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que, em 05/02/2025, às 22h41, em razão de emenda irregular realizada pela concessionária em sua rede elétrica, ocorreu curto-circuito na instalação de sua residência, o que provocou o derretimento do quadro de energia e deixou o imóvel sem fornecimento de eletricidade por aproximadamente 12 horas, apesar de adimplente com todas as faturas de consumo. Ressalta que a falha comprometeu a saúde e segurança de sua mãe idosa e acamada, portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 – G30) e dependente de cuidados contínuos, que reside sob sua responsabilidade. O autor aduz que o técnico da concessionária, ao comparecer ao local após a falta de energia, constatou a inadequação da instalação, bem como a utilização de medidor incompatível (trifásico em ligação monofásica), em desacordo com as normas técnicas. Sustenta ainda que houve perda de produção de energia solar fotovoltaica durante o período sem energia, o que gerou prejuízos financeiros, além do sofrimento físico e psicológico pela impossibilidade de atender adequadamente sua genitora. Informa, ademais, que buscou resolver a situação administrativamente, mediante abertura de diversos protocolos de atendimento junto à ré, inclusive solicitando a substituição do medidor, mas não obteve solução satisfatória. Pelos fatos apresentados, requereu em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para determinar que a concessionária efetue a correção da instalação e substitua o medidor irregular. No mérito, requer: (i) a confirmação da obrigação de fazer, com a devida correção técnica da instalação; (ii) indenização por danos materiais, em razão da perda da produção de energia solar no período da interrupção; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude dos transtornos e sofrimento experimentados; (iv) condenação da ré ao pagamento de custas, correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e juntou documentos (IDs 109271148 a 109272422). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e deferido o pedido de tutela de urgência em favor do autor (ID 109341811). Posteriormente, a ré anexou aos autos comprovante de cumprimento da liminar (ID 109612987) e apresentou a sua peça contestatória (ID 110835424), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial em relação à indenização por danos materiais. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, alegando, em síntese: (i) inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária; (iii) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se caracterizar vulnerabilidade técnica do consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111279861). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Inépcia da inicial em relação aos danos materiais A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. O autor expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão indenizatória, apontando a falha no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos materiais decorrentes, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação da ré de que o pedido é ilíquido não configura vício capaz de ensejar a inépcia da inicial, mas sim matéria atinente à comprovação e à quantificação dos danos, aspectos que se confundem com o próprio mérito da demanda. Nesses termos, eventual definição do montante indenizatório deverá ser enfrentada quando da apreciação do mérito, podendo, se necessário, ser objeto de liquidação (art. 491 do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com o objetivo de aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos que o autor alega ter sofrido, em virtude de interrupção e falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A relação travada entre as partes é de consumo, visto que o autor e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo excludentes legais, quais sejam: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante previsão do §3º do art. 14 do CDC. Acrescente-se que há, ainda, limitações e diretrizes normativas específicas impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa n. 1.000/2021, que regulamenta os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras no contexto da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Segundo a norma: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; (...) (Grifo nosso) No presente caso, a falha pontual identificada na unidade consumidora do autor, relacionada à incompatibilidade entre a ligação monofásica e o medidor trifásico, que foi corrigida pela concessionária em atendimento à tutela de urgência deferida, que já determinava a substituição do equipamento e regularização da entrada. Contudo, segundo a própria Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, a responsabilidade pela adequação técnica da instalação elétrica interna do consumidor é deste próprio, então a obrigação de fazer, qual seja a substituição do medidor caberia ao autor, nos termos do art. 40: "Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações". Outrossim, não se extrai dos autos qualquer elemento de prova robusto e inequívoco que demonstre, com a necessária certeza técnica e jurídica, que tal incompatibilidade tenha causado dano patrimonial ao autor. A alegação de que o autor teria deixado de injetar energia solar na rede da distribuidora não veio acompanhada de relatórios técnicos, planilhas de compensação energética, ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse quantificar eventual perda de produção. À luz do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova do dano alegado era do autor, não sendo lícita a presunção de prejuízo financeiro com base em meras alegações. Assim, ausente prova inequívoca, não se configura o dever de indenizar por danos materiais. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, embora se reconheça o transtorno decorrente da interrupção temporária no fornecimento de energia diante da condição de saúde da genitora do autor, não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o episódio tenha configurado violação da dignidade ou dos direitos da personalidade. A jurisprudência pátria tem sido pacífica ao reconhecer que interrupções pontuais e temporárias no fornecimento de energia elétrica, em prazo inferior a 24h, por si só, não ensejam indenização por dano moral, salvo quando demonstrada efetiva repercussão grave na esfera extrapatrimonial do consumidor: CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO APARELHO DE MEDIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Mais. DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO APARELHO DE MEDIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Mais. DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO APARELHO DE MEDIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Mais. DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO APARELHO DE MEDIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Mais... DO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido - Restabelecido o fornecimento da energia no prazo definido pela Resolução nº 414/2010, não há que se falar em indenização por danos morais - Estando o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, necessário negar-lhe seguimento monocraticamente. (Art. 557, caput Menos... (TJ-PB 0003363-55.2013.8.15.2003, Relator.: DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 08/01/2016, - Não possui -) (Grifo nosso) Igualmente, não há nos autos demonstração de que a concessionária tenha descumprido os prazos legais para restabelecimento do fornecimento de energia, os quais se encontram expressamente definidos no art. 362 da mesma Resolução: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer indício de que os prazos regulamentares tenham sido extrapolados, tampouco se evidencia qualquer omissão ou negligência por parte da concessionária no tocante às suas obrigações legais e contratuais. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos, com a cassação da tutela de urgência concedida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Casso a decisão de tutela de urgência deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, todavia, o efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito